Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/09/2007 |
| Processo: | 02802/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | PROCESSO DISCIPLINAR PRESCRIÇÃO DIREITO DE PUNIR DISCRICIONARIEDADE TÉCNICA |
| Data do Acordão: | 01/31/2008 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto por M.............., da sentença proferida em 2.3.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Castelo Branco, que julgou improcedente a presente acção, e absolveu a entidade demandada (o Secretário de Estado Adjunto e da Educação). * Na minha perspectiva, a decisão do TAF de Castelo Branco não merece censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade pertinentemente fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões da alegação da recorrente (desprovida aliás de relevantes contributos novos) subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida no aresto sob recurso. Desde logo se afigura claro que o prazo para instauração do processo disciplinar (artigo 4 n.º 2 do Estatuto Disciplinar) terá de contar-se a partir da conclusão do processo de averiguações que eventualmente o tenha precedido – altura em que o dirigente máximo do serviço toma concreto conhecimento da falta, do seu autor e da forma como a infracção teve lugar (v. a este propósito, o teor dos elucidativos acórdãos do STA de 17.1.91 – recurso 28590, de 8.10.92 – recurso 029278 e de 14.4.94 in “Acórdãos Doutrinais do STA, ano XXXIII, n.º 394, pag. 1095). No caso concreto, todavia, o procedimento disciplinar (que não foi precedido de inquérito, por desnecessário), mostra-se instaurado na própria data em que a entidade competente (o Presidente do Conselho Executivo) teve efectivo conhecimento dos factos constitutivos da infracção. Não se verifica pois a invocada prescrição do procedimento disciplinar. E é de salientar que do excesso dos prazos fixados nos artigos 45, 65 n.º 1 e 66 n.º 4 do E.D. para ultimar o processo disciplinar, não decorrem as consequências pretendidas pela recorrente. De facto, os prazos para finalização de processos de averiguações e disciplinares são meramente ordenadores – de modo algum resultando da sua ultrapassagem a inquinação de tais autos (como é aliás entendimento unânime na doutrina e largamente maioritário na jurisprudência: v. a tal respeito M. Leal Henriques, “Procedimento Disciplinar”, 3ª edição, 1997, fls. 233 e 234; v. igualmente o teor dos acórdãos do S.T.A. de 17.12.97 in “Acórdãos Doutrinais” n.º 440/441, pag. 1122 e segs.; de 21.4.94 – recurso 032164; de 2.5.95 – recurso 029840; de 28.5.99 – recurso 032164; e de 17.1.95 – recurso 032155). Não se encontra pois caducado o direito de punir. Por outro lado, a prova testemunhal já oferecida no decurso do processo administrativo (onde aliás deveriam ser também incluídos os depoentes agora indicados, por não virem relatar factos relevantes de conhecimento superveniente: v. fls.44), mostra-se em clara sintonia com as conclusões do relatório final da instrutora. Deslocada se apresenta assim a invocação de uma pretensa “nulidade insuprível, por omissão de diligência essencial para a descoberta da verdade e violação do princípio da audiência e defesa, nos termos do disposto no artigo 41 n.º 2 do EA” (fls. 86). Outrossim, a sanção proposta e aplicada com base numa avaliação casuística, e no uso dos poderes discricionários da Administração(suspensão graduada em 90 dias), antolha-se justa e equilibrada. De resto, e na situação vertente, por não ser vislumbrável erro ostensivo ou grosseiro na dosimetria da pena, a sindicabilidade contenciosa pretendida não pareceria curial (v. a tal propósito, o teor dos acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de 9.2.2000, processo 040140; de 26.1.2000, processo 037028; de 16.5.2001, processo 033271; e de 10.7.2001, processo 046483, em cujo sumário se lê “em caso de discricionariedade técnica, só há sindicabilidade contenciosa se ocorrer erro manifesto ou grosseiro”). Bem andou pois, a decisão recorrida, ao manter na ordem jurídica o acto da Administração que nos sobreditos termos puniu a professora M........ . Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |