Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/24/2006
Processo:02120/06
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FALTA DE INTERESSE EM AGIR
EXCESSO DE PRONÚNCIA
L.A.D.A.
Data do Acordão:12/20/2006
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por L....... da sentença de 20.9.2006 do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que considerando verificada a excepção dilatória inominada de falta de interesse em agir, com a consequente carência de legitimidade activa por parte do requerente, absolveu da instância o Município de Lisboa.


*

Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Lisboa não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que deparou.

Efectivamente, não se encontrando submetido às alegações das partes (segundo o princípio “jura novit curia”: v. art. 664 do C.P.C.), deve o juiz conhecer oficiosamente de todas as excepções dilatórias, com exclusão da incompetência relativa e da preterição do tribunal arbitral voluntário: artigo 495 do Código de Processo Civil.

Afigura-se-me assim que, ao conhecer da excepção dilatória inominada “falta de interesse em agir”, não incorreu o aresto recorrido em nulidade, por excesso de pronúncia (C.P.C., artigo 668 n.º 1 alínea d)).

De notar por outro lado que, contráriamente ao alegado pelo recorrente, a decisão do TAF de Lisboa não teve por fundamento a natureza nominativa ou administrativa dos elementos pretendidos, não encerrando pois contradição (idem, alínea c)).

O mesmo se diga no tocante à aplicabilidade ao caso vertente do regime da L.A.D.A.- Lei de Acesso aos Documentos da Administração, pois igualmente se não vislumbra como dessa simples circunstância, e das normas invocadas por L....., poderia decorrer a verificação de posicionamento prévio e imprescindível (a legitimidade do recorrente para aceder aos elementos visados).

Nesta conformidade, face às pertinentes razões aduzidas no aresto recorrido e na sustentação de fls. 118, afigura-se óbvio que, embora tal alegando, de modo algum o recorrente logrou demonstrar a existência de nulidades (artigo 668, alíneas c) e d) do Código de Processo Civil), ou de erros de julgamento.

Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.