Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/28/2003 |
| Processo: | 10831/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSAMENTO DE VENCIMENTOS ACTOS MENSAIS ACTOS ADMINISTRATIVOS |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Questão Prévia Na sua resposta suscitou a autoridade recorrida uma questão prévia fundada na invocação da consolidação na ordem jurídica, por falta de impugnação, dos actos mensais de processamento de vencimentos à recorrente M ......... . * Não lhe assiste razão, a meu ver. Na verdade, haverá de ter-se em conta que a orientação firmada na nossa jurisprudência no sentido de os actos de processamento não constituirem simples operações materiais e sim autênticos actos administrativos, individuais e concretos, susceptíveis de se consolidarem na ordem jurídica se não forem atempadamente impugnados graciosa ou contenciosamente, comporta limitações: efectivamente, o acto em causa tem de traduzir-se numa decisão voluntária da Administração, definidora de uma situação jurídica de forma autoritária e unilateral; e por outro lado, a comunicação do acto ao interessado tem de ser feita de forma adequada, tal como é constitucionalmente exigido - cfr., a título de exemplo, os acs. do STA de 93.10.19, 93.11.18 e 94.01.27, respectivamente nos procs. nºs 32296, 32323 e 32482 e ainda o ac. de 96.10.22, no proc. nº 38198, bem como o ac. de 91.03.07, no proc. nº 28355 (no tocante à primeira restrição) e o ac. do T. Pleno de 97.11.26, no proc. nº 36927 - in BMJ nº 471, p. 234 - (relativamente à segunda restrição). No tocante a esta segunda restrição constitui presentemente orientação firme na jurisprudência do STA a de que a notificação imposta pelo actual artº 268º, nº 3, da CRP, tem de ser feita de forma adequada, de modo a possibilitar ao respectivo interessado a impugnação do acto administrativo objecto dessa notificação. A este propósito, constitui igualmente entendimento assente - vertido também no acórdão do T. Pleno de 97.11.26 (proc. nº 36927) - o de serem elementos essenciais da notificação, sem os quais esta não poderá ser considerada efectuada: a indicação do autor do acto, bem como do sentido e da data da decisão (cfr. artº 68º do CPA). Registe-se que esse acórdão do T. Pleno entendeu não cumprir esses requisitos o documento mecanográfico que se limita a indicar o quantitativo de certos abonos acompanhados das correspondentes siglas e das datas em que os mesmos foram creditados aos interessados, sendo assim completamente omisso quanto à autoria do acto. Ora, sucede que não consta dos elementos instrutórios (disponíveis nos autos e no processo instrutor) ter a recorrente alguma vez sido notificada de qualquer acto expresso da Administração relativamente aos actos de processamento de abonos em causa, ou que lhe haja sido dado a conhecer o autor de tais actos. E assim sendo, estes não lograram consolidar-se na ordem jurídica. Nestes termos, e na minha perspectiva, a questão prévia em análise terá de improceder. |