Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:09/09/2009
Processo:05445/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:NULIDADE DA SENTENÇA.
SANÇÃO PECUNIÁRIA COMPULSÓRIA.
IDENTIFICAÇÃO DOS TITULARES DO ORGÃO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 04.05.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria que, constatando a inexistência de causa legítima de inexecução, condenou a executada Junta de Freguesia de M....... na prática dos actos e operações imprescindíveis ao integral cumprimento do acórdão proferido em 26.05.2008 na acção administrativa especial n.º 999/07.BELRA-A do TAF leiriense.


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Contráriamente ao sustentado pela executada, a opção do M.º Juiz a quo pela teoria dos vencimentos em detrimento da teoria da indemnização encontra-se a meu ver clara e suficientemente fundamentada, de modo algum se verificando a invocada nulidade da sentença (artigo 668 n.º 1 alíneas b) e d) do C.P.C.).

De facto, desde há muito que doutrina e jurisprudência vêm entendendo que a nulidade por falta de fundamentação de uma decisão judicial apenas se verifica no caso de ausência absoluta de fundamentos, e não quando a justificação seja apenas deficiente, visto o tribunal não se achar adstrito à obrigação de apreciar todos os argumentos das partes. Neste sentido poderão indicar-se Alberto dos Reis in “Código do Processo Civil” anotado, pag.139 e, entre outros, os acórdãos deste TCAS de 27.11.2008 (processo 02368/07); e do Supremo Tribunal Administrativo de 16.05.2000 (processo 041390), de 01.10.2004 (processo 0842/07), de 20.12.2004 (processo 01939/03), de 11.09.2007 (processo 059/07), de 19.12.2007 (processo 0781/07), e de 28.01.2009 (processo 0667/08).

Ora, na situação em análise parece evidente não ocorrer a pretendida nulidade, nem sequer tratar-se de caso de deficiente fundamentação, conforme aliás salienta o M.º Juiz a quo na sua sustentação de fls. 62 e 63.
Por outro lado, afigura-se inegável que, ao proceder à imposição de uma sanção pecuniária compulsória sem identificar os titulares do órgão de execução, inobservou a decisão recorrida o disposto no artigo 169 n.ºs 1, 2 e 3 do CPTA. Assim e neste tocante, deverá proceder o recurso.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve conceder-se parcial provimento ao recurso jurisdicional, nos termos referidos.