Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:07/30/2007
Processo:02945/07
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO
PROCESSO DE INTIMAÇÃO
PRINCÍPIOS DA IGUALDADE DAS PARTES E "PRO ACTIONE"
Data do Acordão:09/13/2007
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto do despacho proferido em 18.06.2007 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja (fls. 109) que, por considerar esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa após prolação da sentença (artigo 666 n.º 1 do Código de Processo Civil) entendeu não conhecer da pretensão formulada a fls. 65 e 66 dos autos.


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Na minha perspectiva, o despacho sob recurso não terá optado pela melhor solução.

Desde logo, não poderia estribar-se “tout court” no n.º 1 do artigo 666 do Código de Processo Civil, olvidando as possibilidades consignadas nos n.ºs 2 e 3 do mesmo preceito.

De resto, o estrito cumprimento do princípio do contraditório impunha a notificação à A. da documentação constante de fls. 36 a 53 do processo... tanto mais que da junção desses documentos resultara a prolação do anterior despacho de fls. 56, onde foi consignada a dispensa da aplicação efectiva da sanção pecuniária compulsória fixada na sentença de 25.05.2007.

Na verdade, e como é sabido, nem mesmo a natureza urgente do processo de intimação permite omitir a aplicação do básico princípio que estabelece como imprescindível a audição da parte contrária.

Deste modo, por preterir a respectiva aplicação (daí resultando igualmente a violação dos princípios da igualdade das partes, e “pro actione”: CPTA, artigos 6 e 7), o despacho recorrido enferma de erro na aplicação do direito, pelo que não deverá subsistir.

Neste contexto, emito parecer no sentido de ser concedido provimento ao recurso jurisdicional.