Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 05/14/2004 |
| Processo: | 11998/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Mª. Antónia Soares |
| Descritores: | VERIFICADORA AUXILIAR ADUANEIRA DE 2ª. CLASSE RETROACTIVIDADE DE EFEITOS DA NOMEAÇÃO SECRETÁRIO DE ESTADO DOS ASSUNTOS FISCAIS INDEFERIMENTO TÁCITO FALTA DO DEVER LEGAL DE DECIDIR |
| Data do Acordão: | 05/29/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito de requerimentos dirigidos, pela recorrente, verificadora auxiliar aduaneira de 2ª classe, em 30-10-96 e 3-10-97 ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, a solicitar o pagamento da “diferença de vencimentos a partir de 16-9-93, pois uma das consequências a extrair do Acórdão proferido em 26-10-95 no processo nº34.044 da 1ªSecção (1ª Subsecção ) do Supremo Tribunal Administrativo, é o pagamento ao recorrente da diferença de vencimentos, entre a categoria que tinha e aquela que deveria ter, e hoje tem, por força do dito acórdão, que anulou o despacho de 16-9-93 do Subsecretário de Estado Adjunto da Secretaria de Estado e do Orçamento”. A entidade recorrida, na sua resposta, suscitou nomeadamente a questão da não formação de acto tácito de indeferimento por falta do dever legal de decidir o pedido acima transcrito, uma vez que o recorrente não impugnara o despacho de 3-5-96 que a nomeou verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe. Sobre esta questão foi emitido o parecer de folhas 31-32, no sentido da procedência desta questão prévia aí se invocando, igualmente, a questão da natureza confirmativa do acto impugnado. Na verdade, o despacho de 3-5-96, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, publicado no DR, II série, de 17-5-96 e referido no termo de posse da recorrente, não só procedeu à nomeação da recorrente, como também se mostra definidor da sua situação jurídica, no que respeita à não retroactividade de efeitos dessa nomeação. Com efeito, conforme se verifica pelo teor da informação da Divisão de Gestão dos Recursos Humanos da Direcção - Geral das Alfândegas de 22-4-96, sobre a qual foi proferido o despacho de 3-5-96, a mesma remete para o despacho de 29-12-95 que determinou os termos do alargamento da aplicabilidade do teor dos acórdão do STA proferidos nos processos nºs 34055, 34104 e 34106, a todos os funcionários que ficaram prejudicados pelo despacho de 16-9-93. Ora o despacho de 29-12-95 foi concordante com a informação nº20/95-XIII, que se pronunciou no sentido de que “tratando-se de provimento em lugar de ingresso de nova carreira, o pagamento das novas remunerações só deve verificar-se a partir da aceitação do lugar, não havendo direito à atribuição de retroactivos devidos ao atraso do processo” ( cfr docºs juntos ao procº instrutor ). Mantemos, pois, também com estes fundamentos, o entendimento de que não se formou o acto tácito impugnado. Existe, porém, ainda outro motivo, quanto a nós também justificativo da falta do dever legal de decidir da entidade recorrida. É que os requerimentos supra citados foram dirigidos a entidade que não detém competência dispositiva primária para apreciar e decidir pedido de atribuição de abonos . Na verdade, de acordo com o estipulado no artº11 nº2 do DL nº 323/89 de 26/9, e nº17 do mapa II anexo a este diploma, tal competência é atribuída ao Director-Geral das Alfândegas. E tal como se refere no sumário do acórdão deste TCA, de 13-5-97, proferido no recurso nº 373/97, “mesmo que se considere que a competência do Director Geral dos Impostos, sendo própria, não é exclusiva, o Ministro das Finanças não detém o poder de substituição daquele subalterno na prática de acto primário daquela competência, sob pena de viciação dos actos assim praticados de incompetência em razão da hierarquia.”(cfr, neste sentido, para além dos acs do STA citados neste ac, os acs do STA de 28-1-97,de 16-1-97 de 28-9-95 e de 25-10-94, in recs nºs 37.535,37.785, 36.585 e 31.458-Pleno, respectivamente ). Deverá, pois, no nosso entender, o recurso ser rejeitado com este fundamento. Caso, porém, por mera hipótese, assim se não entendesse, então o presente recurso haveria de improceder. Na verdade, sendo o prazo de um ano a que se reporta o nº1 do artº 7º do DL nº 274/90 de 7-4, para a transição para as carreiras especiais aduaneiras, dos funcionários do regime geral, de natureza meramente disciplinadora, conforme decidiu o STA nos acs de 4-7-95 e de 26-10-95 in recs nºs 34.106 e 34.044, respectivamente, o despacho de 16-9-93 que determinou essa transição, na sequência dos acórdãos referidos, não tem que ter efeitos retroactivos, só tendo os funcionários direito aos vencimentos decorrentes dessa integração a partir da nomeação e não a partir da data do despacho que indeferiu o seu pedido de transição com base na sua extemporaneidade. E se o STA, por acórdão de 9-7-98 in procº nº34044-A, confirmado pelo ac STA-Pleno de 2-10-01, em execução do ac do STA de 26-10-95, que anulou o despacho de 16-9-93, decidiu ser assim, ao considerar que o funcionário recorrente tinha direito ao vencimento da nova categoria, após o reposicionamento no NSR, apenas a partir da sua nomeação como verificador auxiliar aduaneiro de 2ª classe (cfr acs juntos a fls 92 e segs e 84 e segs), por maioria de razão e em ordem à prossecução do princípio da igualdade, assim terá que ser no caso que analisamos, em que os vencimentos solicitados não têm como justificação a execução de sentença anulatória mas a “revogação de acto ilegal”. Efectivamente, mesmo que se considerasse que o acto de nomeação da recorrente revogara por substituição o acto de 16-9-93 que recusara tal nomeação - e temos dúvidas sobre tal designação - mesmo assim, tratando-se de revogação anulatória, nunca os seus efeitos poderão ir para além dos efeitos da anulação por via judicial . Assim, se tal anulação contenciosa não tem efeitos retroactivos por a reposição da ordem jurídica violada se resumir à prática do acto de reintegração anteriormente omitido, já que o arrastar do processo de integração por não violar a lei, não faz parte daquela reposição, tal como decidiu o STA no já citado acórdão, também a revogação anulatória do mesmo acto não a pode ter, pelas mesmas razões. E bem se compreende que assim seja, já que só existe direito à reposição quando for praticada alguma ilegalidade . Ora aqui a lei, como decidiu o STA, não vinculava a Administração a concluir a reintegração dos funcionários da DGA, no prazo dum ano; apenas obrigava a que essa integração fosse levada a cabo. Logo, o despacho de 3-5-96 que procedeu a essa reintegração foi atempado, motivo pelo qual não tem a recorrente direito aos retroactivos que pretende. TERMOS EM QUE Somos do parecer de que, caso não se considerem as questões prévias suscitadas, procedentes, deverá considerar-se improcedente o presente recurso. |