Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 04/28/2003 |
| Processo: | 06719/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1ª. Subsecção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR ERRO PRESSUPOSTOS DE FACTO |
| Data do Acordão: | 07/01/2010 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. D ............. recorre contenciosamente do despacho de 7.12.02 do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Saúde que lhe aplicou a pena disciplinar de multa graduada em 500 euros, reclamando a sua anulação com base em erro sobre os pressupostos de facto e violação de lei arts. 3°, n° 4 al. f) e 10º do Estatuto Disciplinar e art. 37° da CRP . Por sua vez, a autoridade recorrida defende a legalidade do despacho recorrido e a improcedência do recurso. 2. As conclusões do recorrente são as seguintes: A.- O recorrente não proferiu as afirmações pelas quais vem acusado. B.- O Recorrente não pode ser responsabilizado por outros comentários feitos num programa televisivo que não são da sua autoria. C.- O recorrente, mesmo sendo funcionário público, é livre de proferir afirmações perante a comunicação social, desde (é claro) que estas não sejam ofensivas (art. 37° CRP - liberdade de expressão). D.- Como as afirmações proferidas pelo recorrente não são objectivamente ofensivas do bom-nome, honra e consideração dos médicos do CRS-Porto, em termos de revelar falta de urbanidade, não se verificou a violação do dever geral de correcção, padecendo, por isso, o acto recorrido dos seguintes vícios: - Erro sobre os pressupostos de facto na medida em que dá como assente o facto de o recorrente ter proferido determinadas afirmações; - violação de lei, mais concretamente dos arts. 3°, n° 4 al. f) e 10º do Estatuto Disciplinar e art. 37° da CRP . Das conclusões da autoridade recorrida consta: A - O recorrente, ainda que em termos condicionais e dentro de um determinado contexto, proferiu as afirmações que lhe são imputadas e que consubstanciam a acusação. B - O recorrente apenas está a ser responsabilizado por frases da sua autoria, embora proferidas na sequência de afirmações e comentários feitos num programa televisivo no qual participou por sua livre vontade, sabendo ( ou tendo obrigação de saber) qual era o seu objectivo e tendo (ou devendo ter ) consciência de que, na comunicação audiovisual, o que causa impacto na opinião pública não são apenas as palavras efectivamente proferidas, mas também o efeito que as mesmas produzem quando inseridas num determinado enquadramento. C - O recorrente não foi punido disciplinarmente por ter proferido afirmações na comunicação social, atitude a que efectivamente tem direito, nos termos previstos no artigo 37° da Constituição da República Portuguesa, que tutela a "Liberdade de expressão e de informação". D - O recorrente foi punido disciplinarmente por ter proferido afirmações consideradas lesivas do bom nome profissional dos médicos do Centro Regional de Sangue do Porto, incorrendo assim no âmbito do artigo 271 ° da Constituição da República Portuguesa, que se reporta à responsabilidade dos funcionários públicos e agentes, e cujo n° 1 determina que ( o sublinhado é nosso) "Os .funcionários e agentes do Estado e das demais entidades públicas são responsáveis civil, criminal e disciplinarmente pelas acções ou omissões praticadas no exercício das suas funções e por causa desse exercício de que resulte violação dos direitos ou interesses legalmente protegidos dos cidadãos... ". E.- Com efeito, da atitude adoptada pelo recorrente no referido programa televisivo, no qual compareceu por causa das funções que exercia como assistente de imunohemoterapia da carreira médica hospitalar do Hospital de S. João de Deus de Vila Nova de Famalicão, resultou a violação do direito ao bom nome, honra e consideração profissional dos médicos do Centro Regional de Sangue do Porto. F - E assim violou o dever geral de correcção mencionado na alínea f) do n° 4 e n° 10 do artigo 3° do Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local e incorreu na pena de multa prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 11 ° e no artigo 23° do mesmo Estatuto. G - Salienta-se que os deveres e obrigações que cabem ao recorrente como funcionário público e como responsável pelo Serviço de Imunohemoterapia daquele Hospital devem ser cumpridos no âmbito da hierarquia do próprio Hospital e não publicamente, num programa televisivo que pode ter contribuído para criar o alarme entre os seus utentes e difundir uma imagem negativa dos profissionais do Instituto Português do Sangue. H - Reitera-se, pois, ilicitude do comportamento do recorrente, que, por ter posto em causa o bom nome, honra e consideração dos médicos do Centro Regional de Sangue do Porto em termos de idoneidade técnica, violou o dever geral de correcção mencionado na alínea f) do n° 4 e n° 1 O do artigo 3° do Estatuto Disciplinar e incorreu na pena de multa prevista na alínea b) do n° 1 do artigo 11 ° e no artigo 23° do mesmo Estatuto." Entendo que o recorrente tem razão e o recurso merece provimento. Por um lado, porque as afirmações do recorrente foram proferidas “em termos condicionais e dentro de um determinado contexto”, como a própria recorrida reconhece, não podem deixar de se dar como provadas as duas primeiras conclusões do recorrente e o inerente erro sobre os pressupostos de facto que vem apontado ao despacho recorrido. Por outro lado, quanto à violação de lei, artºs 3°, n° 4 al. f) e 10º do Estatuto Disciplinar e art. 37° da CRP, afigura-se-me que tendo o recorrente actuado movido pelo espírito altruísta de proteger os cidadãos beneficiário e utentes do hospital, como reconhece a fls. 346 do PA o relatório final e o despacho recorrido que do mesmo se apropriou, sendo verdadeira a imputação condicional da afirmação do recorrente, como resulta do depoimento da testemunha C .......... , fls. 297 do PA, para além de se não configurar qualquer infracção ao código deontológico, ou matéria difamatória, antes sendo imperativo considerar-se que é dever do médico denunciar situações menos correctas ou susceptíveis de causar danos aos doentes, aliás como também concluiu o Acórdão do Conselho Disciplinar Regional do Norte da Ordem dos Médicos constante de fls. 43 a 56. 3. Em conclusão, uma vez que a sanção aplicada pelo despacho recorrido assentou em erro de facto e violação de lei que o recorrente lhe imputa, impõe-se a sua anulação e a procedência do recurso, segundo o meu parecer. |