Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/15/2004 |
| Processo: | 10998/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Manuela Flores |
| Descritores: | DEC.-LEI Nº 404-A/98 DE 18/12 |
| Data do Acordão: | 03/30/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | J ... interpôs o presente recurso contencioso do acto tácito dos Ministros da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, das Finanças e da Reforma do Estado e da Administração Pública de indeferimento do recurso hierárquico necessário que interpôs, em 28 de Maio de 1999, invocando violação de lei, ao assentar na inversão da sua posição relativa, e, simultaneamente, violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, sendo, por isso, nulo. O Ministro das Finanças, na sua resposta, louva-se na oferecida pelo Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que, porém, não apresentou resposta. Citados os recorridos particulares, também não apresentaram resposta. A fls. 124, o recorrente requereu a junção da decisão expressa, de 30 de Novembro de 2001, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas. Não tendo, porém, vindo a ser proferido despacho conjunto, foi dado cumprimento ao disposto no art. 67º do RSTA. Nas suas alegações, o recorrente apresentou as seguintes conclusões: “I- O acto submetido a recurso enferma de vício material – violação de lei quanto ao objecto ou conteúdo do acto – porque o conteúdo do acto recorrido ao assentar na inversão da posição relativa detida pelo ora recorrente com a publicação do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, demonstra uma absoluta desconformidade com as normas jurídicas que lhe são aplicáveis, constantes do n.º 3 e 4 do artigo 21.º do referido diploma; II- O mesmo acto traduz a violação do conteúdo essencial de um direito fundamental, o direito especial de igualdade, consagrado no artigo 58.º, n.º 2, al.ª b), e 59.º, n.º 1, al.ª da Constituição da República Portuguesa. III- Sendo, por isso, nulo o acto recorrido, nos termos do artigo 133.º n.º 1, al.ª c) e d) do Código de Procedimento Administrativo. Por sua vez, a Secretária de Estado da Administração Pública, nas suas alegações, apresentou as seguintes conclusões: “ Considera a ora recorrida, pelos fundamentos expostos nos artigos 8º. A 15º., que o presente recurso carece de objecto, sendo ilegal a sua interposição. Mas, ainda assim, se demonstrou que a ora recorrida carecia de competência para decidir sobre o fundamento do alegado recurso hierárquico então apresentado, na medida em que a matéria em causa não configura uma inversão no sentido do nº. 5 do artigo 21º. do mencionado Decreto-Lei nº. 404-A/98, de 18 de Dezembro. O acto recorrido não enferma, assim, dos alegados vícios de violação de lei”. Notificado nos termos do art. 54º da LPTA, o recorrente considera infundada a questão prévia invocada. * Com relevância, dos autos e do p.i., resulta que: O recorrente foi promovido, em 27 de Agosto de 1996, na categoria de Oficial Administrativo Principal, da carreira de oficial administrativo, com a escala indiciária remuneratória correspondente ao Escalão 4 – Índice 280. Em resultado da aplicação do Dec.-Lei nº 404-A/98 de 18/12, transitou para o escalão 3 – Índice 285, passando a integrar a categoria de assistente administrativo especialista. Os funcionários afectos ao quadro da Direcção-Geral das Florestas que detinham a categoria de oficial administrativo principal, escalão 4, índice 280, e cuja última promoção ocorreu em 27 de Agosto de 1996, ficaram posicionados no escalão 4, índice 305. Em 24/5/99, foi proferido pela Subdirectora Regional despacho de concordância com a informação de seguinte teor: “ O reclamante pretende ver aplicado ao seu caso, por analogia, o artigo 21º nº 3 do Decreto-Lei 404-A/98. Dado tratar-se de uma disposição excepcional é insusceptível de aplicação analógica pelo que o pedido não tem apoio legal. As regras aplicáveis à carreira do reclamante constam do artigo 20º nº 3 do diploma em causa. Á Consideração Superior.” Daquele despacho, interpôs o recorrente, nos termos do nº 5 do art. 21º do novo regime de carreiras da função pública, recursos hierárquicos necessários para o Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, para o Secretário de Estado da Administração Pública e para o Ministro das Finanças, registados na DRAEDM em 9/6/99. O Ministro da Agricultura assinou o Despacho cujo teor é o seguinte: DESPACHO CONJUNTO N.º / O Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei n.º 44/99, de 11 de Junho, veio estabelecer regras sobre o regime geral de estruturação de carreiras da Administração Pública, pretendendo introduzir mais justiça relativa no sistema vigente, dando-lhe coerência e equidade, e melhorando as condições para um acesso mais fácil no percurso da carreira dos funcionários. Ciente das dificuldades que da sua aplicação possam surgir, propõe o n.º 5 do art.º 21.º a resolução das situações de violação de coerência e equidade que presidem ao sistema de carreiras que não tenham sido previstas nos números anteriores e se fundamentam na inversão das posições relativas detidas pelos funcionários ou agentes à data da sua publicação. Tendo sido interposto recurso pelo assistente administrativo principal do quadro de pessoal da Direcção Regional de Agricultura de Entre Douro e Minho do MADRP, J ... , verifica-se que, em virtude da promoção de que foi alvo, veio o mesmo ficar penalizado, na transição para a nova estrutura indiciária criada pelo referido Decreto-Lei, em comparação com outros funcionários do mesmo serviço, que não foram promovidos ou o vieram a ser posteriormente. Assim, ao abrigo do n.º 5 do art.º 21.º do Decreto-Lei n.º 404-A/98, de 18 de Dezembro, determina-se o seu posicionamento no escalão 4, índice 305, da respectiva categoria. O MINISTRO DAS FINANÇAS, em O MINISTRO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO RURAL E DAS PESCAS, em 23 Nov. 01 O MINISTRO DA REFORMA DO ESTADO E DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, em * No que concerne à questão de carência de objecto do presente recurso suscitada pela Secretária de Estado da Administração Pública, afigura-se-nos não ser de proceder. Na verdade, como resulta do que acima dissemos, o, ora, recorrente interpôs, nos termos do nº 5 do art. 21º do Dec-Lei nº 404-A/98, recursos hierárquicos dirigidos às entidades competentes. Assim, tem de se considerar que se formou acto tácito. Importa, pois, analisar a pretensão do recorrente. Temos que os colegas do recorrente também promovidos em 27 de Agosto de 1996 ficaram posicionados no escalão 4, índice 305, por força da aplicação do novo regime de carreiras da função pública, aprovado pelo Dec-Lei nº 404-A/98. Idêntico tratamento parece ser devido ao recorrente. Até porque como se retira das alegações da Secretária de Estado da Administração Pública os assistentes administrativos principais que em 1/1/98 transitaram para o último escalão (6), índice 280, da nova escala salarial, com a promoção em 1998, tiveram direito ao reposicionamento decorrente da promoção, tendo sido posicionados no escalão 4, índice 305. Considerando, portanto, o princípio da igualdade, bem como os princípios da coerência e da equidade referidos no nº 5 do art. 21º do Dec.-Lei nº 404-A/98, e também o disposto no nº 4 deste art. 21º, somos de parecer que merece satisfação a pretensão do recorrente, pelo que deve o presente recurso contencioso proceder. |