Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/06/2003
Processo:06137/02
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:CONCURSO
DIREITOS ADQUIRIDOS
DL 141/01
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. A recorrente F ..... pretende a anulação do despacho de 28.12.01 do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, que lhe indeferiu o recurso hierárquico em que pedia a sua promoção a técnico profissional de 1ª classe da Direcção Regional de Agricultura de Trás-os-Montes, com fundamento em violação de lei, DL 141/2001 de 24/4.
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso.

2. A questão a resolver é a da validade do concurso interno de acesso limitado, aberto ao abrigo do DL 204/98 de 11 de Julho, por aviso de 17.7.2000, para o preenchimento de 14 vagas e nas que se viessem a verificar no prazo de um ano na categoria técnico profissional de 1ª classe da carreira de técnico profissional, a que a recorrente concorreu e foi classificada em 24º lugar.
Ora, entendo que não assiste qualquer razão à recorrente, aqui partilhando com vénia a posição da autoridade recorrida e da Circular nº 1 da DGAP/2001, constante de fls. 23 e 24.
Porque, vigorando o regime dos quadros do pessoal com dotação por categoria, no quadro legal vigente à data da abertura do concurso e da publicação da lista de classificação final, sendo os concursos abertos para o preenchimento das vagas existentes na categoria ou das que viessem a existir durante determinado período de tempo, o DL n° 141/2002 veio alterar este regime convertendo em dotação global da carreira as dotações das categorias. A recorrente pretende beneficiar do novo regime e ser provida ao lugar para o qual concorreu (Técnico Profissional de 1 a Classe ), com a invocação como fundamento o preâmbulo do citado Dec. Lei 141/2001 e artigos 3º e 4º, donde retira a interpretação de que se converteu automaticamente em dotação global a categoria da carreira para a qual o concurso foi aberto, ao serem aprovados no concurso, os candidatos "arrastaram" consigo as vagas para os lugares postos a concurso. De modo que o provimento dos mesmos, de entre os quais a recorrente, num lugar da categoria para a qual concorreram, deveria ter sido imediato à publicação do dito diploma legal.
Certo é que a reclamada interpretação da lei não tem qualquer apoio nem na letra, nem no espírito do diploma, sendo feita ao arrepio de todas as regras do artº 9º do CC. Impondo o artº 4º do Dec. Lei 141/2001 que “não prejudica os concursos que se encontrem pendentes”, mantêm a validade e os efeitos em conformidade com a lei anterior, DL 204/98 de 11 de Julho, ao abrigo do qual foram abertos, com a salvaguarda dos direitos dos concorrentes e em estreita obediência ao princípio da irretroactividade das normas e do princípio "tempus regit actum", só sendo providos os candidatos posicionados na lista de classificação final até ao limite das vagas previstas no concurso durante a sua validade, vagas que terão de continuar a ser entendidas a luz do regime anterior ao Dec. Lei n° 141/2001 e não deste, ao contrário do que a recorrente alega.
De resto, se o tratamento que a recorrente reclama era procedimento adoptado pela Direcção Regional em concursos anteriores pendentes à data da entrada em vigor do DL 141/2001 e Circular n° I/DGAP/2001, sendo ilegal não constituiu direitos, nem o princípio da igualdade de tratamento implica aqui no âmbito de poderes vinculados.

3. Em conclusão, não padecendo o acto recorrido de qualquer censura, em particular do vício de violação de lei que a recorrente lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.