Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 03/15/2006 |
| Processo: | 01247/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | APOSENTAÇÃO COMPULSIVA QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO FUNCIONÁRIO DA EDILIDADE PROPORCIONALIDADE |
| Data do Acordão: | 03/12/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 15.7.2004 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente apresentado por R ... . Desse modo foi mantida na ordem jurídica a deliberação de 19.5.2003 da Câmara Municipal da Madalena, que aplicou a R ... a pena disciplinar de aposentação compulsiva. * A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso. De facto, esgrimindo argumentos visando a “reapreciação da prova”, e tentando reconduzir os fundamentos da sanção disciplinar aplicada a uma questão de direito privado que o opõe ao Município (delimitação de propriedade), o recorrente procura empolar desmesuradamente tal facto, atribuindo à decisão recorrida alguns erros, imprecisões ou omissões que, ou não existem, ou não dispõem minimamente do relevo pretendido para a boa decisão da causa. E a verdade é que no processo disciplinar movido ao agravante se mostra sobejamente demonstrada a factualidade que conduziu à aplicação da correspondente sanção (a indevida utilização das funções desempenhadas no município da Madalena e no respectivo Gabinete Técnico para daí extrair proveito próprio nuns casos; e noutras situações, lesar intencional e públicamente a imagem da autarquia) – tendo essa pena resultado exclusivamente da consideração do censurável procedimento de R ... enquanto funcionário da edilidade. Por conseguinte, não se vislumbra a necessidade de, no aresto sob recurso, ser referida a área da propriedade adquirida pelo recorrente (referida no documento de fls. 127 do processo disciplinar); e igualmente se não enxerga como poderia a designação adoptada na sentença para referir a mesma realidade (“o remanescente do prédio rústico”) influenciar de alguma forma o desfecho da decisão. Tambem desprovida de sentido e alcance prático é a factualidade de que R .... pretende rodear a construção do muro (e ver transcrita na fundamentação de facto)... quando afinal ele próprio esteve presente e dirigiu até as respectivas obras de edificação (v. sentença, ponto 5 da fundamentação). Ainda contráriamente ao alegado pelo recorrente, afigura-se-me que na sentença recorrida se apontam com a necessária clareza as razões justificativas da bondade da decisão da Administração, muito particularmente no tocante à proporcionalidade e adequação da pena aplicada, com consideração da inviabilidade da manutenção da relação funcional (e sem descurar a indicação da pertinente jurisprudência dos tribunais superiores a tal respeito). De resto, e como é sabido, só na ausência completa de motivação se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668 do C.P.C. (v. entre outros, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 25.01.2005 – processo 01423/02, de 05.04.2005 – processo 0266/05, e de 11.05.2005 – processo 0618/03). Havendo pois fundada e circunstanciadamente concluído pela inteira justeza da sanção disciplinar cominada a R ... (e por isso mesmo tendo mantido na ordem jurídica a deliberação que a impôs), não enferma o aresto recorrido de quaisquer nulidades ou erros de julgamento. Por consequência, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença impugnada. |