Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/03/2009 |
| Processo: | 05212/09 |
| Nº Processo/TAF: | 02619/08.2BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | INTIMAÇÃO PARA PASSAGEM DE CERTIDÃO. "SEGREDO COMERCIAL/EMPRESARIAL". DIREITO DE AUTOR. |
| Data do Acordão: | 11/05/2009 |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pela Entidade Requerida da sentença de fls. 206 e segs. que julgou parcialmente procedente a presente intimação, consequentemente, intimando a ora recorrente a, no prazo de oito dias, facultar à Requerente a certidão com os elementos/documentos nos termos mencionados nos pontos i) a vii) da sentença. Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente, imputa à sentença em recurso, além da impugnação da decisão de facto, a nulidade do art. 668º nº 1 al. c) do CPC, ex vi do art. 1º do CPTA, errada interpretação e aplicação da lei com violação dos arts. 96º nº 2 al. d) e 66º do CCP (aprovado pelo DL nº 18/2000 de 29/01 com a Declaração de Rectificação nº 18-A/2008 de 28/03), art. 6º nº 6 da LADA, arts. 9º nº 2 e 67º nº 1, 68º nºs 2 e 3, 41º e 81º al. b) do CDADC e art. 87º do EOA. A recorrida, então Requerente, contra - alegou pugnando pela improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida e, simultaneamente, interpôs recurso subordinado na parte em que ficou vencida, afigurando - se que pretende, nessa parte, imputar à sentença violação do art. 6º nº 6 da LADA. Em contra - alegações ao recurso subordinado, a entidade nele recorrida pugnou pela improcedência do mesmo e manutenção nessa parte da sentença em recorrida. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com base na prova documental, os factos constantes das alíneas A) a C), de III, ponto 3.1., de fls. 213 a 216, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Quanto á alegada nulidade da sentença por contradição entre a decisão e os seus fundamentos ( al. c) do nº 1 do art. 668º ). Defende a recorrente a existência de tal nulidade por a decisão em recurso o intimar a certificar os anexos 13.1., 13.2. e 13.3 com fundamento em que os mesmos “respeitam a cláusulas cuja divulgação seria obrigatória no caso do procedimento ter sido sujeito às regras da concorrência”, quando aqueles anexos são os únicos a integrar o anexo 13, o qual a sentença considerou não dever ser certificado “por ser susceptível de revelar, designadamente, fontes de financiamento, contem matéria da vida interna da L… Compulsados os documentos em questão verifica - se que o Anexo 13, constituído apenas por uma fl. com o título “ Modelo financeiro “ e por baixo a frase “ Agrupado ao anexo 13.3 “, sem quaisquer outros documentos ou informações. Seguem - se depois os anexos 13.1 com o título “Prazos de amortização dos Investimentos”, 13.2 com o título “ Projecções de Evolução da Procura do terminal” e 13.3 com o título “ Caso Base “, o qual é constituído por um CD que contém o “ Modelo Financeiro “ da contra - interessada. Assim, que se nos afigure inexistir a imputada nulidade, já que a decisão da intimação da certificação dos anexos 13.1 e 13.2 mostra - se em consonância com os fundamentos da sentença nessa parte, e a não certificação do anexo 13. ( agrupado ao anexo 13.3 ) no que se refere ao “Modelo Financeiro”, igualmente se mostra em consonância com os respectivos fundamentos. O que acontece é que já em relação ao anexo 13.3 (que contém agrupado o anexo 13.), a sentença recorrida, a nosso ver, não deveria ter intimado a recorrente à sua certificação, por o mesmo, como “Caso Base“ conter o “Modelo Financeiro”, explicitando o “conjunto de pressupostos e projecções económico - financeiras e respectivas revisões”, como se afirma no parecer da CADA, a fls. 147, o que contudo não implica a nosso ver a referida nulidade, mas apenas erro nos pressupostos de facto, a ser corrigido por este Tribunal ad quem IV – Quanto à alegada violação dos arts. 96º nº 2 al. d) e 66º do CCP (aprovado pelo DL nº 18/2000 de 29/01 com a Declaração de Rectificação nº 18-A/2008 de 28/03), art. 6º nº 6 da LADA. As imputadas violações legais prendem - se com o entendimento do recorrente de que os documentos cuja certificação foi determinada pela sentença recorrida integram o “segredo comercial” ou “segredo de empresa” que encontram consagração constitucional nos arts. 61º e 62º da CRP, salvaguardados pelo art. 6º nº 6 da LADA. De acordo com as citações doutrinais e jurisprudencial e da CADA citadas na sentença em recurso, «os “segredos de empresa” abrangem os aspectos internos, não sujeitos a publicidade, relativos à prossecução de actividades económicas que não sejam de mera fruição, maxime de natureza comercial (e industrial), sem excluir outras actividades, ao menos quando houver um substrato empresarial», onde se incluem, como entendeu a CADA, os “aspectos particulares de financiamento, previsões de viabilidade e de rentabilidade específicas de uma empresa privada, modelos e técnicas a seguir no desenvolvimento da actividade, entre outros”. Assim sendo, afigura - se - nos que assistirá parcialmente razão ao recorrente por alguns dos documentos cuja certificação foi deferida pela sentença em recurso, poderem, salvo o devido respeito por opinião contrária, consubstanciarem “segredo empresarial”. É o caso dos: - ponto 4.2 do Memorando de Entendimento (correspondente ao ponto 4.2. do anexo 8 ao Aditamento ao Contrato de Concessão), por dizerem respeito às condições de exercício da actividade comercial de outra concessionária, nomeadamente com as taxas por movimentos de entrada e saída de contentores a pagar; - Plano de Investimentos constante do Anexo 1 ao Aditamento ao Contrato de Concessão e o “Quadro de investimentos” correspondente ao Anexo 1.1 do Aditamento ao mesmo contrato, por definirem a estratégia comercial e de desenvolvimento e rentabilidade actual da contra - - interessada, ainda que relativamente à concessão em causa; - os montantes de financiamento indicados nas als. v) e w) da cláusula 4ª do Aditamento ao contrato de concessão, por terem a ver com a vida interna da contra - interessada e da estrutura financeira desta; - as cláusulas 24º nº 2 al. e) do Aditamento ao Contrato de Concessão e art. 32º nº 2 al. e) do seu anexo 2 por se relacionarem directamente com o anexo 13 englobado no anexo 13.3.; - o anexo 13.3 “ Caso Base ” por conter o “ Modelo Financeiro ” da contra - interessada. Nessa parte, entendemos, pois, pela violação, pela sentença recorrida das referidas violações legais imputadas. Quanto aos restantes documentos referidos na sentença como devendo ser certificados, (incluindo os anexos 3, 4.1, 4.2, 4.7, 11 e 12, que a recorrente diz ter certificado), pelos fundamentos nela aduzidos, que acompanhamos e para os quais remetemos, afigura - se - nos que os mesmos não consubstanciam violação do segredo empresarial, devendo nessa parte o recurso improceder. V – Quanto à alegada violação dos arts. 9º nº 2 e 67º nº 1, 68º nºs 2 e 3, 41º e 81º al. b) do CDADC e art. 87º do EOA. Defende o recorrente, em resumo, que a certificação do Parecer jurídico constante do anexo 1 ao Memorando de Entendimento, porque consubstancia uma reprodução para efeitos de conhecimento de terceiro, constitui uma violação dos direitos de autor. Nesta questão acompanhamos o entendimento vertido na sentença em recurso, porquanto qualquer eventual violação do direito de autor pelo recorrido ou por outros terceiros está protegido pelo disposto no art. 8º da LADA que estipula a proibição de utilização de informações em violação dos direitos de autor ou dos direitos de propriedade industrial, utilização essa, a contrario enumerada no art. 68º nº 2 do CDADC. Com efeito, uma coisa é o acesso ao documento cujas restrições constam do art. 6º da LADA, outra é a proibição da utilização em violação dos direitos de autor ou de propriedade industrial pelo art. 8º da mesma Lei, desses documentos ou informações a que a lei permite o acesso. Na verdade, se tal acesso não fosse permitido bastaria ao legislador tê - lo incluído no art. 6º da LADA, não necessitando de expressamente incluir a disposição contida no art. 8º daquele mesmo diploma. Mas porque assim não o foi e se pretendeu apenas prevenir a sua utilização por terceiros em violação de tais direitos, que não o acesso aos mesmos documentos, que o legislador o consignasse expressamente no art. 8º, que dessa forma encontra a sua ratio. Ao ter decidido pela certificação também do referido parecer, que em nosso entender a sentença recorrida não tenha violado as disposições legais do CDADC e EOA que lhe são imputas. VI – Quanto ao recurso subordinado Pelas razões atrás expendidas neste parecer, relativamente aos documentos que entendemos não deverem ser certificados ou que pelo menos devem ser expurgados daqueles que os contem, bem como àqueles referidos na sentença em recurso cuja intimação nela foi indeferida como é o caso do anexo 14, pelos fundamentos nela aduzidos para os quais remetemos, entendemos que o presente recurso subordinado não deverá proceder, por quanto a eles a sentença não enfermar de qualquer vício. VII – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de: - ser dado parcial provimento ao recurso da então Requerida, revogando - se parcialmente a sentença e substituindo - a por outra que indeferida o pedido de intimação quanto aos documentos referidos em IV deste parecer; - ser negado provimento ao recurso subordinado interposto pelo então Requerente. |