Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:03/17/2004
Processo:00078/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:FARMÁCIA
INFARMED
PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO
INTERESSE PÚBLICO
Data do Acordão:04/14/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A folhas 109 veio A ..... ( melhor identificado na petição inicial, a fls. 2), recorrer da douta sentença proferida a folhas 98 e seguintes pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Lisboa, a qual lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia da deliberação de 23.9.2003 do Conselho de Administração do Instituto Nacional da Farmácia e do Medicamento (INFARMED), que autorizou o pedido de transferência da Farmácia Privativa da Associação de Socorros Mútuos dos Empregados do Estado para a Rua da Madalena, 12 a 22, na freguesia de S. Nicolau, concelho e distrito de Lisboa.
*

1. Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o incidente de suspensão de eficácia, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001.

2. Por outro lado, no pedido de suspensão não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem entendendo a abundantíssima e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se pretende.
Significa isto estar vedado ao tribunal o conhecimento da questão de fundo subjacente ao pedido de suspensão da eficácia, quer porque o deferimento da pretendida suspensão não depende da existência da prova sumária do direito ameaçado ( fumus boni juris), quer porque se lhe impõe a consideração da legalidade do acto e dos pressupostos de facto e de direito em que o mesmo assentou ((*) Neste sentido podem ver-se inúmeros Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, dos quais e a título de meros exemplos, se citam os de:

18/08/1999, in Recurso n.º 045 271;
22/05/1997, in Recurso n.º 041 760;
07/01/1997, in Recurso n.º 413 27A e
21/01/1996, in Recurso n.º 040 881 (todos in www.dgsi.pt)
*).

3. Também é inegável que a concessão da suspensão da eficácia de um acto administrativo depende da verificação cumulativa dos três requisitos enunciados pelo n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA). Daí o sentido invariável da jurisprudência dos tribunais administrativos:

I - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que são de verificação cumulativa, os requisitos a que alude o n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.

lê-se no Ponto I do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/1999, proferido no Recurso n.º 045167-A (www.dgsi.pt) ((*) No mesmo sentido, e entre muitos outros que se poderiam citar, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de:

18/02/2000, in Recurso n.º 046 562 ;
10/07/1997, in Recurso n.º 042 408 ;
11/01/1996, in Recurso n.º 039 238 e de
09/11/1995, in Recurso n.º 038 778 (todos in www.dgsi.pt) .
*).

Basta pois a falta de qualquer um daqueles requisitos para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada ((**) “A falta de um daqueles requisitos, logo que detectada, torna inútil a indagação da verificação dos restantes e obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia” – lê-se no Ponto II do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.96, in Recurso n.º 41103-A (www.dgsi.pt) .

**).


*

* *


Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada.

Na verdade, tal como já se deixou dito e se considerou na decisão ora em apreço (v. folhas 91 e seguintes), para que o Tribunal possa conceder a suspensão de eficácia dum acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos ou requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos.

Ora, face à matéria dada por assente, não podia o Meritíssimo juiz “a quo” senão concluir desde logo pela ausência dos requisitos previstos nas alíneas a) e b) do indicado preceito.


De facto, quanto ao prejuízo de difícil reparação (artigo 76 n.º 1 alínea a) da L.P.T.A.), recaía sobre a requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação e alegar factos concretos demonstrativos ou curialmente conjecturáveis desses prejuízos.

Ou seja, este requisito tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão, que deve invocar em termos de causalidade adequada e de forma especificada e concreta os prejuízos, que da execução do acto lhe advirão provavelmente para si ou para os interesses que defenda - não bastando a mera utilização de argumentos vagos ou genéricos e abstractos, sem qualquer suporte em factos que permitam apreciar em termos objectivos, o exacto alcance do alegado. Isto, embora a dificuldade de reparação dos danos se deva avaliar segundo um juízo de probabilidade, não só assente nos elementos probatórios resultantes dos autos mas também com base na experiência comum das coisas; porem, de qualquer modo, sempre no estrito respeito pelos limites da invocação do interessado.

No caso sub judice não se verifica minimamente este requisito, posto que a requerente não cumpriu o ónus de invocação e de demonstração da dificuldade de reparação dos prejuízos, limitando-se a indicações vagas, genéricas e hipotéticas (“graves e avultados prejuízos económicos”, “imediata perda de receitas, de clientela e os lucros cessantes”), que não estão concretizadas e menos ainda se mostram demonstradas; ora, tais circunstâncias acarretam o indeferimento da suspensão, por ausência do requisito da alínea a) do n.º 1 do artigo 76.º da LPTA.

Nesta linha, pacífica e constante da jurisprudência administrativa, pode ver-se, a título de mero exemplo, o Acórdão deste Tribunal Central Administrativo de 6 de Maio de 1999, proferido no Recurso N.º 2 856, em cujo sumário se lê:

“1 - No requerimento inicial do meio processual acessório - suspensão da eficácia do acto - o art.77.º n.º 2 da LPTA expressamente impõe ao requerente a obrigação de "especificar os fundamentos do pedido". E, porque neste incidente os actos administrativos se presumem legais, o requisito a que se alude na alínea a) do n.º 1 do art. 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos – ainda que indiciáriamente, tem de ser demonstrado pelo requerente da suspensão da eficácia, sobre quem recai o ónus da alegação de factos susceptíveis de integrar o conceito de “prejuízo de difícil reparação” que permitam, em termos de causalidade adequada, habilitar o tribunal a ajuizar da impossibilidade ou dificuldade de reparação desses prejuízos.
2 - Não invocando o requerente da suspensão, qualquer prejuízo que em seu entender derive da execução do acto, daí que se deva, sem mais, considerar como não demonstrado o requisito previsto no art. 76.º, n.º1, a) da LPTA.”

Tornava-se assim imprescindível a alegação de factos concretos para possibilitar ao tribunal concluir que da execução do acto suspendendo resultariam provávelmente prejuízos de difícil reparação. E esta exigência vem resultando outrossim do entendimento jurisprudencial do S.T.A. sobre o primeiro dos requisitos enunciados no artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos:

III - A suspensão de eficácia dos actos administrativos, nos termos do artigo 76 da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, depende da verificação cumulativa dos requisitos aí indicados.

IV - Assim, a verificação de inexistência de um desses requisitos basta para o indeferimento do pedido de suspensão, sem necessidade de apuramento da verificação dos restantes.

V - Ao requerente da suspensão cabe, salvo perante factos notórios ou de conhecimento geral, o ónus de demonstração do requisito de suspensão que se traduz na probabilidade de resultar da execução do acto prejuízo de difícil reparação, para o próprio requerente ou para os interesses que defenda ou venha a defender no recurso contencioso.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 0170/02, de 14/02/2002, a ver in www.dgsi.pt .

I - A al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA estabelece a exigência de uma relação de causalidade adequada entre a execução do acto e os prejuízos de difícil reparação dai decorrentes, incumbindo ao requerente, por um lado, concretizar e especificar tais prejuízos e, por outro, alegar factos concretos e determinados que convençam o tribunal de que os prejuízos invocados são, em geral, segundo o decurso normal das coisas e os ditames da experiência comum, consequência adequada, típica, provável da execução do acto.

II - Nesta linha de orientação, só relevam os prejuízos ale que, provavelmente, como consequência directa, imediata e necessária, decorram da execução do acto, ou seja, os prejuízos concretos, reais e efectivos, irrelevando para tal os prejuízos indirectos ou mediatos e os meramente aleatórios ou conjecturais.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 08/02, de 24/01/2002 , a ver in www.dgsi.pt .

I - Ao requerente da suspensão de eficácia compete alegar os factos concretos donde se possa extrair a conclusão de que a imediata execução do acto impugnado determinará, em termos de causalidade adequada, prejuízos de difícil reparação para os seus interesses ou para os que lhe incumba defender.

II - Não relevam para efeitos de preenchimento do requisito da al. a) do n° 1 do art° 76° da L.P.T.A. os prejuízos inerentes à prolacção do próprio acto.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º048289, de 19/12/2001, a ver in www.dgsi.pt .

I- No âmbito do requisito acolhido na alínea a), do n. 1, do artigo 76 da LPTA, o requerente tem o ónus de alegar os factos integradores do conceito de prejuízos de "difícil" reparação.

II - Neste campo, as alegações de facto devem ser devidamente especificadas e concretizadas, salvaguardada a relevância dos factos notórios e as regras de experiência comum.

lê-se no Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, proferido no Recurso n.º 045677, de 13/01/2000, a ver in www.dgsi.pt.

Por específicamente se reportarem a situações paralelas, referir-se-ão ainda os elucidativos sumários dos acórdãos deste TCA de 16.12.99 (processo n.º 3650/99):
                “II -Da deliberação do INFARMED que autoriza a transferência definitiva de uma farmácia para uma outra freguesia do mesmo concelho, onde já existe uma outra farmácia, não é possível concluir feito o quociente resultante da divisão do nº de habitantes pelo nº de farmácias, que a execução dessa decisão provocará provavelmente uma quebra de metade da clientela e a inviabilidade económica da farmácia já instalada nessa freguesia”.

... e de 15.9.2000 (processo n.º 4838/00):

“1. A diminuição do volume de negócios resultante da provável deslocação de uma parte da clientela do estabelecimento de farmácia da requerente para outro a instalar a cerca de 3 Km do primeiro - e onde não existe outro estabelecimento deste tipo -, constitui um prejuízo susceptível de ser determinado através da análise contabilística e comparativa entre o volume de negócios "ex ante" e o volume de negócios "ex post" da requerente, lançando-se mão, se necessário, do método de informação cruzada, ou

seja, da análise contabilística das duas farmácias.

2. Atento o tipo de actividade em causa, a parte da clientela que, com a execução do acto suspendendo, se deslocou para a nova farmácia, será facilmente readquirida pela farmácia requerente, caso esta obtenha vencimento no recurso contencioso;

3. Daí que a deslocação de uma parte da clientela de um estabelecimento de farmácia para outro estabelecimento deste tipo, nas circunstâncias referidas em l..e 2., não constitua por si só um prejuízo de difícil reparação”.

Acresce ainda que alem do requisito previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 76 da L.P.T.A., se constata falecer igualmente o requisito negativo indicado na alínea b) da mesma norma. E isto na medida em que a pretendida suspensão sempre afectaria segura e gravemente o interesse público, traduzido no caso pela satisfação da necessidade básica de acesso ao medicamento, e na completa e racional cobertura farmacêutica das populações: na verdade, vendo-se a ASMEE obrigada a abandonar as suas antigas instalações, cessaria a habitual prestação de serviço de saúde a preços acessíveis aos seus milhares de associados, funcionários do Estado.

Nesta conformidade e pelas razões aduzidas, sou de parecer:

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, assim se mantendo a decisão recorrida.