Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/15/2003 |
| Processo: | 12629/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | IRRECORRIBILIDADE CONTENCIOSA DA DELIBERAÇÃO COJ NO EXERCÍCIO PODER DISCIPLINAR POR FALTA DE DEFINITIVIDADE VERTICAL CONFORMIDADE DO DL Nº 96/02 DE 12/4 À CONSTITUIÇÃO |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A recorrente veio interpor recurso da douta sentença proferida a fls. 31 e segs., pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, a qual, julgando procedente a questão prévia da falta de definitividade do acto objecto do recurso, suscitada pela autoridade recorrida, rejeitou o recurso interposto. Conclui o recorrente nas suas alegações que: - A douta sentença ao considerar o acto recorrido não definitivo e executório para efeitos do art. 25º da LPTA considerou conforme à CRP o D.L. 96/2002, de 12/04, que alterou o Estatuto dos Funcionários Judiciais aprovado pelo DL 343/99. - Porém as normas do DL 96/02 são inconstitucionais por continuarem a permitir que outros órgãos, que não o Conselho Superior da Magistratura, exerçam o poder disciplinar e o mérito profissional sobre os funcionários judiciais, com violação do art. 218º da CRP. - Como são inconstitucionais, com o mesmo fundamento, as normas dos arts. 72º, 94º, 97º, 98º, 99º, 111º e 118º do EFJ aprovado pelo DL 343/99, na redacção dada pelo DL 96/02. - As normas do DL 96/02 são, ainda, inconstitucionais, por violação do princípio da reserva da Assembleia da República se se entender que o legislador ordinário, podia, com base no art. 218º da CRP, conferir aquele poder disciplinar e do mérito profissional a outros órgãos, que não o CSM. - São ainda inconstitucionais na medida em que não consta do preâmbulo do DL referido que as associações representativas dos trabalhadores tenham sido ouvidas em tempo oportuno e suficiente acerca do novo regime. O recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção da decisão de rejeição do recurso, concluindo, essencialmente e em resumo, que: - Do acto em causa cabe recurso necessário para o Conselho do DL n Superior competente, nos termos do art. 118º do EFJ, na redacção º 96/02 de 12/04. - A competência atribuída ao COJ para exercer a acção disciplinar é uma competência própria mas não exclusiva. - Só a deliberação do CSMP de 27/11/02, que decidiu o recurso necessário interposto pela recorrente é susceptível de impugnação contenciosa, e essa deliberação já foi impugnada pela recorrente. - Os arts. 94º a 98º e 111º do EFJ não são inconstitucionais, pois, atribuindo estas competências ao COJ, não excluíram os Conselhos Superiores de decidir sobre estas matérias, vindo o DL 96/02 de encontro aos fundamentos da Ac. nº 73/2002 do Tribunal Constitucional. - Como foi decidido pelo Tribunal Constitucional no Ac. nº 378/2002 de 26/09 não é possível continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao COJ infringem o disposto no nº 3 do art. 218º da Constituição. - O DL 96/02 também não viola o art. 56º da CRP, pois, apesar de não constar do preâmbulo do diploma, as respectivas organizações representativas foram ouvidas antes da sua aprovação. II – Na sentença recorrida foram dados como provados os seguintes factos: 1º - A requerente é técnica auxiliar de justiça. 2º - Por acórdão do Conselho dos Oficiais de Justiça foi aplicada à recorrente a pena disciplinar de aposentação compulsiva. 3º - A recorrente interpôs recurso da decisão para o Conselho Superior do Ministério Público. III – Desde já se nos afigura não merecer a decisão recorrida de qualquer censura. Com efeito, na decisão recorrida, o Mmº Juiz a quo começa pelo enquadramento normativo da pretensão afirmando « O Decreto - Lei nº 96/2002, de 12/4, veio alterar o D.L. 343/99 de 26/8, que contém o Estatuto dos Funcionários Judiciais. O seu preâmbulo justifica as alterações introduzidas com a declaração de inconstitucionalidade proferida pelo Tribunal Constitucional em matéria de apreciação do mérito profissional e exercício do poder disciplinar dizendo que “ independentemente ... ... impõe a imediata redefinição de competências quanto à apreciação do mérito profissional e ao exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de Justiça, que vem sendo exercida pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, por forma que estes percam a actual natureza de competências exclusivas e admitam, em qualquer caso, uma decisão final do conselho superior competente de acordo com o quadro de pessoal que integram ”. Deste modo determina - se, no nº 1, al. a) do art. 111º, que compete ao C.O.J. apreciar o mérito profissional e exercer o poder disciplinar sobre os oficiais de justiça, sendo que destas decisões cabe recurso, consoante os casos, para o Conselho Superior da Magistratura, para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais ou para o Conselho Superior do Ministério Público, em conformidade com o disposto no art. 118º nº 2. ». E, efectivamente, foi com este intuito que no art. 3º do DL nº 96/02 de 12/04 se revogou o art. 119º do DL nº 343/99 de 26/08, que previa a impugnação contenciosa das deliberações do COJ para o tribunal administrativo competente, passando o art. 118º nº 2 daquele primeiro diploma citado a prever o recurso, consoante os casos, para os respectivos Conselhos Superiores da Magistratura, dos Tribunais Administrativos e Fiscais e do Ministério Público, das deliberações do COJ proferidas no exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. Daí, conforme bem refere a entidade recorrida a competência atribuída ao COJ pelos arts. 98º e 111 nº 1 al. a) do EFJ, na redacção do DL 96/02, passou a ser uma competência própria, mas não exclusiva. Assim, sendo tal recurso necessário que, de acordo com o art. 167º nº 1 do CPA, conjugado com as disposições ora citadas do DL nº 96/02, das deliberações do COJ proferidas no exercício disciplinar, não caiba recurso contencioso e como tal seja o mesmo de rejeitar por falta de definitividade vertical ( cfr. no mesmo sentido Ac. TCA de 20/03/03, p. nº 6874/03 ) E, embora o Acórdão do Tribunal Constitucional nº 378/02 de 26/09/02, citado pelo recorrido, tivesse como objecto a norma do art. 94º nº 1 al. b) do EFJ na redacção do DL 96/02, “ interpretada em termos de o juiz presidente do tribunal em que o funcionário exerça funções à data da infracção dever remeter ao COJ a certidão extraída para efeitos disciplinares, por ser esse o órgão competente para o exercício do poder disciplinar “, ao não julgar inconstitucional tal norma de acordo com tal interpretação, não deixou, na sua fundamentação de, implicitamente, aceitar a constitucionalidade das restantes normas do DL nº 96/02, nomeadamente, as dos arts. 111º nº 2 e 118º nº 2. Com efeito, em tal Acórdão, que passamos a citar, pode ler - se: « Pelo acórdão nº 73/2002 (Diário da República, I Série A, de 16 de Março de 2002), proferido, nos termos previstos no nº 3 do artigo 281º da Constituição, na sequência de um pedido de generalização do juízo de inconstitucionalidade formulado em três casos concretos, foram declaradas inconstitucionais, com força obrigatória geral, as "normas constantes dos artigos 98º e 111º, alínea a), do Estatuto dos Oficiais de Justiça, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 343/99, de 26 de Agosto, e das normas constantes dos 95º e 107º, alínea a), do Decreto-Lei n.º 376/87, de 11 de Dezembro, na parte em que delas resulta a atribuição ao Conselho dos Oficiais de Justiça da competência para apreciar o mérito e exercer a acção disciplinar relativamente aos oficiais de justiça", por violação do disposto no nº 3 do artigo 218º da Constituição. ... O julgamento de inconstitucionalidade assentou, assim, na incompatibilidade entre o nº 3 do artigo 218º da Constituição e a completa exclusão de qualquer competência do Conselho Superior da Magistratura, no que agora releva, "para exercer a função disciplinar relativamente aos funcionários de justiça". Ao pretender dar cumprimento a este julgamento, como expressamente explica no preâmbulo do Decreto-Lei nº 96/2002, o legislador continuou a atribuir competência disciplinar sobre os funcionários de justiça ao Conselho dos Oficiais de Justiça (artigo 98º) mas veio prever a possibilidade de recurso para o Conselho Superior da Magistratura das suas decisões proferidas no âmbito dessa competência, no nº 2 do artigo 118º. Para além disso, veio conferir ao Conselho Superior da Magistratura o poder de instaurar (alínea d) do nº 1 do artigo 94º) e de avocar processos disciplinares (nº 2 do artigo 111º), bem como o de revogar as deliberações do Conselho dos Oficiais de Justiça proferidas em matéria disciplinar (mesmo nº 2 do artigo 111º). A consideração conjunta destas diferentes alterações permite concluir que a última palavra em matéria disciplinar, no que respeita aos funcionários de justiça, cabe ao Conselho Superior da Magistratura; não é, pois, possível continuar a entender que as normas que atribuem competência em matéria disciplinar ao Conselho dos Oficiais de Justiça, neste contexto, infringem o disposto no nº 3 do artigo 118º da Constituição. É que não se encontra nesse preceito, nem a proibição de conferir tal competência em especial ao Conselho dos Oficiais de Justiça, nem a reserva exclusiva ao Conselho Superior da Magistratura do exercício do poder disciplinar sobre os oficiais de justiça. Não se vê, pois, fundamento para concluir pela inconstitucionalidade da norma que constitui o objecto do presente recurso. ». Por outro lado, em nosso entender, não se verifica qualquer inconstitucionalidade do DL 96/02, por violação do princípio da reserva da Lei da Assembleia da República, com base no art. 218º da CRP, já que tal matéria não se afigura de reserva legislativa absoluta ou relativa da AR (arts. 164º e 165º da CRP), tanto mais que não contraria o art. 218º da CRP, mas antes, como atrás se explanou, vem conformar o diploma que altera ( DL 343/99 ) com aquele normativo constitucional. Quanto à violação do art. 56º da CRP, apesar de se tratar de argumento invocado ex novo, já que o não foi quer na p.i., quer no alegado aquando do cumprimento do art. 54º da LPTA, pelo que dela se nos afigura não dever este Tribunal de conhecer, sempre diremos que, atento os documentos juntos de fls. 67 a 70, se demonstra terem sido ouvidas as associações representativas dos trabalhadores em tempo oportuno, não impondo o referido art. 56º da CRP, a sua menção no preâmbulo da lei ordinária, ao contrário do alegado pela recorrente. Ao decidir como irrecorrível, por falta de definitividade, o acto contenciosamente impugnado para efeitos do art. 25º da LPTA, aplicando o DL 96/02, de 12/04, como conforme à CRP, não violou a decisão ora em recurso, em nosso entender, qualquer normativo legal e/ou constitucional, nomeadamente as disposições invocadas pela recorrente. IV – Pelo que, em face de todo o exposto, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a decisão recorrida. |