Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/24/2006 |
| Processo: | 02120/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | FALTA DE INTERESSE EM AGIR EXCESSO DE PRONÚNCIA L.A.D.A. |
| Data do Acordão: | 12/20/2006 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por L....... da sentença de 20.9.2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerando verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, com a consequente carência de legitimidade activa por parte do requerente, absolveu da instância o Município de Lisboa. * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou. Efectivamente, não se encontrando submetido às alegações das partes (segundo o princípio “jura novit curia”: v. art. 664 do C.P.C.), deve o juiz conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, com exclusão da incompetência relativa e da preterição do tribunal arbitral voluntário: artigo 495 do Código de Processo Civil. Afigura-se-me assim que, ao conhecer da excepção dilatória inominada “falta de interesse em agir”, não incorreu o aresto recorrido em nulidade, por excesso de pronúncia (C.P.C., artigo 668 n.º 1 alínea d)). De notar por outro lado que, contráriamente ao alegado pelo recorrente, a decisão do TAF de Lisboa não teve por fundamento a natureza nominativa ou administrativa dos elementos pretendidos, não encerrando pois contradição (idem, alínea c)). O mesmo se diga no tocante à aplicabilidade ao caso vertente do regime da L.A.D.A.- Lei de Acesso aos Documentos da Administração, pois igualmente se não vislumbra como dessa simples circunstância, e das normas invocadas por L....., poderia decorrer a verificação de posicionamento prévio e imprescindível (a legitimidade do recorrente para aceder aos elementos visados). Nesta conformidade, face às pertinentes razões aduzidas no aresto recorrido e na sustentação de fls. 118, afigura-se óbvio que, embora tal alegando, de modo algum o recorrente logrou demonstrar a existência de nulidades (artigo 668, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil), ou de erros de julgamento. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |