Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/14/2007 |
| Processo: | 02616/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EFICÁCIA DEMOLIÇÃO OBRA NOVA |
| Data do Acordão: | 06/06/2007 |
| Texto Integral: | Intervenção do MºPº, ao abrigo do disposto no artigo 146º, nº 1, do CPTA É objecto do presente recurso a sentença que julgou improcedente o pedido de suspensão de eficácia do acto que ordenou a demolição de obra clandestina. Sustentam os Recorrentes, em síntese, que a sentença recorrida omite factos relevantes para a boa decisão da causa – omissão do direito de audição do interessado no processo de demolição, que viola o artigo 106º do DL 555/99, de 16/12, e informação constante do PA onde se diz que a casa que deve ser demolida é outra - e incorre em erro de julgamento, pois consideram o prejuízo alegado suficiente para aplicar a alínea b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. A sentença elenca os factos que considera assentes, numa sucessão histórica que culmina no acto recorrido. E, na verdade, aí não consta que os interessados tenham sido ouvidos antes de ser proferido este acto. Mas também não tinha de ser elencado esse facto negativo, que, aliás, a sentença não valorou contra os aqui Recorrentes. Pondera é a sentença que os Autores, bem conhecendo a situação de infração e de ilegítima edificação, tinham a obrigação de procurarem, se fosse caso disso, legitimar a edificação e não dar-lhe continuidade, embora o Município, dado o período decorrido desde a deliberação invocada, devesse ter adoptado um procedimento formalmente mais adequado, ainda assim, sem pôr em causa a sua legalidade e permitir a aplicabilidade do artigo 120º, nº 1, al. a) do CPTA. Não explicita a sentença a que deliberação invocada se refere. Contudo, como resulta do mandado de notificação dado a conhecer à Recorrente em 27.5.1985, foi então confirmada a suspensão da obra nova e declarada embargada, bem como notificada a demolir ou a solicitar a legalização da mesma obra, no prazo de 15 dias, explicitando-se aí que, findo esse prazo sem cumprimento do mandado, ficaria sujeita à aplicação do artigo 166º do RGEU, nos termos do qual poderá a câmara municipal ocupar o prédio para mandar proceder à sua execução imediata. Ora, será a essa decisão anterior, onde já se continha a determinação de execução coerciva imediata, com posse administrativa, caso não fosse feita voluntariamente, que o acto suspendendo visa dar seguimento, pois é o seguinte o seu teor: “Atendendo à existência de processo de demolição, que se junta por fotocópia, e tendo em conta que a ilegalidade subsiste a todo o tempo, promova-se a demolição”. Consideraram os AA no requerimento inicial que este acto violava o artigo 100º do CPA e o princípio da igualdade. Mas essa alegação não torna evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular na acção principal, pois, por um lado, não é seguro que os interessados tivessem de ser ouvidos, visto que se trataria de acto de mera execução; e, por outro lado, ainda que devessem ser ouvidos, tratar-se-ia de omissão não invalidante se a obra não podia ser legalizada e sempre deveria ser demolida, como alega o Município recorrido. Nesta perspectiva, e porquer a sentença, embora sem se referir ao vício de omissão de audiência prévia, considerou não se verificar a previsão da alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA, parece que não deixou de se pronunciar sobre questão que devesse apreciar. Por outro lado, a informação que os Recorrentes apontam poderia apenas relevar para decidir, em definitivo sobre a possibilidade de legalizar a obra ou sobre a igualdade de tratamento entre a obra mandada demolir e essa obra terceira. Porém, para além de ser facto não alegado antes da sentença, não é decisivo para a presente providência cautelar, visto que, por si só ou conjugado com os demais factos assentes, não poderá, neste processo, tornar evidente a procedência da acção principal, nessa devendo, porventura, ser considerado com mais propriedade. Finalmente, quanto aos prejuízos decorrentes da execução imediata do acto suspendendo, tinha sido apenas alegado que a demolição “lesa gravemente e torna dificilmente reparável o direito dos requerentes, pois uma vez perante o facto consumado (a demolição) e caso os requerentes vejam o tribunal dar-lhes razão, tornar-se-ia impossível reconstituir a situação anterior à lesão do direito”. Ora, não sendo invocados prejuízos doutra ordem que não os decorrentes da demolição em si, deve ponderar-se que a reconstrução duma obra com as características da aqui em causa não oferecerá dificuldades de maior, nem quanto aos aspectos técnicos ou arquitectónicos, nem quanto aos custos financeiros, sendo, portanto, completamente possível a reconstituição natural da situação. Não ocorrem, pois, em face daquela alegação, facto consumado ou prejuízos de difícil reparação, que preencham a previsão da al. b) do nº 1 do artigo 120º do CPTA. Em face do exposto, parece-me que o recurso não merece provimento. |