Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/03/2005 |
| Processo: | 00393/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º.Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CPTA-DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA DOS ACTOS DE EXECUÇÃO INDEVIDA IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE SUSPENSÃO UTILIDADE DA DECLARAÇÃO |
| Data do Acordão: | 01/13/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | SOMAGUE-Engenharia, S.A., veio requerer a declaração de ineficácia de actos de execução indevida, ao abrigo do nº4 do artº 128º do CPTA. Notificada para responder, a entidade requerida nada disse. Estabelece o nº1 do artº 128º do CPTA que quando seja requerida a suspensão de eficácia de um acto administrativo, a autoridade administrativa, recebido o duplicado do requerimento, não pode iniciar ou prosseguir a execução salvo se, mediante resolução fundamentada, reconhecer, no prazo de 15 dias, que o diferimento da execução seria gravemente prejudicial para o interesse público. Verifica-se, porém, que no caso vertente a entidade requerida prosseguiu a execução do acto suspendendo. De facto, não obstante ter sido citada em 2-6-04, para responder ao pedido de decretamento da providência, praticou posteriormente os actos enunciados no requerimento de 2-12-04, conforme documentos juntos disso comprovativos, que denunciam o prosseguimento do concurso para adjudicação da empreitada para construção da Estação de Tratamento de Águas Residuais de Vila Real de Santo António e celebração do respectivo contrato. Não obstante o referido pedido de suspensão ter sido considerado improcedente por sentença proferida nos autos, deverá conhecer-se do pedido de declaração de ineficácia dos actos em análise, atenta a nova redacção do nº4 do artº 128º do CPTA, donde se deduz, ao contrário do que acontecia no domínio da LPTA e do seu artº 80º, que tal pedido pode ser formulado até ao transito em julgado da decisão proferida no processo, seja ela qual for ( cfr, no âmbito da LPTA, os acórdãos do STA de 12-5-04 e de 7-2-02, in recursos nºs 01984/03 e 48311, respectivamente ).. Assim, pelo exposto e porque não há qualquer resolução fundamentada de reconhecimento de que o diferimento da execução do acto seria gravemente prejudicial para o interesse público, sou do parecer de que o pedido em análise merece deferimento. Atendendo, porém, ao momento em que foi formulado, nada impede que seja decidido previamente o presente recurso jurisdicional e, caso se mantenha o indeferimento do pedido de decretamento da providência, considerar a apreciação do pedido de declaração de ineficácia prejudicada e inútil ( cfr,.no âmbito da LPTA, os acs do STA de 27-5-03, de 3-7-03 e de 17-2-04, in recºs nºs 0528/03, 0782A/03 E 01266/03, respectivamente ). |