Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/14/2009 |
| Processo: | 04946/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL. DANOS OCASIONADOS POR OBSTRUÇÃO DE SARGETAS. CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO. DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS. PRODUÇÃO DE PROVA EM JULGAMENTO. |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município de Lisboa, da sentença que considerou totalmente procedente a acção administrativa comum contra si proposta pela Autora, Empresa proprietária de táxis, com sede em Lisboa, com vista à obtenção duma indemnização pelos estragos sofridos no seu veículo, ocorridos em 2-10-03, na Baixa de Lisboa, decorrentes duma enxurrada de água que o submergiu, provocada pela falta de manutenção das condutas de esgotos existentes naquela artéria. Impugna-se a sentença, por violação do artº 376º do CCivil, ao não se ter pronunciado sobre o auto de declarações do condutor do veículo prestadas na CML em 12-1-04, e junto com a contestação como documento nº2, não obstante fazer prova plena em relação a tais declarações, uma vez que não foi impugnada a sua letra ou assinatura. Nessas declarações, afirma-se que o condutor não teve qualquer hipótese de evitar entrar no lençol de água. E que ainda tentou travar, mas o carro descreveu vários peões, tendo ficado virado na direcção do topo da rua ( ao contrário do sentido em que circulava). Assim, segundo o Município Recorrente, deveria a sentença ter considerado que o motivo pelo qual a viatura ficou virada no sentido oposto ao que circulava, foi a tentativa de travagem da mesma, que originou os vários peões, os quais revelam a manifesta falta de observação das mais elementares normas de segurança rodoviária, nomeadamente a falta de condução a uma velocidade moderada conforme é exigido pelo nº1 do artº 24º e Alíneas e) e h) do nº1 do artº25º do Código da Estrada. Deste modo considera o Recorrente que o acidente ficou a dever-se à responsabilidade do condutor da Autora e os danos consequentes ao mesmo, “a circunstâncias alheias, imprevisíveis e não controláveis pelos serviços competentes do R”. Consequentemente, o acto ilícito gerador dos danos foi a conduta ilícita do próprio condutor. Parece-nos, no entanto que, atendendo à matéria de facto dada como provada e não impugnada pelo Recorrente, a sentença não merece a censura que lhe vem dirigida. Na verdade, o condutor do veículo sinistrado foi ouvido na audiência de julgamento tendo-se pronunciado sobre os artºs 1º a 22º e 25º a 28º da base instrutória, os quais constituem matéria essencial para a decisão da causa e versam sobre as questões abordadas no citado auto de declarações. Por outro lado, a circunstância de o veículo ter (ou não) feito peões – facto dado como não provado - é irrelevante para a decisão proferida, uma vez que ficou provado que o ter ficado submerso e virado ao contrário na faixa de rodagem em que seguia, se deveu ao lençol de água provocado pela enxurrada e por insuficiência de escoamento das águas pluviais por as sarjetas estarem entupidas com pedras, folhas, sacos plásticos e outros objectos que nelas se haviam acumulado( cfr artºs 4º, 5º, 6ºe 14ºda base instrutória). Assim, e uma vez que não se mostra impugnada a matéria e facto dada como provada na sentença, nomeadamente a das alíneas c), e h), seria irrelevante o que consta do referido auto de declarações, o qual de resto, vem ao encontro do que foi considerado provado em audiência. Nestes termos, ficou provado que o acidente ficou a dever-se ao entupimento das sarjetas, tanto mais que, como se refere na sentença, estas, uma vez desentupidas, ocasionaram o imediato escoamento das águas. Não ficando provados factos susceptíveis de integrar a culta do lesado, ou de quaisquer outros que excluíssem a culpa do Réu, deverá este ser considerado culpado por não ter procedido com a regularidade necessária ao desentupimento das sarjetas, ocasionando, assim, o acidente em questão Improcede, pois, a nosso ver, o presente recurso jurisdicional, pelo que, no nosso entender, a sentença deverá ser mantida. |