Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/10/2003 |
| Processo: | 12801/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Susbecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | SUSPENSÃO EFICÁCIA PREJUÍZO DE DIFICIL REPARAÇÃO |
| Data do Acordão: | 10/23/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – O requerente veio formular o presente o pedido de suspensão de eficácia do despacho de 19.05.03 do Sr. Secretário de Estado da Administração Educativa, do qual foi notificado em 17/06/03 ( fls. 8 ), que negou provimento ao recurso hierárquico por ele interposto, da pena disciplinar de inactividade por um ano que lhe foi aplicada. Invoca, no essencial e em resumo, que: - A execução da pena é geradora de prejuízos de difícil reparação para o requerente e para os alunos; na verdade não lhe serão pagos os salários e subsídios de férias e de Natal. - Com reflexos terríveis na economia da sua família – mulher e filhos. - Mensalmente, o recorrente tem gastos com a alimentação própria, da mulher e dos filhos, tem de pagar a água, a luz, o telefone, calçar e vestir a família, pagar as despesas médicas e escolares, etc. - O prejuízo de difícil reparação também afectará os alunos e a escola onde o recorrente lecciona invocando para o efeito os factos dos articulados 19º a 21º da p.i. que aqui se dão por integralmente reproduzidos. - A suspensão do despacho em causa não determina grave lesão para o interesse público. - Inexistirem quaisquer indícios da ilegalidade de interposição do recurso. A autoridade recorrida na sua resposta apenas invocou a incompetência do TAC de Coimbra para conhecer do presente pedido de suspensão de eficácia II – Sendo este TCA efectivamente o Tribunal competente para conhecer do presente pedido de suspensão e remetido os autos a pedido do requerente ( cfr. fls. 33, ponto 02 ) há que apreciar. É consabido que no incidente de suspensão de eficácia está vedado ao Tribunal o conhecimento da questão de fundo que lhe está subjacente, partindo-se da presunção da legalidade do acto suspendendo e dos pressupostos em que assentou, pelo que a apreciação do pedido se encontra limitada à verificação cumulativa dos requisitos previstos no art. 76º nº 1 da LPTA, bastando que não se verifique um deles para a improcedência do pedido de suspensão (cfr., entre outros, Acs STA 48000-A de 27/09/01; 042157 de 25/11/97; 41326-A de 09/01/97; Acs. TCA de 31/08/01, p. 4837/00; de 12/10/00, p. 4852/00; de 06/06/02, p. 6278/02; de 08/03/01, p. 0348/01). Atenta a natureza urgente do presente do presente meio processual acessório ( art. 6º da LPTA ), da especial tramitação processual prevista nos arts 77º e 78º da LPTA e da restrição do regime de prova à documental de acordo com o art. 12º nº 1 da LPTA a decisão terá necessariamente de se fundamentar num juízo de apreciação indiciária dos factos e provas apresentadas no pedido e na resposta ( vide nesse sentido, entre outros, Ac. STA 46081 de 30/08/00 e Ac. TCA de 29/11/01, p. 10969/01 ). Quanto ao prejuízo de difícil reparação, requisito da alínea a) do nº 1 do artº 76º da LPTA, cabe ao requerente o ónus de especificar e concretizar os prejuízos de difícil reparação, em termos de causalidade adequada, que lhe advirão para si ou para os interesses que defende, da execução do acto. Tais prejuízos de difícil reparação, têm de ser avaliados segundo um juízo de probabilidade séria assente nos elementos probatórios que resultem dos autos e na experiência comum, esta, porém, nos limites do invocado pelo requerente. No que se refere aos prejuízos materiais, os mesmos não poderão ser de fácil quantificação ou determinação, mas antes serão aqueles cuja validação pecuniária não possa ser alcançada, ou seja muito difícil e terão de ser provocados – em termos de causalidade adequada – pela execução do acto administrativo cuja suspensão é requerida. ( Cfr., no mesmo sentido, entre outros, Acs STA 47892-A de 16/08/01; 41193 de 26/11/96; Acs TCA de 01/02/01, p. 5245/01; de 17/06/99, p. 2964-A/99; de 07/01/99, p. 2181/98; de 11/03/99, p. 2336/99; de 16/01/03, p. 06741/03 ). Como prejuízos de difícil reparação que lhe advirão com a execução do acto suspendendo, o requerente limita - se a invocar os prejuízos económicos que lhe advirão para si ( não pagamento de salários e subsídios de férias e de Natal ) com reflexos na sua família (mulher e filhos), bem como “a afectação dos alunos e da escola onde lecciona”. Relativamente a tais alegados prejuízos económicos, conforme é jurisprudência corrente quer deste TCA quer do STA, sendo os mesmos de fácil cálculo pecuniário ou determinação, não consubstanciam o conceito de difícil reparação, a não ser que da privação do vencimento resulte a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e seu agregado familiar. Ora, o requerente, embora invoque no art. 13º da p.i. gastos inerentes a despesas mensais com o agregado familiar, fá - lo de forma abstracta, nomeadamente, não concretizando e especificando qual o montante médio das despesas invocadas, qual o número de filhos que possui e escolaridade que frequentam, se a sua mulher possui ou não emprego, bem como nem sequer invoca se possui ou não outros rendimentos para além do seu vencimento. Assim, perante tais argumentos abstractos e na ausência de junção de qualquer prova demonstrativa e concretizadora dos mesmos, não se pode considerar demonstrado, ainda que de forma indiciária, que da privação do vencimento resulte a impossibilidade de satisfação das necessidades básicas do requerente e seu agregado familiar. Quanto aos prejuízos invocados como afectando os alunos e a escola onde lecciona, embora os documentos juntos se possam entender como demonstrativos do desempenho valorativo do requerente nas iniciativas invocadas, não só se afigura, perante o teor dos mesmos documentos, que algumas estarão já concretizadas, como, ainda que assim não seja, afigura - se - nos que se trata da invocação de um dano conjectural ou hipotético, já que o requerente não demonstra que essas mesmas iniciativas ou implementos não poderão prosseguir sem a sua presença e/ou substituição, o mesmo se dizendo quanto aos laços afectivos estabelecidos com os alunos, salientando - se quanto a esse aspecto o invocado pelo próprio requerente no articulado 02 da p.i. Desta forma, é manifesto que, perante a alegação do requerente e na ausência de junção de prova que a demonstre e concretize, não se pode considerar demonstrado, ainda que de forma indiciária, que os prejuízos invocados atingem um grau de intensidade e de objectividade que mereça a tutela do direito ( art. 496º nº 1 do CC ). III – Pelo exposto e em conclusão, entendendo que o requerente não logrou demonstrar, como lhe competia, a verificação do requisito previsto na al. a) do nº 1 do art. 76º da LPTA, dou parecer no sentido de ser indeferida a presente medida de suspensão de eficácia, por falta daquele requisito. |