Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:01/06/2004
Processo:07223/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:REVOGAÇÃO DO ACTO RECORRIDO
EXTINÇÃO DA INSTÂNCIA
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – O recorrente J ... , melhor identificado nos autos, interpôs recurso contencioso de anulação do despacho do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa de 14 - 04 - 2003, notificado ao recorrente em 12/05/2003, que negou provimento ao recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho da Srª Directora Regional de Educação que lhe havia determinado a aplicação da pena disciplinar de repreensão escrita suspensa de registo pelo período de um ano.

Imputou ao acto recorrido violação do princípio da igualdade, do art. 13º da CRP, por relativamente a dois outros professores que tal como o recorrente à data dos factos a que respeitava o procedimento disciplinar ainda não estavam colocados naquela escola de Miranda do Corvo, os processos terem sido arquivados por impossibilidade de objecto, enquanto o recorrente foi sancionado.

Na resposta, a entidade recorrida deu conhecimento da revogação do despacho recorrido e da sua substituição nos termos do art. 47º da LPTA ( cfr. fls. 56 dos autos ).

Com efeito, conforme consta do vol. I do processo instrutor, por despacho de 18/10/03 e assim no decurso do prazo da resposta ao recurso, a entidade recorrida, concordando com o parecer nº 368/GAJ/2003, onde foi proposto o arquivamento dos autos de processo disciplinar relativamente ao recorrente e a revogação do despacho recorrido ao abrigo do art. 47º da LPTA, veio a revogar aquele mesmo despacho.

Notificado o recorrente da referida resposta e da junção do processo instrutor, nada veio dizer.

Ora, por via da revogação, o acto recorrido deixa de vigorar, desaparecendo da ordem jurídica, e a sua aptidão para produzir efeitos, queda - se pela perda de objecto do recurso de anulação, o que implica a impossibilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância.

No caso do presente recurso, revogado que foi o acto recorrido, no prazo a que se reporta o art. 47º da LPTA, e nos termos em que o foi, que o efeito pretendido pelo recorrente já tenha sido alcançado.

II – Assim, em face do exposto, desde já emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide ( art. 287º al. e) CPC ex vi art. 1º da LPTA )