Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/13/2004
Processo:00367/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO
DOCUMENTOS CONSTANTES DO PROCESSO
NOTIFICAÇÃO AO REQUERENTE
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
Data do Acordão:11/11/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste TCA Sul vem, ao abrigo do artº 146, nº1, do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos termos e com os fundamentos seguintes :

A sentença, proferida nos presentes autos de intimação para passagem de certidão, decidiu extinguir a instância por inutilidade superveniente da lide por considerar que a pretensão que a requerente visava obter com o presente processo, se encontrava satisfeita.

Considera, no entanto, a requerente, que a sentença sofre de erro sobre os pressupostos de facto e de direito pois deveria intimar a entidade requerida a satisfazer o pedido que formulara à Administração, uma vez que ainda não está na posse dos elementos pretendidos; considera, ainda, que a sentença não se pronunciou sobre matéria de facto essencial a que alude o artº7º das suas alegações, que deveria conhecer, o que conduz à sua nulidade por omissão de pronúncia, nos termos da alínea d), do nº1,do artº 668º, do CPC.

Não tem, porém, qualquer razão, a nosso ver.

De facto, quanto à nulidade por omissão de pronúncia, é manifesto que, concluindo pela inutilidade superveniente da lide, não tinha que apreciar matéria de facto não necessária a essa decisão ou que conduziria, numa outra visão, a decisão diversa, caso em que estaríamos perante um erro de julgamento e não perante uma omissão de análise.


Também não existe qualquer erro sobre os pressupostos de facto uma vez que à data da sentença, já possuía todos os elementos que solicitara à administração através do requerimento de 11-5-04( fls 14-15).

Com efeito, a requerente pretende a intimação da entidade requerida porque não lhe foi passada a certidão, não recebeu os elementos pretendidos da autoridade requerida nem assinou qualquer documento disso comprovativo.

Só que, a passagem da certidão, o modo do seu recebimento, a assinatura de confirmação desse recebimento da requerente, são meras formalidades que deixam de ser essenciais se foi alcançado o fim a que se destinavam ou seja, que a requerente tivesse cabal conhecimento da decisão proferida pela Administração sobre o seu pedido de pagamento da remuneração devida pelos períodos de férias que refere, vencidas e não gozadas, a que se considera com direito ( alínea b) do requerimento de 11-5-04).

Ora, verifica-se que a requerente teve cabal conhecimento não só do despacho de 14-6-04, proferido sobre a informação/proposta nº21/04 do GAJ que deu resposta a esse requerimento - conforme reconhece expressamente, na exposição que dirigiu em 9-7-04, ao Director do Instituto Nacional de Saúde - Dr. Ricardo Jorge, junto a fls 60 - como também do despacho de 4-2-04 proferido sobre a informação/proposta nº nº51, uma vez que encontrando-se o mesmo junto ao processo a fls 34-35, do mesmo foi notificada pelo tribunal ( fls 52,54 e 57), o que tem sido considerado pela jurisprudência suficiente para os fins visados com o pedido da certidão e, consequentemente, conduz à satisfação da pretensão do administrado e à inutitlidade da lide ( cfr ac do STA de 9-5-95, in procº nº 35481).

Não merece, pois, qualquer censura, a sentença recorrida ao assim considerar, motivo pelo qual emitimos parecer no sentido da sua manutenção e consequente improcedência do presente recurso jurisdicional.