Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/15/2006
Processo:01247/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:APOSENTAÇÃO COMPULSIVA
QUESTÃO DE DIREITO PRIVADO
FUNCIONÁRIO DA EDILIDADE
PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão:03/12/2009
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente Recurso Jurisdicional interposto da sentença de 15.7.2004 proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada, que negou provimento ao recurso contencioso de anulação, oportunamente apresentado por R ... .
Desse modo foi mantida na ordem jurídica a deliberação de 19.5.2003 da Câmara Municipal da Madalena, que aplicou a R ... a pena disciplinar de aposentação compulsiva.

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A meu ver, a decisão do Tribunal Administrativo e Fiscal de Ponta Delgada não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação do recorrente subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na sentença sob recurso.

De facto, esgrimindo argumentos visando a “reapreciação da prova”, e tentando reconduzir os fundamentos da sanção disciplinar aplicada a uma questão de direito privado que o opõe ao Município (delimitação de propriedade), o recorrente procura empolar desmesuradamente tal facto, atribuindo à decisão recorrida alguns erros, imprecisões ou omissões que, ou não existem, ou não dispõem minimamente do relevo pretendido para a boa decisão da causa.

E a verdade é que no processo disciplinar movido ao agravante se mostra sobejamente demonstrada a factualidade que conduziu à aplicação da correspondente sanção (a indevida utilização das funções desempenhadas no município da Madalena e no respectivo Gabinete Técnico para daí extrair proveito próprio nuns casos; e noutras situações, lesar intencional e públicamente a imagem da autarquia) – tendo essa pena resultado exclusivamente da consideração do censurável procedimento de R ... enquanto funcionário da edilidade.

Por conseguinte, não se vislumbra a necessidade de, no aresto sob recurso, ser referida a área da propriedade adquirida pelo recorrente (referida no documento de fls. 127 do processo disciplinar); e igualmente se não enxerga como poderia a designação adoptada na sentença para referir a mesma realidade (“o remanescente do prédio rústico”) influenciar de alguma forma o desfecho da decisão.

Tambem desprovida de sentido e alcance prático é a factualidade de que R .... pretende rodear a construção do muro (e ver transcrita na fundamentação de facto)... quando afinal ele próprio esteve presente e dirigiu até as respectivas obras de edificação (v. sentença, ponto 5 da fundamentação).

Ainda contráriamente ao alegado pelo recorrente, afigura-se-me que na sentença recorrida se apontam com a necessária clareza as razões justificativas da bondade da decisão da Administração, muito particularmente no tocante à proporcionalidade e adequação da pena aplicada, com consideração da inviabilidade da manutenção da relação funcional (e sem descurar a indicação da pertinente jurisprudência dos tribunais superiores a tal respeito).

De resto, e como é sabido, só na ausência completa de motivação se verifica a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 668 do C.P.C. (v. entre outros, o teor dos acórdãos do S.T.A. de 25.01.2005 – processo 01423/02, de 05.04.2005 – processo 0266/05, e de 11.05.2005 – processo 0618/03).

Havendo pois fundada e circunstanciadamente concluído pela inteira justeza da sanção disciplinar cominada a R ... (e por isso mesmo tendo mantido na ordem jurídica a deliberação que a impôs), não enferma o aresto recorrido de quaisquer nulidades ou erros de julgamento. Por consequência, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, mantendo-se a sentença impugnada.