Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/26/2007
Processo:02902/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:CARREIRAS VERTICAIS
CARREIRAS HORIZONTAIS
CARREIRAS UNICATEGORIAIS
CARREIRAS MISTAS
Data do Acordão:10/11/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto pelo Município de Elvas da sentença proferida em 27.03.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco que, na sequência da Acção Administrativa Especial intentada por STAL – Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local em representação e defesa de uma sua associada, julgou procedente a acção, condenando o R. nos pedidos formulados.


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Pese embora a persistente flutuação jurisprudencial e doutrinária até há pouco verificada acerca da natureza exaustiva ou meramente exemplificativa da relação das carreiras horizontais constante no artigo 38 do Decreto-lei n.º 247/87 de 17 de Junho, a verdade é que presentemente se dispõe, nesse tocante, de uma bem fundada e já consolidada orientação do STA, em processos para uniformização de jurisprudência: v. acórdãos de 12.12.2006 (processo n.º 0870/06), de 17.1.2007 (processos n.ºs 0694/06, 0744/06 e 0762/06), e de 6.2.2007 (recurso n.º 0789/06).

Por consequência, à luz da mais elevada e recente jurisprudência, a posição do recorrente Município de Elvas mostra-se correcta, devendo merecer provimento.

Efectivamente, e como designadamente se refere no acórdão do Pleno do STA de 12.12.2006 (recurso n.º 0870/06):

“Na definição legal, constante do art. 4 do já referido DL 248/85, de 15.7, «1. A carreira é o conjunto hierarquizado de categorias às quais correspondem funções da mesma natureza a que os funcionários terão acesso de acordo com a antiguidade e o mérito evidenciado no desempenho profissional». Sendo categoria «a posição que os funcionários ocupam no âmbito de uma carreira, fixada de acordo com o conteúdo e qualificação da função ou funções, referida à escala salarial da funçãopública»(nº2).

Sobre a «Estrutura das carreiras», dispõe o art. 5 do mesmo diploma legal que são «a) Verticais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade; b) Horizontais, quando integram categorias com o mesmo conteúdo funcional cuja mudança corresponde apenas à maior eficácia na execução das respectivas tarefas; c) Mistas, quando combinam características das carreiras verticais e das horizontais».

Face a esta caracterização legal das carreiras, podemos afirmar, com segurança, que o elemento diferenciador das carreiras verticais, relativamente às horizontais, consiste em que, nas primeiras, as diversas categorias correspondem a níveis, supostamente crescentes (vd. Ana Fernanda Neves, Relação Jurídica de Emprego Público, Movimentos Fractais, Diferença e Repetição, Coimbra Ed. 1999, 136), de exigências, complexidade e responsabilidade.

A esta luz, e na falta de disposição legal que proceda à qualificação de determinada carreira como vertical ou horizontal, deverá a mesma ser considerada como tendo esta natureza e não aquela, se a respectiva estrutura não comportar a possibilidade de progressão por diferentes e crescentes níveis de exigência, complexidade e responsabilidade na execução das tarefas funcionais.

Assim sendo, não obstará à qualificação de uma carreira como horizontal o facto de a mesma não constar da enumeração de carreiras horizontais, feita no referenciado art. 38 do DL 247/87, de 17 de Junho.

Neste sentido, veja-se o acórdão desta 1ª Secção, de 13.2.97, proferido no recurso 40 594 (Ap. DR, de 25 de Novembro de 1999, vol. II, 1108, ss.), onde se afirma que «é em face dos critérios enunciados no art. 5º do D.Lei 248/85, de 17//85, que terá de se encontrar o enquadramento», para efeitos de progressão, de categoria (…) não directamente inserida em carreira e não constante da enumeração do citado art. 38.”

Igualmente se pode ler no sumário do acórdão de 17.1.2007 do Pleno do STA (processo 0744/06) :

“III - Carreiras verticais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional, diferenciadas em exigências, complexidade e responsabilidade e carreiras horizontais são aquelas que integram categorias com o mesmo conteúdo funcional e cuja mudança de categoria corresponde apenas à maior eficiência na execução das respectivas tarefas (artº5º DL 248/85, de 15.07).

IV - O artº38º, nº1 do DL 47/87, de 17.06 contém uma enumeração meramente exemplificativa das carreiras horizontais.

V - As carreiras uni-categoriais, como é o caso, dos “tractoristas”, “condutor de máquinas pesadas e veículos especiais”, “motorista de pesados” e “encarregado de brigada dos serviços de limpeza”, esta última, por equiparação, são carreiras horizontais”.

Nesta conformidade, terá de concluir-se que numa carreira unicategorial como a de auxiliar administrativo (v. anexo III do Decreto-lei n.º 412-A/98 de 30.12, que adaptou à Administração Local o Decreto-lei n.º 404-A/98 de 18.12), a progressão por mudança de escalão é efectuada por referência às carreiras horizontais, ou seja, de quatro em quatro anos.

Ora, nos presentes autos depara-se precisamente com esta situação, visto a representada do A. (L..........., em funções no Município de Elvas), ser auxiliar administrativo. Mostrando-se assim legal o acto da Administração de 08.03.2006 (que indeferiu a pretensão daquela, no sentido da qualificação da respectiva carreira como vertical), não poderiam decorrentemente, lograr deferimento os pedidos formulados na p.i.

Ao decidir diversamente, o aresto do TAF de Castelo Branco mostra-se pois inquinado de erro de julgamento, por deficiente interpretação da lei aplicável (artigos 5 do D.L. n.º 248/85 de 15 de Julho, e 38 do D.L. n.º 247/87 de 17 de Junho), pelo que não poderá subsistir.

Pelas razões aduzidas, emito o seguinte parecer:

Deve ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.