Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/01/2007 |
| Processo: | 02658/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00586/06.6BESNT |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | FUNDO DE GARANTIA SALARIAL DIRECTIVA COMUNITÁRIA DL 219/99 DE 15/06 E DL 50/85 DE 27/02 |
| Observações: | Decisão: 29-10-2007 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto do acórdão de fls. 130 e segs., (numeração do SITAF) do TAF de Sintra, que julgou improcedente a presente acção administrativa especial de impugnação do despacho, de 23.01.2006, do Sr. Presidente do Conselho de Gestão do Fundo de Garantia Salarial, que indeferiu o pedido de pagamento de créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho, por a declaração de falência não ter sido requerida a partir de 1 de Novembro de 1999, absolvendo a Entidade Demandada dos pedidos. Desde já se denota que nas conclusões das suas alegações, a recorrente não imputa ao acórdão ora em recurso qualquer vício em concreto, limitando - se a argumentar com o não cumprimento pelo Estado Português da Directiva 80/987/CEE e quanto à decisão em recurso apenas que “ o tribunal a quo devia ter feito o reenvio prejudicial para se averiguar (… ) sem especificar quais os fundamentos de que discorda relativamente ao acórdão em recurso, antes reiterando as motivações já anteriormente balizados na sua petição e sobretudo nas alegações por ele apresentadas ao abrigo do art. 91º nº 4 do CPTA, que constituiriam vícios do acto impugnado. Ora, conforme é jurisprudência pacífica, o recurso jurisdicional destina - se a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, face ao princípio do dispositivo das partes, que opõem ao julgado as razões de facto e de direito da sua dissidência, sintetizando - as nas conclusões da alegação e assim determinando o objecto de cognição do Tribunal “ad quem” ( cfr. Ac. do STA (P) de 18 /2/2000 – Rec. nº 36594 ). Assim, atento o disposto no art. 146º nº 4 do CPTA, que desde já se nos afigure ser de convidar o recorrente a, no prazo de 10 dias, completar e esclarecer as suas conclusões indicando, nomeadamente, quais os vícios, que no seu entender, inquinam o acórdão ora em recurso, face aos fundamentos deste, sob pena de não se conhecer do mesmo. De qualquer forma, para o caso de assim não se entender e a considerar - se que a recorrente pretende imputar ao acórdão recorrido os mesmos vícios que imputou ao acto impugnado e/ou o vício de erro de julgamento por erro de interpretação das normas jurídicas aplicáveis: A entidade recorrida, apresentou contra - alegações, pugnando pela confirmação do julgado. II – No acórdão em recurso foram dados como provados, os factos constantes das alíneas A) a I), do ponto 3.1, de fls. 134 a 136 supra (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Resumidamente, entende a recorrente que o Estado Português, com a publicação do DL nº 50/85 de 27/02, não transpôs devidamente a Directiva 80/987/CEE de 20/10, que impunha como fim a alcançar, que os créditos dos trabalhadores, incluindo as indemnizações devidas, pela cessação do contrato de trabalho, em resultado dos processos de insolvência, seriam assegurados por uma instituição de garantia nacional, não podendo ser penalizada em resultado do incumprimento das obrigações a que o Estado Português estava vinculado e deste modo não pode ser invocada a prescrição dos créditos da ora recorrente, devendo estes ser tratados nos exactos termos da prescrição dos demais credores. Estando o Estado Português em incumprimento na transposição da Directiva, sempre existirá a dúvida sobre se pode invocar a prescrição dos créditos relativos à cessação do contrato de trabalho, mas mesmo que ultrapassados os prazos de prescrição está o Estado, ainda assim, obrigado a garantir os créditos vencidos na vigência de uma lei nacional que não permitia o pagamento daqueles como mandava a Directiva 80/787/CEE. Termina, pois, por pedir a procedência do recurso, proferindo - se acórdão que mande anular o despacho de indeferimento do Fundo de Garantia Salarial e que seja determinado o pagamento dos créditos emergentes da cessação do contrato de trabalho e demais créditos vencidos nos 6 meses imediatamente anteriores àquela cessação e se assim não se entender ser feito o reenvio prejudicial nos termos do art. 234º do Tratado da CE, por existir desconformidade do direito nacional com a Directiva 80/987/CEE de 20/10. Destinando - se o recurso jurisdicional a rever as decisões recorridas, dentro dos fundamentos por que se recorreu, há que salientar que o acórdão recorrido conheceu dos pedidos da A., ora recorrente, na perspectiva do mérito ou do bem fundado da pretensão da mesma, isto é se a A. tem direito ao pagamento pelo Fundo de Garantia Salarial dos créditos emergentes da cessação do seu contrato de trabalho ocorrida em 20/12/1999. Nessa perspectiva entendeu o acórdão recorrido que não lhe era aplicável o DL nº 219/99 de 15/06, por o mesmo só ter entrado em vigor 30 dias após a publicação do DL nº 139/2001 de 24.04, que o regulamentou, isto de acordo com o art. 9º do DL nº 219/99, motivo porque o DL nº 50/85 só foi revogado em 24.05.2001. Quanto à decisão do acórdão sobre a não aplicação, ao caso da recorrente, do DL nº 219/99 de 15/06, entendemos que, efectivamente, o mesmo não lhe é aplicável porque a declaração de falência não foi requerida a partir de 1 de Novembro de 1999, de acordo com o art. 8º do DL nº 219/99, na redacção do DL nº 139/2001, – o que foi fundamento do indeferimento pela ora recorrida – mas sim em 19.02.1999 ( cfr. Alínea B) do probatório ). E, assim sendo, que fosse aplicável o DL nº 50/85 de 27.02, em cujo preâmbulo se pode ler: « Através do presente diploma é instituído um sistema de garantia salarial que terá por objectivo assegurar o pagamento aos trabalhadores de retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente. Com efeito, muito embora a extinção, falência ou insolvência não produzam só por si qualquer efeito suspensivo ou extintivo sobre os contratos de trabalho, a situação de dificuldade que normalmente antecede a declaração daqueles estados determina, frequentemente, a cessação do pagamento das retribuições devidas aos trabalhadores e conduz à cessação dos contratos de trabalho. São estas as situações que, na linha do estabelecido na Directiva Comunitária n.º 80/787/CEE ( leia - se 80/987/CEE ), de 20 de Outubro de 1980, se pretendem acautelar. ». Por sua vez, no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 219/99 de 15 de Junho afirma - se: « Procede-se, através do presente diploma, à revisão do sistema de garantia salarial, instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro. Para além dos compromissos decorrentes do acordo de concertação estratégica de 1996-1999, visa-se compatibilizar a lei nacional com o regime constante da Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador, uma vez que algumas das disposições do Decreto-Lei n.º 50/85 não respeitavam integralmente o regime da referida directiva. Articula-se também o novo regime com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência. Procede-se deste modo à melhoria da protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência das entidades empregadoras, considerando-se como momento determinante da intervenção da garantia uma fase processual inicial, o despacho de prosseguimento da acção, abrangendo-se igualmente os processos de recuperação da empresa e eliminando-se o requisito da cessação dos contratos de trabalho. Por outro lado, alarga-se o elenco das prestações garantidas. » Ainda no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 139/2001 de 24 de Abril reafirma - se: « O Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, procedeu à revisão do sistema de garantia salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 50/85, de 27 de Fevereiro. Visou-se, no essencial, para além de dar execução a compromissos assumidos em sede de concertação social, compatibilizar a legislação nacional com o regime constante da Directiva n.º 80/987/CEE, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à protecção dos trabalhadores assalariados em caso de insolvência do empregador. Através do presente diploma visa-se regulamentar o funcionamento do Fundo de Garantia Salarial instituído pelo Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, e definir o enquadramento orgânico - institucional do sistema da satisfação de créditos de trabalhadores em que este se consubstancia. ». É certo, pois, que o DL nº 50/85 não se compatibilizava completamente com a Directiva referida, relativamente aos créditos estabelecidos (o que veio a acontecer apenas com o DL 219/99, com a redacção do DL 139/01), mas não no que respeita ao prazo exigido para apresentação do requerimento para pagamento desses créditos, que, é questão a decidir previamente e em que se fundamenta o acórdão recorrido. Ora, sendo o prazo para apresentação, no centro de emprego da área da respectiva residência, do requerimento para pagamento das retribuições asseguradas de 30 dias, a contar da data de cessação do contrato de trabalho decorrente, no caso, da falência da entidade empregadora ( despacho normativo nº 90/85 de 20/09 ) que, na data de 30.07.2004, em que o fez, tal prazo estivesse há muito excedido. Todavia, ainda que por via de uma completa aplicação da citada Directiva se pudesse conhecer da existência dos créditos reivindicados pela recorrente, atenta a data, de 30.07.2004, em que foi requerido o pagamento dos créditos e a data da cessação do contrato de trabalho, em 20/12/1999, com o trânsito em julgado da sentença que declarou a falência da empresa, que, como se afirma no acórdão em recurso, tais créditos sempre estivessem já prescritos de acordo com o DL 49408 de 24/11/1969. Daí a prejudicialidade de se averiguarem quais os créditos abrangidos pelo sistema de garantia salarial face à Directiva em causa e da necessidade de submissão da questão à apreciação do Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias, como igualmente refere o acórdão em recurso. Assim, que o acórdão em recurso não nos mereça qualquer censura, nomeadamente por erro de julgamento e de violação de lei. IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de: 1 - convidar o recorrente a, no prazo de 10 dias, completar e esclarecer as suas conclusões indicando quais os vícios, que no seu entender, inquinam o acórdão ora em recurso, face aos fundamentos deste, sob pena de não se conhecer do mesmo ( art. 146º nº 4 do CPTA ); 2 - a considerar - se que o recorrente pretende imputar ao acórdão recorrido os mesmos vícios que imputou ao acto impugnado ou o vício de erro de julgamento, ser negado provimento ao recurso, mantendo - se o acórdão recorrido nos seus precisos termos. |