Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/13/2007
Processo:02872/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º Juízo
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:PRÉ-CONTRATUAL
AÇORES
Data do Acordão:09/27/2007
Texto Integral:VENERANDOS DESEMBARGADORES DO
TRIBUNAL CENTRAL ADMINISTRATIVO SUL




A recorrente impugna a sentença do TAF de Ponta Delgada que julgou improcedente a acção administrativa especial de contencioso pré-contratual, pedindo a sua revogação e a anulação do acto de adjudicação pré-contratual praticado pela recorrida, com alegado desrespeito dos princípios da legalidade, transparência, publicidade, estabilidade, concorrência, imparcialidade, da igualdade e da boa fé, por violação das directivas comunitárias e do artº 13º, nº 3 do DLRegional 41/2003/A.
O recorrido contra-alegou pedindo a ampliação do âmbito do recurso de acordo com o artº 684-A do CPC pela revogação da sentença na parte em que reconhece legitimidade activa à recorrente Autora ou a confirmação do julgado e a improcedência do recurso.
Afigura-se-me que a recorrente não tem razão e também deverá improceder a posição da recorrida quanto à questão da legitimidade, sendo de confirmar a sentença recorrida.
Com efeito, como pode ver-se do respectivo preâmbulo, o Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A transformou o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S.A. e constitui um modelo inovador de gestão nesta área. No seu artº 13º, sob a epígrafe “Contratos de aprovisionamento” prevê: “1 - No âmbito da racionalização do sistema de aquisição de bens do SRS, a SAUDAÇOR poderá realizar concursos centralizados tendo em vista a celebração de contratos de aprovisionamento de bens e serviços para uso das unidades de saúde. 2 - Os bens e serviços adquiridos pela SAUDAÇOR através dos contratos de aprovisionamento serão distribuídos pelas unidades de saúde no âmbito dos contratos de gestão, definidos nos Estatutos em anexo. 3 - O aprovisionamento de bens e serviços no âmbito de procedimentos concursais realizados rege-se pelas normas do direito privado.”
Perante este quadro legal e a matéria de facto dada como provada na sentença recorrida, não poderia deixar de se decidir como se decidiu.
Aliás, a posição da Autora está bem definida na respectiva petição e no enquadramento que da mesma faz o doutamente decidido, tanto mais que a aceitação do acto é um acto jurídico voluntário ao qual a lei reporta um certo efeito de direito - a perda da faculdade de impugnar – independentemente de o particular ter ou não querido a efectiva produção desse resultado, tal como entende Vieira de Andrade, Aceitação do Acto Administrativo, pag.10.
Diversamente, Rui Machete, Sanação do Acto Administrativo Inválido, pag. 341, considera a aceitação do acto administrativo, enquanto requisito negativo de legitimidade, “uma acto de disposição de uma situação subjectiva que esteja que esteja na titularidade do particular. A aceitação da disciplina desfavorável do acto administrativo traduz-se em abdicar do seu interesse à disciplina favorável, isto é, em renunciar ao interesse legítimo”. Estaríamos, neste caso, perante uma figura próxima da renúncia ao recurso, citados por Aroso de Almeida e Carlos Cadilha, em anotação ao artº 56º, Comentário ao CPTA.
Como também doutrina Carlos Cadilha, Dicionário do Contencioso Administrativo, pag. 96, “A caracterização desta excepção depende da opção que se fizer quanto à natureza jurídica da aceitação: poderá entender-se como uma situação de ilegitimidade activa, por perda do interesse pessoal e directo em impugnar, ou como uma situação de falta de interesse em agir, por o aceitante não ter já necessidade da tutela judicial, ou ainda como no caso de impugnabilidade do acto pelo aceitante, entendido como um pressuposto processual autónomo.
Em qualquer caso, importa reconhecer que a aceitação … preclude o direito de impugnar ainda que seja emitida posteriormente à propositura da acção, visto que, mesmo nesse caso não deixa de constituir uma questão prévia que obsta ao prosseguimento do processo, nada impedindo que, como facto extintivo superveniente, ela possa ser tida em consideração mesmo após a prolação do despacho saneador”
No sentido do sentenciado vai também a Jurisprudência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 25.1.2006, R. 0111/03: A aceitação do acto deriva da prática espontânea e sem reservas, de facto incompatível com a vontade de recorrer, devendo tal comportamento ter um significado unívoco, que não deixe quaisquer dúvidas quanto ao seu significado de acatamento integral do acto, das determinações nele contidas, e da inerente vontade de renunciar ao recurso.
Quanto à prova, é inglória a pretensão da recorrente para alterar a prova factual produzida, por esquecer o princípio de livre apreciação da prova.
Como ensina o Ac. do STA de 13.2.07, R. 1077/06, “Nos termos do art. 712º, 1, b) do CPC pode ser modificada a matéria de facto fixada na 1ª instância, por ter havido gravação dos depoimentos prestados e o recorrente cumpriu os ónus do art. 690-A do mesmo Código. Nestes casos, os poderes do tribunal de recurso são usados no âmbito de um recurso de ponderação (porque não há elementos novos trazidos ao processo) e de substituição (porque este tribunal substitui a decisão recorrida) – Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lisboa, 1997, pág. 415. A ponderação do julgamento feito sobre a matéria de facto, deve ter em consideração, que o tribunal aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção (art. 655º do C. P. Civil). A articulação destes dois princípios (duplo grau de jurisdição sobre a decisão da matéria de facto e princípio da livre apreciação da prova) deve ser feita com a devida prudência: “(…) haveremos de ter presente - ponderava-se no Acórdão deste STA de 14-3-2006, proferido no processo 01015/05 - que a garantia do duplo grau de jurisdição em matéria de facto, consagrada no art. 712º do C.P.Civil, tem de conviver com o princípio da livre apreciação da prova, logo na 1ª instância (art. 655º/1 do C.P.C), e com a importante dificuldade de o tribunal superior ser chamado a pronunciar-se privado da oralidade e da imediação que foram determinantes da formação da decisão daquele outro tribunal. Esta é uma limitação de tomo, uma vez que na convicção formada a partir dos depoimentos orais das testemunhas convergiram, para além da palavra, um conjunto de outros factores significantes e persuasivos, que foram directamente percepcionados e registados na subjectividade do primeiro julgador e que a respectiva gravação/transcrição, pela natureza das coisas, não pode transmitir. Pense-se, por exemplo, na influência que exercem na comunicação a postura dos interlocutores, as hesitações, os gestos, a força expressiva do olhar, a espontaneidade do discurso. Tudo a aconselhar um especial cuidado por parte do tribunal superior no uso dos seus poderes de reapreciação dos pontos controvertidos da matéria de facto (cfr., neste sentido, os acórdãos deste Supremo Tribunal, de 2003.06.18 – rec- nº 1188/02 e de 2004.06.22 – rec. nº 1624/03).” No caso, sendo impossível a alteração da matéria de facto, forçoso se torna concluir pela sua inutilidade e consequente qualificação jurídica, determinante da improcedência da alegação de direito.
Assente que se não tratou de novo contrato, mas da renovação do anterior, em que a recorrente participou e foram observados os procedimentos e as normas legais que nem à recorrente suscitaram qualquer reparo, mas antes aceitação plena, decorre que a sua contradição arrasta a respectiva inconsequência.
Aliás, mesmo hipoteticamente aceitando os respectivos pressupostos, o entendimento alegado pela recorrente sempre careceria de qualquer razoabilidade, porque a Administração vincula-se perante o público, ou limitados destinatários, a levar por diante o procedimento pré-contratual, e, designadamente, a apreciar as propostas apresentadas com a intenção de escolher a melhor de entre as que não estiverem aquém dos limites da aceitabilidade – cfr. Sérvulo Correia, Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, Almedina, 1997, pág. 701 – verificando-se o dever legal de adjudicação sempre que existam concorrentes ou propostas que satisfaçam, formal e materialmente, os requisitos legais e os dos documentos reguladores do concurso, cfr. Mário Esteves de Oliveira e Rodrigo Esteves de Oliveira, Concursos e Outros Procedimentos de Adjudicação Administrativa – Das Fontes às Garantias, Almedina, 1998, pág. 569.
Em conclusão, improcedendo as censuras das alegações e nada havendo que censurar à douta sentença recorrida, deverá ser confirmada nos seus exactos e precisos termos, com a consequente improcedência do recurso, segundo o meu parecer.

O Magistrado do Ministério Público