Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/09/2010
Processo:06854/10
Nº Processo/TAF:00235/10.8BECTB-A
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:CGA.
TAXA DE JUSTIÇA.
ART. 12º Nº 1 AL. C) REG. CCJ (DL 34/2008 DE 26/2).
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator


A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pela CGA, então R., do despacho proferido pelo TAF de Castelo Branco, a fls. 36 e segs., que indeferiu a reclamação apresentada do despacho que determinou ao ora recorrente para “proceder ao pagamento da taxa de justiça devida com o acréscimo da multa de igual montante – art. 486-A nº 3 do CPC”.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à decisão recorrida violação do art. 12º nº 1 al. c) do Regulamento das Custas Processuais.

O ora recorrido, não apresentou contra - alegações de recurso.

II – Na acção onde foi proferido o despacho de indeferimento ora recorrido, foi entretanto proferida sentença de extinção da instância, por desistência da acção, pelo Autor, desistência que não tendo tido oposição pelo ora recorrente foi admitida, tendo o A., ora recorrido, sido condenado nas custas (cfr. fls. 73).

Face a tal sentença foi a ora recorrente notificada para se pronunciar querendo sobre a inutilidade da subida do recurso, tendo - se esta pronunciado no sentido de considerar que este recurso se continua a justificar tendo em conta o objecto do recurso.

III – Cumpre, pois, desde já apreciar da utilidade ou não do presente recurso, face à sentença proferida e condenação do A. nas custas do processo, caso a mesma tenha já transitado em julgado, informação que se nos afigura de solicitar ao tribunal recorrido.

Dispõe o Artigo 447.º CPC na redacção do DL nº 34/2008 de 26/02:

Custas processuais

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

2 - A taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual de cada interveniente e é fixado em função do valor e complexidade da causa, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

3 – (…)

4 - As custas de parte compreendem o que cada parte haja despendido com o processo e tenha direito a ser compensada em virtude da condenação da parte contrária, nos termos do Regulamento das Custas Processuais.

Por sua vez, dispõe o Artigo 447.º-D CPC aditado pelo referido diploma:

Custas de parte

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 4, as custas da parte vencedora são suportadas pela parte vencida, na proporção do seu decaimento e nos termos previsto no Regulamento das Custas Processuais.

2 - Compreendem-se nas custas de parte, designadamente, as seguintes despesas:

a) As taxas de justiça pagas;

Ainda os Artigos 3.º nº 1 e 12º nº 1 al. c) e 26º do RCJ, aprovado pelo mesmo diploma dispõem:

Artigo 3º

Conceito de custas

1 - As custas processuais abrangem a taxa de justiça, os encargos e as custas de parte.

Artigo 12.º

Fixação do valor em casos especiais

1 - Atende-se ao valor indicado na l. 1 da tabela i-B nos seguintes processos:

a) (…)

b) (…)

c) Nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares;

Artigo 26.º

Regime

1 - As custas de parte integram-se no âmbito da condenação judicial por custas, salvo quando se trate dos casos previstos nas alíneas b) do n.º 2 do artigo 446.º e do artigo 450.º do Código de Processo Civil.

2 - As custas de parte são pagas directamente pela parte vencida à parte que delas seja credora, salvo o disposto no artigo 454.º do Código de Processo Civil.

3 - A parte vencida é condenada, nos termos previstos no Código de Processo Civil, ao pagamento dos seguintes valores, a título de custas de parte:

a) Os valores de taxa de justiça pagos pela parte vencedora, na proporção do vencimento;

Destas disposições legais resulta que a taxa de justiça já paga pela ora recorrente terá de ser considerada nas custas a pagar pelo A. como custas de parte, o que torna desnecessário agora o seu pagamento acrescido e respectiva multa, uma vez que sempre teria de ser devolvido como o terá de ser o já pago.

Também eventual decisão de provimento do recurso, não trará qualquer vantagem ao recorrente, face à sentença que condenou o A. nas custas do processo, como resulta do atrás expendido.

Assim, afigura - se - nos que existe inutilidade superveniente da lide não devendo o recurso ser conhecido.

IV – Dessa forma não se entendendo, ou para o caso da sentença ainda não ter transitado em julgado, sempre se dirá o seguinte:

A questão que se coloca no presente recurso já não é nova, conforma resulta dos Acs. da Relação de Lisboa, juntos aos autos, e do Ac. deste TCAS de 30.09.2010, Rec. 06251/10, in www.dgsi.pt, em tudo semelhante ao dos presentes autos, que passamos a citar.
«Objecto do presente recurso jurisdicional, é o despacho referido na al. c) do número anterior que indeferiu a reclamação apresentada pela recorrente, por entender que o art. 12º., nº. 1, al. c), do Reg. Custas Processuais, vinha “importado do anterior C.C.J., onde, indiscutivelmente, só tinha aplicação no foro laboral (cfr. art. 8º., f), do CCJ) e com respeito ao contencioso relativo às matérias aí enunciadas”, não se descortinando diferente e inovatório alcance.
Contra este entendimento, a recorrente invoca fundamentalmente que o referido art. 12º., nº. 1, al. c), é aplicável a todos os processos.
Vejamos se lhe assiste razão.
No anterior C.C.J., aprovado pelo D.L. nº. 224-A/96, de 26/11, na redacção resultante do D.L. nº. 324/2003, de 27/12, o art. 8º., sob a epígrafe “valor das causas do foro laboral”, estabelecia-se que nas causas do foro laboral se se considerava como valor, para efeito de custas”, nos processos do contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, para convocação da assembleia geral ou de órgão equivalente, para declaração de invalidade das suas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares, o da alçada do Tribunal de 1ª. instância” (cfr. al. f).
E, nos termos do art. 29º., nº. 1, al. d) e nº. 2, do mesmo diploma, as instituições de segurança social e de previdência social de inscrição obrigatória quando litigassem na qualidade de réu estavam sempre dispensadas do pagamento prévio das taxas de justiça inicial e subsequente.
A partir da entrada em vigor do D.L. nº. 34/2008, de 26/2 que aprovou o Regulamento das Custas Processuais e introduziu diversas alterações às disposições sobre custas constantes do C.P. Civil, as referidas instituições deixaram de estar dispensadas do pagamento prévio da taxa de justiça, a qual correspondia ao montante devido pelo seu impulso processual, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa e aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da Tabela I-A desse Regulamento (cfr. arts. 447º. A, do C.P. Civil e 6º. do Reg. das Custas Processuais).
Nos termos do art. 11º. do aludido Regulamento, “a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da Tabela I, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respectivo”.
Mas esta regra geral é afastada nos casos especiais previstos no art. 12º., onde se estabelece, além do mais, que se atende ao valor indicado na Linha 1 da Tabela I-B “nos processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social e dos organismos sindicais, nos processos para convocação de assembleia geral ou de órgão equivalente, nos processos para declaração de invalidade das respectivas deliberações e nas reclamações de decisões disciplinares” (cfr. al. c) do nº. 1).
Os processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social” inscrevem-se na competência dos tribunais do trabalho ou dos tribunais da ordem administrativa e tributária, conforme a especificidade das matérias em causa (art. 118º., al. l), da Lei nº. 52/2008, de 28/8)” cfr. Salvador da Costa in “Regulamento das Custas Processuais Anotado e Comentado”, 2ª. ed., 2009, pág. 234.
Não se pode, por isso, afirmar como o despacho recorrido que o art. 12º., nº. 1, al. c), corresponde ao que dispunha o art. 8º., al. f), do C.C.J.. Aliás, bastaria o facto de a aplicação deste preceito estar expressamente restringida às “causas do foro laboral” e de aquele não conter tal restrição para se concluir que era distinto o respectivo campo de aplicação.
Conforme se entendeu no recente Ac. da R.L. de 4/2/2010 Proc. nº. 1793/09.5TVLSB-A.L1, a Caixa Geral de Aposentações é um instituto público integrado na administração indirecta do Estado que tem por missão gerir o regime de segurança social público em matéria de pensões de aposentação, de reforma, de sobrevivência e outras de natureza especial e são processos de contencioso das instituições de segurança social ou de previdência social o conjunto de conflitos que surgem da aplicação de legislação sobre a segurança social.
Assim, insere-se no âmbito dos processos de contencioso da segurança social ou da previdência social para efeitos de aplicação do art. 12º., nº. 1, al. c), do Reg. das Custas Processuais, uma acção administrativa especial onde está em causa o direito a uma pensão de aposentação.
Portanto, o despacho recorrido, ao restringir o referido art. 12º., nº. 1, al. c), às causas do foro laboral, infringiu o disposto neste preceito, devendo, por isso, ser revogado.».

Assim, em concordância com a referida e citada jurisprudência que o despacho recorrido tenha violado o disposto no art. 12º nº 1 al. c) do R.C.J.

V – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido do presente recurso não ser conhecido por inutilidade superveniente da lide, se transitada em julgado a sentença que condenou o A. em custas, ou, caso não tenha transitado, ou por qualquer forma assim não se entenda, ser concedido provimento ao recurso, revogando - se o despacho em recurso e deferindo a reclamação.