Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/29/2010
Processo:06588/10
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CONTENCIOSO PRÉ-CONTRATUAL.
ACTO DE ADJUDICAÇÃO.
REVISIBILIDADE DOS PREÇOS.
Data do Acordão:09/14/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

Vem o presente recurso jurisdicional interposto por “Recolte – Recolha, Tratamento e Eliminação de Resíduos, SA”, do saneador-sentença de 30.04.2010 proferido pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra que, na acção administrativa urgente de contencioso pré-contratual oportunamente intentada por aquela sociedade, considerou improcedentes: a excepção invocada pela entidade demandada HPEM (falta de interesse em agir); e a tambem a própria acção, onde se impugna o acto de adjudicação da “Prestação de Serviços e Locação de Viaturas e Equipamentos de Limpeza Urbana e Recolha de RSU no Concelho de Sintra”, ao agrupamento SUMA/TRIU.


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A meu ver, o aresto recorrido não merece censura.

Na verdade, e sem prejuízo do princípio da irrevisibilidade dos preços no tocante à execução das prestações previamente contratualizadas, sucede encontrar-se expressamente previsto pela HPEM a revisibilidade dos preços referentes à inclusão de novos serviços, nomeadamente de trabalhos ou serviços prestados a mais .

Por outro lado, em caso de divergência entre a proposta apresentada e o Caderno de Encargos, é este que prevalece (artigo 96 n.º 5 do CCP – Decreto-lei n.º 18/2008 de 29 de Janeiro).

Deste modo, e tal como sustentado pela sentença, a declaração junta á proposta do Agrupamento SUMA/TRIU, e relativa á revisão de preços, destina-se apenas e só à determinação do preço a pagar pelos serviços referenciados no artigo 30 n.º 2 do Caderno de Encargos (o mesmo sucedendo, aliás, no tocante á proposta da ECOAMBIENTE).

Nem curialmente poderia resultar conclusão diversa, visto nas declarações dos concorrentes SUMA/TRIU e ECOAMBIENTE (elaboradas aliás segundo a vinculativa declaração do Modelo de Proposta que constitui o Anexo I do Programa do Concurso), não constar qualquer reserva ou condição relativamente à irrevisibilidade dos preços dos serviços contratualizados.

Procedeu pois acertadamente o douto aresto sob recurso, ao considerar que o acto de adjudicação não violou o disposto nos artigos 300 e 70 n.º 2 alínea b) do Código dos Contratos Públicos (ex vi artigo 146 n.º 2 alínea o) deste diploma), ou os princípios da irrevisibilidade dos preços, da legalidade e da prossecução do interesse público.

Neste contexto, e porque a meu ver o saneador-sentença do TAF de Sintra não enferma de erro de julgamento algum, emito parecer desfavorável ao provimento do recurso.