Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/11/2008
Processo:04079/08
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo
Magistrado:Clara Rodrigues
Descritores:ACÇÃO ADMINISTRATIVA ESPECIAL
CADUCIDADE
Data do Acordão:12/04/2008
Texto Integral:Venerando Juiz Desembargador Relator

A Magistrada do Mº Pº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos do art. 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:

I – O presente recurso vem interposto pelo recorrente, da sentença de fls. 61 e segs. (numeração do SITAF) do TAF de Loulé, que absolveu o Réu do pedido por caducidade.

Nas conclusões das suas alegações de recurso, afigura - se que o recorrente pretende imputar à decisão recorrida erro de julgamento, com violação do art. 59º do CPTA e arts. 144º e 150º nº 2 al. b) do CPC.

II – Na sentença em recurso foram dados como assentes, com relevância para a decisão da excepção em causa, e com fundamento nos documentos juntos com a p.i. e por confissão, os factos constantes das alíneas A) a E), a fls. 63, in fine, e 64 ( numeração do SITAF ), que aqui se dão por integralmente reproduzidos.

III – Desde já se nos afigura que o presente recurso não merece provimento, verificando - se efectivamente que a presente acção foi proposta extemporaneamente, confundido o recorrente “suspensão” do prazo com “interrupção” do prazo, em que, então sim, haveria de proceder à sua contagem da forma em que o faz.

Com efeito, resulta da matéria de facto dada como provada que a lista de classificação final do concurso em questão, devidamente homologada, foi publicada na Ordem de Serviço da Directoria Nacional nº 3872007, em 19.04.2007 ( cfr. art. 40º nº 1 al. c) e nº 3 do DL 204/98 de 11/07 ), e que o ora recorrente dela recorreu graciosamente em 03.05.2007, tendo sido notificado do indeferimento desse mesmo recurso hierárquico em 21.08.2007, datas estas que o ora recorrente não põe em causa.

Mais resulta que a p.i. da presente acção especial foi enviada pelo correio em 03.12.2007, tendo dado entrada no tribunal a quo em 04.12.2007 (cfr. doc. junto a fls. 58 e fls. 1 (numeração do SITAF).

Não tendo sido imputado ao acto impugnado qualquer nulidade, o prazo de impugnação do acto cuja anulabilidade se pretende é o do art. 58º nº 2 al. b) do CPTA, ou seja de três (3) meses, a contar da data da referida publicação, em que o recorrente se terá de ter como notificado do mesmo.

Todavia, de acordo com o art. 59º nº4 do CPTA “ a utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do acto administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação administrativa ou com o decurso do respectivo prazo legal. “ (bold e sublinhado nosso).

Da conjugação do disposto nos artºs. 59º nº 4 e 58º nº 2 al. b) ambos do CPTA, o efeito suspensivo do prazo de impugnação contenciosa pela dedução de impugnação graciosa significa que “A suspensão do prazo apenas inutiliza o período que tenha decorrido entre o momento da interposição do meio de impugnação administrativa e o da notificação da decisão expressa que sobre ela tenha sido proferida ou o termo do prazo para decidir, caso não tenha sido emitida qualquer pronúncia expressa.” (cfr. Mário Aroso de Almeida e Carlos Fernandes Cadilha, in Comentário ao CPTA, Almedina, 2ª edição, 2007, pág. 359).

Assim, tendo em conta as datas atrás referidas, ou seja, de que o acto em questão foi publicado em 19.04.2007 ( data essa que o recorrente não contraria como sendo aquela em que se considera notificado do acto de homologação, em conformidade com o art. 40º nº 1 al. c) e nº 3 do DL 204/98 de 11/07 ), que recorreu hierarquicamente do mesmo acto em 03.05.2007, tendo sido notificado do seu indeferimento em 21.08.2007 e que a acção foi remetida pelo correio, para o tribunal a quo, no dia 03.12.2007, temos o seguinte quadro:
1- o período de 20.04.2007 a 02.05.2007, ou seja, 13 dias, é contável para os efeitos do artº 58º nº 2 al. b) CPTA;
2 - o prazo de impugnação do artº 58º nº 2 al. b) CPTA ter - se - á suspendido no dia 02.10.2007, data que consta do recurso hierárquico;
3 - mantendo - se suspenso até à notificação do seu indeferimento, em 21.08.2007;
4 - e retomando o seu curso a 03.09.2007, atento o regime da continuidade do prazo e da suspensão em férias judiciais, até atingir o terminus do prazo de 3 meses para a impugnação no dia 20.11.2007.

Ora, remetida pelo correio a presente acção em 03.12.2007, é um facto que na data desse mesmo envio o direito à presente acção já se encontrava caducado por o prazo de 3 meses estipulado nos termos conjugados dos arts. 58º nº 2 al. b) e 59º nº 4 ambos do CPTA, que terminava em 20.11.2007, se mostrar ultrapassado.

Assim, embora com os fundamentos e considerações ora exarados neste parecer, a decisão de extemporaneidade da presente acção, julgando verificada a excepção da caducidade, afigura - se - nos que deverá ser mantida.

IV – Pelo que, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento ao presente recurso, mantendo - se a decisão recorrida, embora com os fundamentos e considerações deste parecer.