Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:02/27/2004
Processo:12496/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:PROCESSO DISCIPLINAR
DEVER DE ZELO
Data do Acordão:04/29/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:I – M ... , melhor identificada nos autos, veio interpor recurso contencioso de anulação do despacho proferido, em 14/04/2003, pelo Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, notificado à recorrente em 12/05/03, que negou provimento o recurso hierárquico necessário por si interposto do despacho da Srª Directora Regional de Educação que, em sede de Processo de Averiguações, com audição ao abrigo do art. 38º do Estatuto Disciplinar, lhe aplicou a pena de repreensão escrita, suspensa de registo pelo período de um ano.

Imputa ao acto recorrido o vício de falta de fundamentação ( arts. 124º e 125º do CPA ) dos princípios da igualdade, da justiça e imparcialidade ( arts 3º e 6º do CPA ) e violação da lei, por violação dos arts. 3º nºs 1, 4 b) e 6 do ED ( DL nº 24/84 de 16/01 ), entendendo que o processo disciplinar deve ser arquivado.

O recorrido defende a legalidade do acto em recurso, pugnando pelo seu improvimento.

II – Dos autos e do processo instrutor resultam os seguintes factos:

- A recorrente no ano lectivo de 2001/2002, encontrava - se a exercer funções de professora na Escola Básica de 1º Ciclo de Miranda do Corvo.
- Em Conselho Escolar de que fez parte e com a sua concordância foi organizado e aprovado o calendário escolar para aquele ano lectivo.
- Neste calendário escolar constavam 180 dias lectivos, nele tendo sido excluído como “ ponte “ o dia 26/04/02, dia seguinte a feriado, como data a desenvolver actividades lectivas na escola ou fora dela, compensado pelo avanço de mais um dia no calendário escolar ( fls. 37 e seg. da acta junta ao proc. instrutor ).
- Por despacho, de 24/06/02, do Sr. Delegado Regional do Centro da Inspecção Geral da Educação foi instaurado à recorrente e a mais 15 professores o Processo de Averiguações nº 10.05/24/DRC/2002, relativamente ao encerramento da referida Escola no dia 26/04/02.
- No referido Processo de Averiguações foi elaborado o relatório final, que se mostra junto, in fine, no processo instrutor e que aqui se dá por inteiramente reproduzido, no qual a Srª Inspectora conclui com a seguinte proposta:
« Demonstrando desconhecimento da lei que rege a sua própria actuação, os docentes da Escola nº 1 de Miranda do Corvo infringiram a alínea b) do art. 3º do Código de Procedimento Disciplinar, isto é, o cumprimento do Dever de Zelo, pelo que se propõe aplicar Repreensão Escrita aos seguintes professores ... M .... »
- Por despacho de 17/09/02, da Srª Inspectora Geral da Educação, que recaiu sobre a informação nº 397/NITP/ 2002 que analisou a referida Proposta, foi determinado a audição da recorrente ao abrigo do nº 2 do art. 38º do ED (docs. juntos ao proc. instrutor).
- A recorrente, notificada para o citado efeito, nos termos do auto que se mostra junto ao proc. instrutor, produziu a defesa constante da resposta igualmente junta ao processo instrutor, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.
- A instrutora nomeada para a referida audição elaborou o relatório junto ao processo instrutor e a fls. 21 e segs. dos autos, que aqui se dá por integralmente reproduzido, concluindo com a proposta de aplicação à recorrente da pena de repreensão escrita prevista na al. a) do nº 1 dos arts. 11º e 22º ambos do ED ( DL nº 24/84 de 16/01 ), suspensa de registo pelo período de um ano.
- Sobre a informação nº 1718/2002 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC, junta a fls. 19 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, onde se concluiu pela aplicação da pena disciplinar proposta no relatório da Srª inspectora, foi aposto, em 07/01/03, pela Srª Directora Regional o seguinte despacho:
« Concordo.
Proceda - se em conformidade ».
- Desse despacho foi interposto recurso hierárquico para o ora recorrido, o qual proferiu, em 14/04/03, sobre a informação nº 631/2003 do Gabinete Jurídico da Direcção de Serviços e Recursos Humanos da DREC junto a fls. 29 dos autos, cujo teor se dá aqui por inteiramente reproduzido, o seguinte despacho:
« Concordo, pelo que nego provimento ao presente recurso ».
- É deste despacho, notificado à recorrente em 12/05/03, que vem interposto o presente recurso contencioso.

III – Quanto ao alegado vício de falta de fundamentação.

Entendemos, ao contrário da recorrente, que, quer os relatórios das Srªs Inspectoras, quer as informações nele baseadas em que se fundamentaram as informações sobre que recaíram, respectivamente, os despachos da Srª Directora Regional de Educação e do ora Recorrido, que delas se apropriaram, se encontram suficientemente motivados e fundamentados, tendo, nomeadamente, os referidos relatórios apreciado as questões essenciais que importavam à decisão do Processo de Averiguações em causa.
Por outro lado, ainda que alguma deficiência, eventualmente, possa ser assacada aos mesmos, sempre resulta que a recorrente revelou e revela, pela sua defesa, ter compreendido perfeitamente o âmbito, sentido e alcance dos factos que lhe são imputados integrantes da infracção disciplinar e dos normativos legais aplicáveis.

IV – Quanto à alegada violação dos princípios da igualdade, justiça e imparcialidade.

Baseia a recorrente tal violação no facto de terem sido arquivados processos instaurados a outros professores, que participaram no encerramento da Escola no dia 26/04/02.
Todavia, a recorrente não concretiza quem foram esses professores, nem o fundamento com que tais processos foram arquivados.
E, se do doc. junto a fls. 57 dos autos consta o arquivamento dos autos de Proc. de Averiguações relativamente aos professores J ... e S ... , o fundamento que justificou tal arquivamento foi o facto destes últimos, ao contrário da recorrente, na data da decisão e aprovação do encerramento da mesma no dia 26/04/02, pelos membros do CE da Escola em causa, ou seja, na reunião de 12/09/01 ( fls. 36 a 38 da acta junta ao proc. instrutor ), ainda não estarem em exercício de funções naquela Escola, pelo que nada tinham a ver com a mesma decisão.
Tratam - se, pois, de situações diferentes, cujas diferentes decisões em nada contêm com o princípio da igualdade, justiça e imparcialidade, não assistindo qualquer razão à recorrente quanto à imputação de violação dos mencionados princípios.

V – Quanto à violação dos arts. 3º nºs 1, 4 b) e 6º do ED ( DL nº 24/84 de 16/01).

À recorrente foi imputada a infracção da al. b) do art. 3º do ED, ou seja do cumprimento do dever de zelo, consubstanciado no desconhecimento da lei que rege a sua própria actuação ( cfr. relatório final do processo de averiguações, anterior à notificação para defesa da arguida, ora recorrente).

Já, no relatório elaborado após a produção da defesa da recorrente foi dado como provado, no essencial e em resumo, que:
- a recorrente participou no encerramento da Escola Básica 1 de Miranda do Corvo, no dia 26/ 04/02;
- pensou estar a agir dentro de um procedimento legal;
- foi induzida em erro quando no ano lectivo anterior de 2000/2001, ao ser auscultada a Delegação Escolar de Miranda do Corvo, esta informou que poderiam interromper as actividades lectivas se esta situação constasse do Plano Anual de Actividades da Escola, o que realmente aconteceu no ano lectivo de 2001/ 2002;
- se empenhou, mesmo em detrimento da sua vida pessoal, no ano lectivo de 2001/2002, nas actividades desenvolvidas fora da Escola com os alunos nos feriados e/ou fins de semana;
- o nº 2 do Despacho nº 10317/2001 de 17 de Maio é claro quanto às interrupções das actividades escolares.

Mais foram consideradas, no mesmo relatório, as seguintes atenuantes:
« Não ter deliberadamente violado a lei;
Não existir da sua parte consciência da infracção;
Ter sido induzida em erro ».

Dispõe o nº 1 do art. 3º do ED ( DL nº 24/84 já citado ) que «Considera - se infracção disciplinar o facto, ainda que meramente culposo, praticado por funcionário ou agente com violação de algum dos deveres gerais ou especiais decorrentes da função que exerce».

De acordo com a al. b) do art. 4º do mesmo diploma, o dever de zelo, constitui um dever geral.

Por sua vez, o art. 3º nº 6 do mesmo ED, no que ao caso importa, estipula que « O dever de zelo consiste em conhecer as normas legais regulamentares e as instruções dos seus superiores hierárquicos ... ».


De acordo com os relatórios do Proc. Averiguações, a falta do dever de zelo imputado à recorrente foi - o a título culposo ou de negligência.

Conforme dispõe o Código Penal no seu art. 15º «Age com negligência quem, por não proceder com o cuidado, a que segundo as circunstâncias, está obrigado e de que é capaz de o fazer:
a) Representar como possível a realização de um facto que preenche um tipo de crime mas actuar sem se conformar com essa realização; ou
b) Não chegar a representar a possibilidade de realização do facto».

O mesmo se dirá, com as devidas adaptações, no que se refere à actuação negligente em ilícito disciplinar

Ora, no caso em apreço, a recorrente sabia que a informação da Delegação Escolar de Miranda do Corvo, de que poderiam interromper as actividades lectivas se esta situação constasse do Plano Anual de Actividades da Escola, foi dada relativamente ao ano lectivo de 2000/2001, quando estava em vigor o Despacho Normativo nº 24/2000, mas não o Despacho nº 10317/2001.

Todavia, à data da reunião do CE de 12/9/2001, em que foi decidido e aprovado o encerramento da Escola no dia 26/04/2002, o Despacho nº 10317/2001 de 17/05/2001 estava já em vigor, sendo que as quatro interrupções das actividades escolares para o período do calendário escolar estavam definidas, no ponto 2. deste último Despacho como ocorrendo nas datas constantes do quadro nº 2, anexo ao mesmo.

E, estando previsto no art. 2º nº 1 do Despacho Normativo nº 24/2000 de 11/05/2000 que seriam definidas por despacho ministerial as datas indicativas de duração dos períodos lectivos e interrupção de actividades, momentos de avaliação e classificação, exames e outras provas, para cada ano escolar, que a recorrente, se não conhecia tal despacho ministerial, que tinha obrigação de conhecer atentas as suas funções, ao não se ter informado, nem procurado informar, se o mesmo tinha entretanto já sido publicado ou não e obter o conhecimento do seu teor, que não tivesse procedido com o cuidado a que, em tais circunstâncias, estava obrigada e de que era capaz, tendo actuado assim culposamente, com falta de dever de zelo.
Daí, que todos os argumentos e considerandos sobre a autonomia da Escola, face ao DL nº 115-A/98, e da informação da DE no anterior ano lectivo, defendidos pela recorrente não relevem em termos de afastar a falta culposa do dever de zelo, mas apenas, em termos de atenuantes, conforme foram considerados.

Assim que, em nosso entender, igualmente, não tenham sido violados os invocados preceitos do DL nº 24/84.

VI – Pelo que, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso.