Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/09/2004 |
| Processo: | 12800/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | ACTO EXPRESSO REVOGATÓRIO INDEFERIMENTO TÁCITO NO PRAZO DO ART. 47º LPTA EXTINÇÃO INSTÂNCIA POR IMPOSSIBILIDADE DA LIDE |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A recorrente S ..., melhor identificada nos autos, interpôs recurso contencioso do indeferimento tácito do Sr. Secretário Regional da Educação que recaiu sobre o recurso hierárquico por ela interposto em 04 - 11 - 2002, da lista ordenada definitiva do concurso de lugares ainda disponíveis da Educação Pré - Escolar, Ano de 2002/2003, requerendo que a sua colocação produza efeitos a 1 de Setembro de 2002. Imputou ao acto recorrido violação da Portaria nº 123-A/98 de 20/06, nomeadamente do seu art. 14º, fundamentando a sua pretensão no facto de colegas suas graduadas numa posição inferior à sua, terem sido colocadas no dia 1 de Setembro de 2002, enquanto a recorrente o foi apenas em 10 de Outubro de 2002. Na resposta, a entidade recorrida, deu conhecimento a este Tribunal de que « o acto de indeferimento tácito objecto do recurso foi revogado... ». Com efeito, conforme consta do doc. junto à referida resposta, por despacho de 10/12/03, e assim no decurso do prazo da resposta ao recurso, a entidade recorrida, proferiu o seguinte despacho: «Analisada a pretensão da requerente, dou provimento à mesma, devendo a escola proceder aos reajustamentos, a nível de contagem de serviço e remuneratórios com efeitos a partir de 1 de Setembro de 2002». Notificada a recorrente do conteúdo do requerimento da entidade recorrida e documento junto, nada veio dizer. No caso do presente recurso, deferido expressamente que veio a ser, pelo Sr. Secretário Regional da Educação, o recurso hierárquico, nos termos em que o foi, implicando a revogação do acto recorrido, no prazo a que se reporta o art. 47º da LPTA, que o efeito pretendido pelo recorrente já tenha sido alcançado. Ora, por via da revogação, o acto recorrido deixa de vigorar, desaparecendo da ordem jurídica, e a sua aptidão para produzir efeitos, queda - se pela perda de objecto do recurso de anulação, o que implica a impossibilidade superveniente da lide com a consequente extinção da instância. Por outro lado, proferido acto expresso por quem tinha competência para tal e não tendo a recorrente solicitado a substituição do respectivo objecto do recurso nos termos do art. 51º nºs 1 e 2 da LPTA, que o presente recurso de indeferimento tácito tenha perdido o seu objecto. II – Assim, em face do exposto, desde já emito parecer no sentido de ser declarada extinta a instância, por impossibilidade superveniente da lide ( art. 287º al. e) CPC ex vi art. 1º da LPTA ) |