Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/17/2000
Processo:01966/98
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1º. Juízo
Magistrado:Maria Antónia Soares
Descritores:AUXILIARES DE EDUCAÇÃO
CONCURSO DE PROGRESSÃO NA CARREIRA DE EDUCADORES DE INFÂNCIA
CLASSIFICAÇÃO PROFISSIONAL
TEMPO DE SERVIÇO DOCENTE
Data do Acordão:10/30/2008
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do acto de indeferimento tácito do Secretário de Estado da Administração Educativa que em recurso hierárquico necessário manteve o acto de indeferimento tácito de requerimento dirigido ao Director do Departamento de Gestão de Recursos Humanos do Ministério da Educação, pelas recorrentes, a solicitar que lhes fosse contado, para todos os efeitos legais, o tempo de serviço que prestaram como Auxiliares de Educação, antes da frequência do curso de promoção a Educadoras de Infância, bem como o tempo de frequência do curso de promoção a Educadoras de Infância.

Baseiam as recorrentes, a sua pretensão, no despacho do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Educação de 2-10-90, junto a fls 42 e, nomeadamente, na sua alínea a) que refere que “o tempo de serviço prestado na categoria de auxiliar de educação, antes da frequência do curso de promoção a educador de infância, tendo sido considerado serviço docente, deverá ser contado como tal para todos os efeitos, incluindo concursos”.
Referem, também, como violados, o nº 4 do artº 85 do DL nº 35/88 de 4-2, os artºs 12 alínea d) e 13 nº 4 do mesmo diploma legal, e ainda o artº 17º do DL nº 290/75 de 14-6 e o artº 1º do DL nº 216/80 de 9-7.

Porém, a nosso ver, releva a contagem do tempo despendido no curso de promoção a educadoras de infância, mas apenas para efeito de graduação profissional, tal como, aliás, resulta claramente das disposições conjugadas do nº 4 do artº 85 e alínea a) do nº 3 (e não 4 ) do artº 13, do DL nº 35/88 de 4-2, nos termos dos quais na contagem do tempo de serviço dos educadores de infância, para efeitos dessa graduação é considerada a frequência, com aproveitamento, dos cursos de promoção a educadores de infância .
Mas já não se pode considerar, como pretendem as recorrentes, que esse tempo de duração do referido curso releva para efeitos de graduação em concurso de educadores de infância, por falta de norma expressa que o consigne o que acontece igualmente para os docentes do ensino primário, uma vez que o tempo de frequência dos cursos das escolas do magistério primário a que alude a já citada alínea a) do nº 3 do artº 13, apenas releva para efeitos de graduação profissional e não já para efeitos de graduação em concurso.

Igualmente não têm razão as recorrentes, ao pretenderem que o tempo e serviço que prestaram como auxiliares de educação releve para efeitos de concursos e progressão na carreira de educadores de infância.

No que aos concursos se refere, porque o serviço prestado como auxiliares de educação não pode ser considerado como serviço docente para os efeitos consignados no nº1 do artº 12 do DL nº35/88, uma vez que a ordenação nos concursos para educadores de infância terá de ser feita de acordo com a classificação profissional e o tempo de serviço docente prestado, como decorre das suas alíneas a) a d) ( cfr ,neste sentido, o ac do STA de 10-4-97 in recº nº 35121 ).
Ora, ao contrário do que acontece com os professores primários que antes da profissionalização já exerciam funções de docência, os auxiliares de educação não tinham essa função, sendo meros auxiliares dos educadores de infância.
E tal como se refere no acórdão citado, ao contrário do que acontece com os educadores de infância, não são considerados docentes por nenhum diploma legal, mormente pelo DL nº 139-A/90 de 28-4 e DL nº169/85 de 20-5.
Por outro lado, o Despacho Conjunto nº 52/80 de 26-5-80, junto a fls 11 e segs, refere no seu nº 12 que a conclusão com aproveitamento dos cursos de promoção confere, para todos os efeitos legais, equiparação ao curso de educadores de infância.
Ou seja, o legislador, em vez de obrigar os auxiliares de educação a tirarem o curso de educadores de infância para serem integrados nesta categoria, permitiu-lhes, mediante a criação dum curso específico, ascender a tal categoria, tendo em vista a experiência análoga aos educadores, adquirida como seus auxiliares ( cfr preâmbulo do citado despacho ).
Contudo, seria violador do princípio da igualdade, na sua vertente negativa, que o tempo de serviço prestado como auxiliares de educação, fosse equiparado ao serviço prestado pelos educadores de infância, para efeitos de progressão nesta carreira, sem possuírem habilitações que determinassem a equiparação.

Assim, não é aplicável ao tempo de serviço prestado como auxiliares de educação, a alínea d) do nº1 do artº12 do DL nº35/88, bem como os diplomas aí citados, os quais se aplicam igualmente, apenas ao pessoal docente.

No que à progressão na carreira de educadores de infância se refere, do mesmo modo e pelas mesmas razões, também o tempo de serviço como auxiliar de educação não releva ( cfr acórdão citado ).
É o que resulta também do nº4 do artº 13 do DL nº 35/88, o qual se aplica apenas ao tempo de serviço prestado pelo pessoal docente( do ensino primário ) antes da sua profissionalização, por força da remissão que aí se faz para a alínea d) do nº1 do artigo 12.

Nestes termos, não podem as determinações do despacho de 2-10-90, contrárias ao determinado nas normas enunciadas, sobrepor-se a estas na aplicação ao caso vertente.
Afigura-se-nos, pois, que aplicando-se as disposições legais atrás citadas, as mesmas não foram violadas, sendo certo que já foi contado às recorrentes o tempo de duração do curso de promoção para efeitos de progressão na carreira ( cfr artº 5º da resposta e registos biográficos juntos ao processo instrutor ).

Termos em que nos pronunciamos pela improcedência deste recurso.