Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/17/2005 |
| Processo: | 01167/05 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | NULIDADE ACÓRDÃO REGIME TRANSITÓRIO PROMOÇÃO POR CONCURSO PSP |
| Data do Acordão: | 04/17/2008 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:
O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do acórdão proferido em 23.5.2005 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, julgando improcedente por não provada, a acção administrativa especial de condenação do Ministério da Administração Interna na prática do acto de promoção dos AA ao posto de Comissário, com efeitos reportados a 1 de Julho de 2002, absolveu o R. do pedido. * Na minha perspectiva, a decisão recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. É notório de resto, que nenhuma das conclusões com que os recorrentes terminam a sua alegação subsiste em confronto com a judiciosa argumentação doutamente expendida no aresto sob recurso. Desde logo, e como elucidativamente resulta da sustentação de fls. 341, não se vislumbra a nulidade atribuída ao acórdão (por omissão de pronúncia sobre a disparidade de tratamento verificada quanto ao 9.º e 10.º CFOP em matéria de aplicação do regime de promoção ao posto de Comissário da carreira de oficial de polícia da Polícia de Segurança Pública – art.º 668 n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil ), dado deparar-se óbviamente com situações distintas, e por consequência, merecedoras de consideração diferente. De facto, enquanto os elementos do 9.º CFOP eram já detentores do tempo mínimo de permanência no posto anterior ao de comissário, à data da vigência do regime transitório instituído pelos Decretos-leis n.ºs 173/2000 de 9.8. e 322/2001 de 14.12, tal não sucedia com os recorrentes que, oriundos do 10.º CFOP, só completaram esse tempo mínimo em 1 de Julho de 2002, quando já há muito (em 9.2.2002) havia cessado aquele regime transitório. Daí que o benefício de tal especial regime não pudesse aproveitar aos agravantes, muito embora os elementos do 9.º Curso de Formação de Oficiais de Polícia (CFOP) dele hajam usufruído, nos termos legalmente previstos, pois dispunham dos requisitos estabelecidos para o efeito. Por outro lado, a pretendida promoção ao posto de comissário não poderia, a meu ver, fundamentar-se na persistência da conjuntura determinante do mencionado regime especial transitório (por ausência de regulamentação do sistema de avaliações), nem decorrer por analogia com a situação dos oficiais do 9.º CFOP, nem derivar da aplicação dos princípios e garantias constitucionais indicados nos artigos 13 e 47 n.º 2 da Constituição da República Portuguesa. Efectivamente, o regime especial transitório não constitui senão um desvio ou excepção temporária ao princípio geral da promoção por concurso, constitucionalmente consagrado (art.º 47 n.º 2), reflexa e devidamente contemplado no regime geral da função pública (art.º 16 n.º 1 do D.L. n.º 353-A/89 de 16 de Outubro) e também no Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública (art.ºs 24 n.º 4 e 33). E se a característica de excepcionalidade desse regime torna inviável a correspondente aplicação analógica (Código Civil, art.º 11), a sua natureza precária não permite fazê-lo incidir sobre situações não consolidadas dentro do respectivo período de vigência ( idem, art.º 7 n.º 1), antes determinando, no seu termo, a revivência do sempre latente regime-regra da promoção mediante concurso. Finalmente se salientará que, contráriamente ao entendimento dos recorrentes, do Estatuto do Pessoal da Polícia de Segurança Pública não resulta a existência, por parte dos oficiais da Polícia de Segurança Pública, de um direito subjectivo à promoção - antes aí se verificando um poder discricionário da Administração de desencadear ou não os procedimentos de ascensão na carreira (v. acórdãos: do Supremo Tribunal Administrativo, de 3.11.2004, recurso 5/4; deste Tribunal Central Administrativo – Sul, de 19.5.2005, recurso 12119/03; e ainda Veiga e Moura, “Função Pública”, 1, pag. 423). O acórdão recorrido não enferma, por conseguinte, de qualquer erro de interpretação e aplicação da lei, nem dele resulta, face à inexistência de similitude entre as situações dos oficiais dos 9.º e 10.º CFOP, e à imprescindível consideração do regime-regra do art.º 33 do EP/Polícia de Segurança Pública, algum desrespeito pelos princípios constitucionais previstos nos artigos 13 e 47 n.º 2 da C.R.P. Face ao exposto, emito o seguinte parecer :
Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional, confirmando-se o douto acórdão recorrido. |