Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/22/2009
Processo:05571/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ARTIGO 131º Nº 6 DO CPTA.
RELAÇÃO JURÍDICA ADMINISTRATIVA.
IRREVERSIBILIDADE DA LESÃO.
Data do Acordão:02/25/2010
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto pela Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., do despacho de 24 de Julho de 2009 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Loulé que, nos termos do disposto no artigo 131 n.º 6 do CPTA, manteve inalterada a decisão anteriormente proferida em 22.06.2009 pelo mesmo juízo.

Essa primeira decisão (de 22.06.2009) havia ratificado o embargo extra-judicial dos trabalhos de construção de um parque de estacionamento na Praia do Castelo, da freguesia e concelho de Albufeira, levados a efeito em zona de terreno pertencente a “H...., SA”, e determinado a suspensão dessas obras.


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Na minha perspectiva, o aresto recorrido não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada.

De facto, e apesar da conjuntura em análise não se enquadrar directamente no exemplificativo enunciado do artigo 4º n.º 1 do ETAF, afigura-se clara a existência de uma relação jurídica administrativa, visto as obras ora suspensas terem vindo a decorrer sob a égide da Administração da Região Hidrográfica do Algarve, I. P., no âmbito do Plano de Ordenamento da Orla Costeira, representando actos de gestão pública praticados no exercício de poderes de autoridade sobre os particulares (v. a propósito de situação paralela, o teor do acórdão de 14.03.2006 do S.T.A. – processo 018/05). Assim, e contráriamente ao sustentado pela recorrente, apresenta-se inquestionável neste caso a competência material dos tribunais administrativos.

Por outro lado, o decretamento provisório da providência cautelar não poderia deixar de ocorrer, face à constatação dos requisitos legalmente estabelecidos para o efeito (irreversibilidade e difícil reparação da lesão do direito da “Heliocast”: art. 131 n.º 3 do CPTA) Desde logo porque, não obstante as diligências encetadas por esta sociedade desde 02.06.2003 junto do Director Regional do Ambiente e Recursos Naturais do Algarve, permanece ainda por delimitar concretamente o terreno pertença daquela com o domínio público marítimo. Depois, porque a fauna e a flora do terreno em causa, que se situa em zona natural protegida, redundaria em irremediável prejuízo – não só no referido aspecto ecológico, como também no concernente ao valor da propriedade.

Neste contexto, afigura-se-me devidamente fundamentado e correcto o decretamento provisório da suspensão das obras de construção do referido parque de estacionamento na Praia do Castelo.

Decorrentemente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.