Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/15/2004
Processo:07110/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:1ª. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
SOLDADO DA GNR
SUSPEITA DE CONTRABANDO
PC. IN DUBIO PRO ARGUIDO
DISPENSA DE SERVIÇO
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Vem o presente recurso interposto do despacho de 3-12-2002, do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Administração Interna, que aplicou ao recorrente, Soldado da Brigada Fiscal da Guarda Nacional Republicana, a prestar serviço no Posto Fiscal de Viana do Castelo, a pena disciplinar de dispensa do serviço, nos termos do nº4, do artº 75º, do EM/GNR.

A entidade recorrida, na sua intervenção processual, não refuta os argumentos fácticos invocados pelo recorrente, limitando-se a considerações genéricas sobre matéria de direito.

Compulsado este processo, bem como o processo disciplinar apenso, afigura-se-nos que os factos dados como provados no ponto 20 do Relatório junto a fls 202 e segs do processo disciplinar, não são suficientemente elucidativos da infracção que é imputada ao recorrente, que é “o apoio a uma operação de desembarque de tabaco que se processou na margem esquerda do rio Lima na madrugada do dia 22-4-2000”.

De facto, não foram relatados quaisquer factos que traduzam em concreto esse apoio, havendo. a nosso ver, apenas uma mera suspeita de que o recorrente pretendia dar esse apoio.

Assim, parece-nos que as meras declarações do soldado M ... , negadas pelo recorrente, não se mostram com o peso bastante para o incriminar, sendo certo que os factos narrados pelo soldado N ... também não demonstram claro e inequívoco envolvimento do recorrente.

Com efeito, o facto do recorrente ter aparecido no local onde se encontrava o soldado N ... e o facto do seu telemóvel tocar constantemente, bem como de pessoa não identificada ter telefonado para o telemóvel do recorrente e perguntado “o que se estava a passar”, nada provam em concreto sobre o envolvimento do recorrente no desembarque em questão, sendo tão verosímil esta versão dos factos como a versão narrada pelo recorrente.

Por outro lado, como refere o recorrente, os factos dados como provados são contraditórios uma vez que, em relação às ocorrências que tiveram grande peso na condenação –os telefonemas – por um lado refere que o recorrente não recebeu qualquer chamada no seu telemóvel no período entre 20 a 23 de Abril, mas por outro, incrimina-o com base no facto do seu telemóvel estar sempre a tocar e num telefonema específico feito nesse período ...

Ora, como é sabido, em processo disciplinar vigoram os mesmos princípios do direito penal e, nomeadamente, o princípio in dubio pro arguido, o que significa que não se pode condenar ninguém com base em meras suposições ou indícios devendo, em caso de dúvida sobre a realidade dos factos, proceder-se à absolvição, não importando a convicção formada com base em meros indícios.

Vem, igualmente, imputado ao recorrente, ter violado o dever de lealdade por não ter comunicado os factos ao seu superior hierárquico. Contudo, parece-nos que esta infracção não está suficiente individualizada (comunicar o quê se a operação estava montada...) - cfr alínea f) do Relatório - de modo a justificar, só por si, a aplicação duma sanção disciplinar; de qualquer maneira, a sanção aplicada sempre seria excessiva, tanto mais que nada consta do registo disciplinar do recorrente.

Parece-nos, assim, que a sanção disciplinar aplicada ao recorrente de dispensa de serviço carece de apoio fáctico ou jurídico, pelo que pugnamos pela anulação do acto impugnado.