Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/28/2008
Processo:04548/08
Nº Processo/TAF:00425/05.5BELSB
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ESPECIAL
JUNÇÃO DOCS. POSTERIORMENTE À APRESENTAÇÃO DOS ARTICULADOS - SUA PERTINÊNCIA E NECESSIDADE
TRÂNSITO EM JULGADO SANEADOR (PRESCINDIBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL)
Observações:Decisão: 02-06-2010
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo então A. do despacho judicial de fls. 190, supra, que lhe indeferiu a junção de documentos e da sentença de fls. 190 e segs., do TAF de Leiria, que julgou improcedente, por não provada a presente Acção Administrativa Especial de anulação da Deliberação, de 21.01.05, do CA da Administração Regional de Saúde de Lisboa e Vale do Tejo, que determinou a resolução do Acordo de Cooperação celebrado com a A., em consequência absolvendo a Ré do pedido.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, o recorrente imputa ao despacho recorrido violação dos arts. 513º e 515º do CPC e à sentença recorrida violação dos arts. 510º, 511º, 519º e 543º do CPC e 56º do CPA.

A ora recorrida apresentou contra - alegações de recurso, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho e da sentença recorridos.

II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento nos docs. juntos aos autos e ao proc. instrutor e admitidos por acordo, os factos constantes das alíneas a) a h), do ponto II, de fls. 193, in fine, a 196, supra, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já, em nosso entender, quer o despacho quer a sentença recorridas não nos merecem censura, não enfermando dos vícios de violação de lei que o recorrente lhes aponta.
A) Quanto ao despacho recorrido.

Como é consabido, os documentos destinam-se a provar factos que constituem fundamentos da acção ou da defesa (cfr. arts. 523.º n.º 1, 524.º n.º 2 ambos do CPC, ex vi do art. 1.º do CPTA), determinando o legislador a junção do documento, quando espontaneamente oferecida pela parte, com o articulado respectivo (cfr. n.º 1 do art. 523.º do CPC).

Caso o não sejam e, portanto, quando nos situamos em momento posterior, poderão as partes ainda apresentá - los, no que ao caso nos importa, até ao encerramento da discussão em 1ª instância, embora com pagamento de multa no caso de não justificar a sua junção tardia (cfr. n.º 2 do mesmo artigo).

Todavia, para além da exigência da apresentação da prova documental até ao encerramento da discussão em 1ª instância, mostra - se ainda necessária a pertinência ou necessidade da junção do documento (cfr. art. 543º nº 1 do CPC e art.90º nº 2 do CPTA).

Ora, a pertinência e necessidade da posterior junção do documento terá de ser avaliada, tal como nos restantes meios de prova, em função das especificidades do contencioso administrativo, tendo em conta os fundamentos da acção ou da defesa, sobretudo quando está em causa a legalidade de um acto administrativo, como é o caso.

De acordo com os fundamentos do despacho recorrido «o conteúdo dos documentos oferecidos em nada pode contribuir para a decisão do litigio, em cuja apreciação não está em causa a utilidade social da Autora, nem a eficiência dos serviços prestados no lar de idosos a seu cargo .».

Por sua vez, invoca o recorrente que com tais documentos pretendia demonstrar que a “sanção aplicada” é “desajustada, desproporcionada, não necessária e sem ter em nota a qualidade e eficiência dos serviços, em suma, o interesse público que lhe cumpre assegurar”.


Todavia, a questão de fundo na presente Acção prende - se com a legalidade ou ilegalidade da resolução unilateral, por parte da Ré, do Acordo de Cooperação celebrado anteriormente entre esta e a A., face aos fundamentos que motivaram a Deliberação dessa resolução.

E, dos fundamentos da Deliberação não resulta qualquer motivação baseada na inutilidade social da A., nem na falta de eficiência dos serviços prestados no Lar de Idosos, mas antes foi baseado no incumprimento pela A. do referido Acordo, por as requisições de, pelo menos 31 utentes tratados na Fisiourém, entidade privada e não convencionada, terem sido apresentadas para facturação como tratamentos efectuados na A., o que viola as cláusulas I e XII, esta última com referência ao Anexo 4, do referido Acordo de Cooperação, quebrando assim o princípio da confiança e boa - fé antes existente.

Daí que a junção de documentos demonstrativos da utilidade social da A. e da eficiência dos serviços prestados no referido Lar (cfr. doc. junto com o requerimento de fls. 184 e teor do requerimento de fls. 181 e 182) que não estão em causa, não se mostrem, efectivamente, a nosso ver, pertinentes e necessários à decisão do mérito.

Motivo porque o Despacho recorrido, em nosso entender, não configure qualquer violação de lei, nomeadamente das disposições legais que lhe foram imputadas.

B) Quanto à sentença recorrida.

Alega o recorrente que o Mmº Juiz a quo não poderia ter conhecido do mérito no despacho saneador, prescindindo da prova testemunhal, testemunhas essas que, segundo ele, teriam feito prova dos argumentos ínsitos nos pontos 13 e segs. do texto das alegações de recurso, relativamente ao fax que diz ter emitido aquando da audiência prévia.

Acontece que o despacho saneador, a que se seguiram as alegações das partes, foi proferido antes da prolação da sentença, tendo o mesmo transitado em julgado, já que na ocasião o recurso interposto do mesmo não foi admitido, nos termos do despacho de fls. 170, e o recorrente não interpôs, aquando da interposição do presente recurso (cfr. fls. 206), também recurso do saneador, na parte em que prescindiu da prova testemunhal, pelo que sempre se mostra esgotado nessa matéria o poder jurisdicional.

De qualquer forma sempre se dirá que atentos os fundamentos da sentença, com os quais estamos em consonância, quanto à questão dos vícios da audiência prévia, nomeadamente, no que se refere à “resposta” por fax, ou falta dela, pelo ora recorrente, qualquer depoiamento testemunhal sobre essa matéria, se nos afigura inútil, tal como o entendeu o Mmº Juiz a quo.

Igualmente, o demais decidido na sentença em recurso, não nos merece censura atentos os fundamentos invocados na mesma, para os quais remetemos por deles concordarmos e por economia expositiva, bem como para o parecer do Mº Pº de 1ª instância.

Motivo por que a sentença não enferme, em nosso entender, do vício de violação de lei, designadamente por violação das disposições do CPC invocadas.

IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso ser julgado improcedente, mantendo - se o despacho e sentença recorridos nos seus precisos termos.