Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 09/09/2009 |
| Processo: | 05445/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADE DA SENTENÇA. SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA. IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DO ORGÃO. |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 04.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, constatando a inexistência de causa legítima de inexecução, condenou a executada Junta de Freguesia de M....... na prática dos actos e operações imprescindíveis ao integral cumprimento do acórdão proferido em 26.05.2008 na acção administrativa especial n.º 999/07.BELRA-A do TAF leiriense. * Contráriamente ao sustentado pela executada, a opção do M.º Juiz a quo pela teoria dos vencimentos em detrimento da teoria da indemnização encontra-se a meu ver clara e suficientemente fundamentada, de modo algum se verificando a invocada nulidade da sentença (artigo 668 n.º 1 alíneas b) e d) do C.P.C.). De facto, desde há muito que doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08). Ora, na situação em análise parece evidente não ocorrer a pretendida nulidade, nem sequer tratar-se de caso de deficiente fundamentação, conforme aliás salienta o M.º Juiz a quo na sua sustentação de fls. 62 e 63. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve conceder-se parcial provimento ao recurso jurisdicional, nos termos referidos. |