Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/12/2009
Processo:05548/09
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ASJP.
DIFERENÇA SALARIAL.
AUDITOR DE JUSTIÇA.
JUIZ DE DIREITO EM REGIME DE ESTÁGIO.
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 31.03.2009 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, que julgou improcedente por não provada a acção administrativa comum intentada pelos associados da ASJP (A.........), e absolveu os RR de todos os pedidos.

Na acção era visada a condenação do Ministério da Justiça e Ministério das Finanças e da Administração Pública “a posicionar os associados da ASJP no índice 135 e pagar-lhes a diferença salarial desde 1 de Abril de 2004 a 16 de Maio de 2006 entre o montante correspondente ao índice 100 e o índice 135”.


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Na minha perspectiva, o sentido do aresto recorrido não merece censura.

É notório aliás, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação doutamente expendida na peça sob recurso.

Na verdade, e conforme salientado na decisão do TAF de Lisboa, o quadro legal respeitante à progressão na carreira dos magistrados judiciais de modo algum relaciona a mudança do índice 100 para o índice 135 com o exercício efectivo das funções de juiz de direito, mas sim com a prestação de serviço pelo período de três anos.

Com efeito, só errada ou abusivamente se poderia concluir de forma diversa, a partir de preceitos que manifestamente se reportam a situações específicas, dispondo de fundamento e eficácia limitados, como sucede com o artigo 3º n.º 2 da Lei n.º 43/2005 de 29 de Agosto, na redacção conferida pelo artigo 1º da Lei n.º 53-C/2006 de 29.12., ou de actos versando matéria totalmente alheia à reportada in casu (v. g. o despacho do Ministro da Justiça de 03.05.2005).

É inegável, por outro lado (conforme pormenorizadamente salientado na contra-alegação do MFAP de fls. 307 e segs), que a situação dos auditores de justiça não corresponde a “prestação de serviço”, mas antes à fase de formação teórico-prática dos candidatos à magistratura – não contando tal período para efeitos de aplicação da escala indiciária das remunerações dos juízes. Efectivamente, o início da contagem do período de permanência na magistratura apenas tem lugar com o provimento (nomeação) como juiz de direito em regime de estágio (v. artigos 68 e 70 da Lei n.º 16/98 de 8 de Abril).

E outrossim se afigura claro que um magistrado nomeado em regime de efectividade não passa, por isso, a exercer um mister com conteúdo funcional distinto do realizado em regime de estágio, de molde a justificar a pretendida diferenciação salarial.

Anotar-se-á ainda não se descortinar que o preceituado nos artigos 22, 23 e mapa anexo à Lei 21/85 de 30 de Julho (na redacção resultante da Lei nº 2/90 de 20 de Janeiro), contenda minimamente com o princípio da igualdade consagrado nos artigos 13 e 59 n.º 1 alínea a) da Constituição da República Portuguesa. De resto, embora tal alegando, os recorrentes não lograram fazer a necessária demonstração.

Face ao exposto, e porque o douto aresto do TAF de Lisboa não enferma de erro de julgamento que pudesse viabilizar decisão diferente, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.