Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/17/2007
Processo:02868/07
Nº Processo/TAF:00004/07.2BESNT
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROV. CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA
SUBMISSÃO A JUNTA MÉDICA - ART. 39º DL 100/99 DE 31/03.
Data do Acordão:09/13/2007
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto da sentença proferida a fls. 191 e segs., ( numeração do SITAF ) pelo TAF de Sintra, que indeferiu o pedido de decretamento da providência cautelar de suspensão de eficácia do acto que determinou a apresentação da ora recorrente a Junta Médica, ao abrigo do art. 39º do Dec. Lei nº 100/99 de 31.03, com o impedimento de se apresentar ao serviço.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, além de requerer, ao abrigo do art. 690-A do CPC, a fixação de outros factos que considera essenciais, imputa à sentença recorrida violação do art. 39º nº 1 do DL nº 100/99, do art. 125º nº 2, do art. 3º e 6º do CPA; nulidade da al. d) do art. 668º do CPC e violação das als. a) e b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

O ora recorrido contra - alegou pugnando pela manutenção do julgado.

II – Na decisão em recurso foram dados como provados os factos constantes das alíneas a) a m) de III, de fls. 193 a 198 (numeração do SITAF), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Relativamente à matéria factual dada como provada apenas se nos afigura que a al. d) deve ser alterada de modo a ficar a constar que:
“ Durante o ano lectivo de 2005/2006, a Requerente esteve em situação de baixas médicas, num total de 191 dias de faltas dadas intercaladamente – Cfr. documento 1 junto com a oposição da Entidade Requerida; “.

Também relativamente à al. g) dos factos provados de acordo com a ora recorrente deverá constar a data de 27 de Outubro e não 21 de Outubro, como certamente por lapso ali se refere ( cfr. doc. 1 junto com a oposição da Requerida ).

Já quanto aos restantes factos que a recorrente pretende serem dados como provados afigura - se - nos que estando em causa a submissão a Junta Médica ao abrigo do disposto no art. 39º do DL nº 100/99, e não por motivo de faltas dadas ao serviço, tais factos não se mostram relevantes para a questão decidenda, devendo pois, a nosso ver, ser indeferido o seu aditamento à matéria factual assente.

IV – Quanto à invocada nulidade da al. d) do art. 668º do CPC

Entende a recorrente enfermar a sentença recorrida de omissão de pronúncia por, segundo alega, não ter conhecido, como devia, da nulidade do acto suspendendo, expressamente invocado nos números 101º a 109º da p.i., ou seja, que os factos apontados na fundamentação nada tem a ver com doença do foro psíquico ( art. 39º nº 1) de modo que a Junta Médica está impedida de funcionar validamente e não pode verificar qualquer outra doença também não invocada e a recorrente, por sua vez, não é obrigada a sujeitar - se a Junta Médica por doença não invocada, pelo que o acto subjudice é nulo ( art. 133 nº 2 do CPA );

e ainda por não ter conhecido da nulidade dos actos “que constituem crime” al. c) do nº 2 do art. 133º do CPA, igualmente invocado nos números 115º a 119º da p. i, mormente, quando por via de sofisma a recorrida invoca uma doença que sabe que não existe, vicia de falsidade um documento oficial, o ofício, falsidade que constitui crime do art. 256º nº 1 do C. Penal e são nulos.

Acontece que no âmbito de uma providência cautelar de suspensão de eficácia como a dos presentes autos há apenas que apreciar dos critérios definidos nos art. 120º do CPTA.

Ora, quanto ao fumus boni iuris a que se refere a al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA note - se, desde já, que além da instrumentalidade são características das providências cautelares a provisoriedade que se manifesta no facto de que “ não está em causa a resolução definitiva de um litígio “ e a sumaridadeque se manifesta numa cognição sumária da situação de facto e de direito, própria de um processo urgente “ – José Carlos Vieira de Andrade in “ A Justiça Administrativa, 4ª edição.

Assim, que relativamente à apreciação pelo Tribunal do “ fumus boni iuris “ o juiz se tenha de conter numa “ apreciação perfunctória da aparência do bom direito “, não podendo a providência cautelar antecipar, a título definitivo a decisão a proferir no processo principal – cfr. Mário Aroso de Almeida in “ O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos “.

Não tem pois, o tribunal de apreciar e analisar exaustivamente todos os vícios que são apontados ao acto suspendendo, mas apenas de averiguar se é manifesta e evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, no caso, por manifesta ilegalidade do acto.

E, foi o que fez a sentença recorrida.
Com efeito, pode ler - se na mesma « No caso dos autos, a Requerente põe em causa a legalidade da actuação da Presidente do Conselho Executivo por, alegadamente, o acto suspendendo carecer da forma legal (despacho), vício de forma que constitui violação de Lei – o nº 1 do artigo 39º do Decreto - Lei nº 100/99 de 31 de Março e que o mesmo não se encontra devidamente fundamentado. Para além disso, invoca que o acto suspendendo e respectiva fundamentação por não ter a mais leve proximidade com a doença psíquica, esquece a finalidade do nº 1 do artigo 39º do Decreto - Lei nº 100/99, de 31 de Março, não havendo, na fundamentação do acto, a mais leve referência a factos que integrem o requisito da lei invocada.
A aplicação do critério definido na alínea a) do nº 1 do artigo 120º do CPTA deve ser limitada aos casos em que a evidência exigida pelo preceito seja palmar, sem necessidade de quaisquer indagações.
Ora no caso dos autos, não é possível afirmar, com elevado grau de certeza, que seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, pois que as ilegalidades, a terem ocorrido, não resultam de tal forma manifestas que permitam ao tribunal decretar a providência sem mais profunda e rigorosa análise, quer de facto, quer de direito, o que se não compadece com a natureza cautelar do processo em que nos movimentamos.
Assim sendo, não pode o Tribunal decretar a providência baseando- - se apenas, no critério plasmado na alínea a) da norma referida. »

Neste extracto que ora citámos, a sentença recorrida refere quais os vícios invocados pela ora recorrente, nomeadamente a carência da forma legal, a falta ou insuficiente fundamentação, bem como o acto suspendendo, por não ter a mais leve proximidade com a doença psíquica, esquecer a finalidade do nº 1 do art. 39º do DL nº 100/99.

Ora, é neste último vício mencionado que se enquadram os argumentos a que se reportam os nºs 101º a 109º e 115º a 119º da p.i, que segundo a recorrente conduzem à nulidade do acto suspendendo, pelo que a sentença recorrida se pronunciou sobre eles ainda que tão - só para concluir que esta ilegalidade tal com as restantes, a terem ocorrido, « não resultam de tal forma manifestas que permitam ao tribunal decretar a providência sem mais profunda e rigorosa análise, quer de facto, quer de direito, o que se não compadece com a natureza cautelar do processo em que nos movimentamos. ».

Conforme é jurisprudência pacífica « A nulidade de omissão de pronúncia estabelecida na alínea d) do n.º 1 do artigo 668.º do CPC, verifica-se quando o juiz deixe de se pronunciar sobre questões que deva apreciar, devendo apreciar as questões que lhe foram submetidas que se não encontrem prejudicadas pela solução dada a outras (artigo 660.º, n.º 2 do mesmo diploma).
Por questões deve entender-se as matérias respeitantes ao pedido, à causa de pedir ou aos pressupostos processuais, e não os argumentos ou razões invocadas pelas partes em defesa dos seus pontos de vista » – cfr., entre muitos outros, Acórdão STA de 13/05/03, Rec. 02047/02.

Assim, que a sentença recorrida não tivesse que apreciar e analisar de forma rigorosa e profunda a existência de tais vícios, os quais a segundo a recorrente conduzem à nulidade do acto, mas que não deixou de apreciar para afirmar e concluir que os mesmos não resultam de forma manifesta (aliás, a nosso ver, a recorrente até, contraditoriamente, reconduz, em termos de argumentação, aquele mesmo vício ao também invocado vício de falta ou insuficiente fundamentação).

Daí, em nosso entender, que a sentença recorrida não enferme de qualquer nulidade, designadamente de omissão de pronúncia da al. d) do nº 1 do art. 668º do CPC.

Por outro lado, atenta a matéria factual assente nas als. h), i), j) e k), é notório que os vícios do acto suspendendo, imputados ao acto suspendendo pela recorrente não resultam de tal forma manifestos que seja possível afirmar, com elevado grau de certeza, a evidência da procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal.

Pelo que também nesse aspecto a sentença recorrida não mereça censura, mormente por violação da al. a) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

V – Quanto à invocada violação da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Nas pontos 38) a 40) das conclusões das suas alegações a recorrente apenas afirma verificarem - se os requisitos da al. b) daquele dispositivo legal, que menciona, apenas referindo na conclusão 39) quanto ao requisito de não ser manifesta a falta de fundamento da pretensão formulada ou a formular no processo principal que « a al. b) considerada não exige o “fumus boni iuris” mas antes o fumus non malus iuris, ao contrário do que a sentença parece considerar, com o que então a sentença fará errada interpretação da alínea b) do nº 1 do artigo 120º em referência, violando - a ».

Acontece que a sentença recorrida apenas apreciou o requisito do periculum in mora para concluir pela inverificação do mesmo, por a ora recorrente não ter invocado, concretizado e individualizado, com a alegação de factos pertinentes e concretos, que permitissem ao tribunal concluir pela verificação de uma situação de facto consumado que torne impossível a reintegração no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, sendo que era à Requerente que cabia tal ónus.

E, sendo os dois requisitos da al. b) do normativo já citado de verificação cumulativa, que perante tal conclusão da não verificação do primeiro, ou seja, do periculum in mora, que a apreciação da verificação do segundo, ou seja do fumus boni iuris ficasse prejudicada, motivo porque dele a sentença recorrida já não conheceu.

Ora, conforme é jurisprudência unânime, o âmbito do recurso jurisdicional encontra - se delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida, salvo se estivermos perante matéria do conhecimento oficioso (artigos 690.º, n.º l e 660º, n.º 2, do CPC, aplicáveis "ex vi" do artº 140.º da CPTA).

Daí que este Tribunal ad quem se encontre impossibilitado de conhecer da questão suscitada no ponto 39) das conclusões, por se tratar de questão não conhecida pelo tribunal de 1ª instância.

Quanto ao requisito do periculum in mora aderimos inteiramente ao decidido pela sentença recorrida, umas vez que a ora recorrente na presente providência apenas alegou que tendo em vista a data de 12 de Janeiro de 2007, marcada para a junta médica é fundado receio, para não dizer certeza, de que a requerente será colocada perante uma situação de facto consumado, ficando então irreversivelmente inutilizada a defesa do direito ou interesse que a requerente pretende fazer valer com a acção principal.


Acontece, por um lado, que aquela data para realização da junta médica foi suspensa nos termos do art. 128º do CPTA, conforme requerimento da requerida de 06.02.2007, junto aos autos (a fls. não numeradas).

Por outro lado, mesmo considerando a marcação e realização de junta médica, a posteriori, mas antes da decisão a proferir no processo principal, não se vê que haja qualquer impossibilidade, no caso da procedência da acção principal, de se proceder à reintegração, no plano dos factos, da situação conforme à legalidade, único sentido a atribuir à expressão “ facto consumado”, como se afirma na sentença recorrida, em citação ao Prof. Mário Aroso de Almeida.

Pelo que, em nosso entender, a sentença recorrida não tenha violado a al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA.

Mas, sem admitir, mesmo a vir a entender - se pela existência de situação de facto consumado, sempre na ponderação de interesses a se reporta o nº 2 do art. 120º do CPTA, afigura - se - nos que o interesse público do regular funcionamento da Escola e da comunidade escolar, quer no que respeita aos professores quer aos alunos, quer mesmo aos pais destes, em contraposição apenas ao interesse particular da recorrente de não ser submetida a junta médica por, segundo invoca, ex novo, na parte argumentativa das alegações de recurso, ofender o seu direito de personalidade, sempre aquele interesse público se sobrepõe a este.

VI – Em face de todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido do improvimento do recurso, mantendo - se a decisão recorrida nos seus precisos termos.