Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:04/14/2009
Processo:04946/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRA-CONTRATUAL.
DANOS OCASIONADOS POR OBSTRUÇÃO DE SARGETAS.
CONDUTA NEGLIGENTE DO MUNICÍPIO.
DOCUMENTO JUNTO AOS AUTOS.
PRODUÇÃO DE PROVA EM JULGAMENTO.
Texto Integral:Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA


Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Município de Lisboa, da sentença que considerou totalmente procedente a acção administrativa comum contra si proposta pela Autora, Empresa proprietária de táxis, com sede em Lisboa, com vista à obtenção duma indemnização pelos estragos sofridos no seu veículo, ocorridos em 2-10-03, na Baixa de Lisboa, decorrentes duma enxurrada de água que o submergiu, provocada pela falta de manutenção das condutas de esgotos existentes naquela artéria.

Impugna-se a sentença, por violação do artº 376º do CCivil, ao não se ter pronunciado sobre o auto de declarações do condutor do veículo prestadas na CML em 12-1-04, e junto com a contestação como documento nº2, não obstante fazer prova plena em relação a tais declarações, uma vez que não foi impugnada a sua letra ou assinatura.

Nessas declarações, afirma-se que o condutor não teve qualquer hipótese de evitar entrar no lençol de água. E que ainda tentou travar, mas o carro descreveu vários peões, tendo ficado virado na direcção do topo da rua ( ao contrário do sentido em que circulava).

Assim, segundo o Município Recorrente, deveria a sentença ter considerado que o motivo pelo qual a viatura ficou virada no sentido oposto ao que circulava, foi a tentativa de travagem da mesma, que originou os vários peões, os quais revelam a manifesta falta de observação das mais elementares normas de segurança rodoviária, nomeadamente a falta de condução a uma velocidade moderada conforme é exigido pelo nº1 do artº 24º e Alíneas e) e h) do nº1 do artº25º do Código da Estrada.

Deste modo considera o Recorrente que o acidente ficou a dever-se à responsabilidade do condutor da Autora e os danos consequentes ao mesmo, “a circunstâncias alheias, imprevisíveis e não controláveis pelos serviços competentes do R”. Consequentemente, o acto ilícito gerador dos danos foi a conduta ilícita do próprio condutor.

Parece-nos, no entanto que, atendendo à matéria de facto dada como provada e não impugnada pelo Recorrente, a sentença não merece a censura que lhe vem dirigida.

Na verdade, o condutor do veículo sinistrado foi ouvido na audiência de julgamento tendo-se pronunciado sobre os artºs 1º a 22º e 25º a 28º da base instrutória, os quais constituem matéria essencial para a decisão da causa e versam sobre as questões abordadas no citado auto de declarações.

Por outro lado, a circunstância de o veículo ter (ou não) feito peões – facto dado como não provado - é irrelevante para a decisão proferida, uma vez que ficou provado que o ter ficado submerso e virado ao contrário na faixa de rodagem em que seguia, se deveu ao lençol de água provocado pela enxurrada e por insuficiência de escoamento das águas pluviais por as sarjetas estarem entupidas com pedras, folhas, sacos plásticos e outros objectos que nelas se haviam acumulado( cfr artºs 4º, 5º, 6ºe 14ºda base instrutória).

Assim, e uma vez que não se mostra impugnada a matéria e facto dada como provada na sentença, nomeadamente a das alíneas c), e h), seria irrelevante o que consta do referido auto de declarações, o qual de resto, vem ao encontro do que foi considerado provado em audiência.

Nestes termos, ficou provado que o acidente ficou a dever-se ao entupimento das sarjetas, tanto mais que, como se refere na sentença, estas, uma vez desentupidas, ocasionaram o imediato escoamento das águas.

Não ficando provados factos susceptíveis de integrar a culta do lesado, ou de quaisquer outros que excluíssem a culpa do Réu, deverá este ser considerado culpado por não ter procedido com a regularidade necessária ao desentupimento das sarjetas, ocasionando, assim, o acidente em questão

Improcede, pois, a nosso ver, o presente recurso jurisdicional, pelo que, no nosso entender, a sentença deverá ser mantida.