Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/13/2010 |
| Processo: | 06959/10 |
| Nº Processo/TAF: | 00576/09.7BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | DESPACHO DE NÃO ADMISSÃO DE RECURSO JURISDICIONAL. CONVOLAÇÃO PARA RECLAMAÇÃO (ART. 688º CPC E 144º Nº 3 CPTA). |
| Data do Acordão: | 03/31/2011 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então A., do despacho proferido pelo TAC de Lisboa, a fls. 352, que rejeitou o recurso interposto da decisão proferida no despacho saneador, prolatado em audiência preliminar, a fls. 300 e segs., por considerar tratar - se de um despacho de mero expediente, insusceptível de recurso. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa ao despacho ora recorrido incorrecta interpretação e aplicação do art. 686º do CPC. O ora recorrido, apresentou contra - alegações, pugnando pela improcedência do recurso e manutenção do despacho recorrido. II – Acontece, porém, que o recorrente impugna um despacho que não admitiu/rejeitou, o recurso interposto de anterior decisão, pelo que se afigura ter aplicação o disposto no artº 688º do CPC (na actual redacção do DL nº 303/2007 de 24/08), para onde remete o artº 144, nº 3 do CPTA, o qual estipula: “Salvo o disposto no número seguinte, do despacho que não admita o recurso ou o retenha pode o recorrente reclamar para o presidente do tribunal que seria competente para dele conhecer, segundo o disposto na lei processual civil, com as necessárias adaptações.”. Ora, como refere José Lebre de Freitas in “Código de Processo Civil Anotado”, vol.3º, Tomo I, 2ª edição, em anotação ao art. 688º, na actual redacção, aplicável aos presentes autos (cfr. art. 12º do DL nº 303/2007 de 24/08) «Na vigência do DL 329-A/95 existiu no art. 688º um nº 5, que a versão do DL 303/2007 não incluiu. Aí se dizia que, se a parte recorresse em vez de reclamar, o tribunal mandaria seguir os termos da reclamação. Já antes da entrada em vigor da revisão de 1995-1996 tinha neste sentido decidido o ac. do STJ de 26.11.96 (Martins da Costa), BMJ, 461, p.379. A norma proveio do art. 551-2 do Projecto da comissão Varela e era, tal como a norma contida na 2ª parte do art. 687-3, que o DL 303/2007 revogou (erro na espécie de recurso), manifestação do princípio geral relativo à correcção oficiosa do erro na forma do processo (art.199). A sua supressão deve, por este motivo, ser considerada como não implicando hoje solução diversa.» (bold nosso). Assim, na esteira da doutrina ora citada, tendo sido interposto recurso jurisdicional do despacho que não admitiu o recurso anteriormente interposto, em vez da reclamação estipulada no art. 688º do CPC, emito parecer, no sentido de ser determinada a sua convolação como reclamação, com as diligências necessárias e a submeter imediatamente o processo à decisão do Exmº Relator nos termos e para os fins do nº 4 do art. 688º, na actual redacção do DL nº 303/2007. |