Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/24/2005 |
| Processo: | 01238/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | PROCURSO JURISDICIONAL ALEGAÇÕES |
| Data do Acordão: | 05/21/2009 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | O presente recurso jurisdicional vem interposto do Acórdão do TAF de Sintra, que julgou improcedente o pedido de anulação do despacho do Presidente da Câmara de Sintra, de 8 de Setembro de 2004, que indeferiu o pedido de autorização de construção de uma moradia no lugar de Mindelo, Praia das Maçãs/Azenhas do Mar. A recorrente limita-se a afirmar que a sentença recorrida, não fez a melhor apreciação e valoração dos factos, nem a sua mais adequada subsunção às disposições legais e conclui as suas alegações com o pedido de revogação da sentença recorrida e a anulação do despacho do Presidente da Câmara Municipal de Sintra de 8 de Setembro de 2004. Todavia, a alegação cinge-se à censura do despacho administrativo, sem apontar qualquer crítica concreta à decisão judicial, designadamente omite ostensivamente o ónus de enunciação “dos vícios imputados à sentença” prescrito no imperativo do artº 144º, nº 2 do CPTA. Ora, constitui objecto do recurso jurisdicional a decisão do tribunal recorrido e não o acto administrativo de que foi interposto recurso contencioso junto da instância "a quo", pelo que o âmbito desse recurso se encontra delimitado pelo conteúdo da decisão judicial impugnada, salva a matéria do conhecimento oficioso ainda não decidida pelo tribunal inferior e não cumpre, por isso, conhecer da ilegalidade imputada ao acto administrativo objecto do pedido mas dos vícios e erros de julgamento de que padece a decisão do tribunal "a quo", como é pacífico e decidiram por exemplo os Acs. do STA de 12.6.96, R. 36675 e de 4.6.97, R. 31245. Certo é que não evidenciando a alegação os motivos da discordância face ao decidido, a simples circunstância de o recorrente se ter limitado a reproduzir na sua alegação de recurso jurisdicional toda a argumentação desenvolvida na petição sobre o acto administrativo, obsta ao conhecimento do objecto do recurso jurisdicional, cfr. Ac. do Pleno do STA de 21.2.02, R. 25909A. Pode ver-se também do Ac. do Pleno do STA de 15.3.01, R. 32607 que pelo menos implica a improcedência do recurso: "I - De acordo com o preceituado nas disposições combinadas dos artºs 676º,nº1, 660º, nº2, 2ª parte, 684º, nº2, 2ª parte, e 690º, nºs 1 e 3 do CPC, aqui aplicável ex-vi do artº 102º da LPTA, o recurso jurisdicional tem por objecto a sentença ou acórdão recorrido e não o acto administrativo de cujo recurso contencioso aquela conheceu. II- As conclusões de um recurso consistem na enunciação, em forma abreviada, dos fundamentos ou razões jurídicas com que se pretende obter o provimento do recurso, pelo que recai sobre o recorrente o ónus de, nas conclusões da respectiva alegação, delimitar objectivamente o recurso e indicar os fundamentos de facto e de direito pelos quais pede a alteração ou anulação da decisão recorrida, especificando as normas ou princípios pela sentença ou acórdão violados. III - Deste modo, improcede o recurso jurisdicional em cujas conclusões da alegação o recorrente se limitou a reproduzir o já alegado no recurso contencioso, não arguindo qualquer vício ou erro de julgamento próprio da sentença ou do acórdão recorrido." Assim também se decidiu por exemplo nos Acs. do TCA de 20.6.02, R. 4583 e de 2.6.05, R. 7065, que aliás rejeitou o recurso por falta de objecto, aliás porque versando as alegações de recurso, e respectivas conclusões, sobre matéria que respeita ao acto recorrido em 1ª instância e não à decisão recorrida, nada se imputando a esta em sede de erro de julgamento ou outro, está o tribunal «ad quem» materialmente impossibilitado de conhecer do objecto do recurso jurisdicional, carecendo o recurso de objecto, e devendo o mesmo ser rejeitado - cfr. Ac. do TCA de 3.11.05, R. 581/05. Mesmo conhecendo de fundo, as questões a considerar, da alegada violação de lei e de vício de forma, por falta de fundamentação, perfeitamente escalpelizadas e recusadas pelo douto Acórdão recorrido, não consentem qualquer consideração mais aprofundada e muito menos conhecimento oficioso, tanto mais que a reprodução mecânica pelo recorrente dos argumentos usados contra o acto administrativo recorrido, não são aplicáveis à decisão sob recurso. Em conclusão, não tendo a recorrente assacado qualquer censura concreta a Acórdão recorrido, limitando-se a atacar o acto contenciosamente impugnado, tal obsta ao conhecimento ou implica a improcedência do recurso, segundo o meu parecer. |