Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 12/17/2002 |
| Processo: | 10579/01 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | FALSOS TAREFEIROS EQUIPARAÇÃO A LIQUIDADOR TRIBUTÁRIO ESTAGIÁRIO QUANTO A REMUNERAÇÃO/ART. 59º CRP CONTAGEM DO TEMPO PARA EFEITOS DE DIUTURNIDADES |
| Data do Acordão: | 02/06/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | I – A recorrente interpôs recurso contencioso de anulação do acto de indeferimento tácito do Sr. Ministro das Finanças, que recaíu sobre o seu recurso hierárquico, datado de 15/03/2000, interposto do indeferimento tácito do requerimento que dirigiu ao Sr. Director Geral dos Impostos em 14/10/99, solicitando o abono das quantias devidas, pelo tempo que permaneceu na situação de “ falso tarefeiro “, a título de diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário Estagiário de 15/07/80 a 19/04/89 e de uma diuturnidade adquirida em 15/07/85. A recorrente imputa ao acto recorrido o vício de violação da lei, por violação do art. 59º nº 1 al. a) da CRP e nºs 1 e 3 do art. 1º do Dec. Lei nº 330/76 de 07/05 e dos princípios da igualdade e da justiça previstos nos arts. 13º e 266º da CRP e 5º e 6º do CPA. Na resposta, o recorrido invoca, como excepção, ter a situação em apreço se consolidado na ordem jurídica como caso resolvido ou caso decidido, tendo o acto recorrido natureza meramente confirmativa, por a recorrente ter deduzido a mesma pretensão e formulado idêntico pedido através de requerimento aparentemente dirigido à DGAP, mas entregue na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em 20 - 01 – 1993, e não obstante nunca lhe ter sido comunicada qualquer decisão favorável também nunca procurou a tutela hierárquica e judicial como reacção ao indeferimento da sua pretensão, tendo - se conformado com a situação fáctica criada. Notificada nos termos do art. 54º nº 1 da LPTA, veio a recorrente invocar não proceder a excepção deduzida porquanto « não foi notificada à recorrente qualquer “decisão” inequivocamente tomada pela administração a esse respeito - que devesse impugnar, sob pena de caso decidido ou resolvido, que não lhe pode ser, como tal, oponível...». II – Dos autos resultam os seguintes factos: a ) - A recorrente iniciou funções na Direcção Geral das Contribuições e Impostos, em regime de tarefa, em 15/07/80, no então Núcleo de Informática. b ) - Foi opositora ao concurso para Liquidador Tributário de 2ª classe cujo aviso foi publicado no DR em 23/12/87. c ) - Foi provida como Liquidador Tributário estagiária em 19/04/89. d ) - De 15/07/80 a 19/04/89 a sua verdadeira situação era a de “falso tarefeiro”. e ) - Foi aprovada no referido concurso e nomeada definitivamente em 07/10/92. f ) - Em 20/01/93 por requerimento dirigido ao sr. Director Geral da Administração Pública solicitou a alteração da sua situação de modo a ser - lhe reconhecido o direito ao descongelamento do índice 295 para 310 desde 23/07/91 por possuir 11 anos de antiguidade na categoria e a sua integração no índice 340 a partir de 07/10/92. g ) - A administração reconheceu à recorrente o direito aos quantitativos referentes aos meses de férias não gozadas, subsídios de férias e Natal, na sequência do parecer jurídico nº 189/94 da Consultadoria Jurídica da Direcção Geral da Contabilidade Pública, os quais lhe foram já abonados. h ) - Em requerimento datado de 14/10/99, dirigido ao Sr. Director Geral dos Impostos, formulou pedido das quantias devidas a título de diferenças de vencimento e diuturnidades pelo tempo que permaneceu na situação de “ falso tarefeiro”. i ) - Do indeferimento tácito que recaiu sobre tal requerimento recorreu hierarquicamente para o Sr. Ministro das Finanças. j ) - Sobre o recurso hierárquico não recaiu qualquer despacho. III – No que se refere à excepção deduzida pelo recorrido entendemos não lhe assistir razão, no seguimento do parecer já formulado a fls. 30. Na verdade, se bem que a ora recorrente tenha formulado, em 1993, o requerimento referido em II - f), deste parecer, sobre o qual não recaiu qualquer despacho, o pedido ali formulado de alteração de índice ou escalão desde 1991 (doc. junto ao proc. instrutor) é diferente da actual causa de pedir. Além disso, ainda que assim não fosse, só após a emissão do parecer nº 189/94 atrás referido foi reconhecido à recorrente a sua qualidade de agente administrativo e a existência de uma relação de trabalho subordinado desde a sua admissão como tarefeiro, por via do que lhe foram pagos os quantitativos referentes a férias não gozadas e subsídios de férias e Natal. Quer dizer, até então a sua situação como agente administrativo não estava definida pela administração, o que só veio a acontecer após aquela data. Daí, a nosso ver, que só o indeferimento tácito do recurso hierárquico dirigido ao sr. Ministro das Finanças interposto do também indeferimento tácito do requerimento dirigido ao Sr. Director Geral dos Impostos, datado de 14/10/99, possa relevar para abertura da via contenciosa. Aliás, conforme é jurisprudência pacífica deste TCA “ Não constituem caso decidido os actos de processamento de remunerações que não se demonstre que foram notificados aos interessados nos termos exigidos pelo nº 1 do art. 30º da LPTA então em vigor e que não definam a questão de saber se os falsos tarefeiros têm direito a diuturnidades e à remuneração correspondente à categoria de liquidador tributário “ – – sublinhado nosso ( Ac. TCA de 03/05/01, p. 2381 ). Assim, entendemos que o acto recorrido não tem natureza meramente confirmativa, não merecendo provimento a excepção invocada pelo recorrido. IV – Quanto ao direito ao abono das diferenças de vencimento relativas à categoria de Liquidador Tributário Estagiário, entre 15/07/80 e 19/04/89. Vem sendo entendimento, quer do STA, quer deste TCA, que, de acordo com o art. 38º nº 9 do Dec. Lei nº 427/89 de 07/12, o tempo de serviço em situação irregular apenas releva para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso em que o agente é contratado e não para efeitos remuneratórios, o que não contém com o princípio consagrado no art. 59º da CRP, por não se tratar de situações idênticas. Nesta conformidade, o acórdão do STA nº 47415 de 12/07/2001, onde se exarou: “Nos termos do nº 9 do art. 38º do DL nº 427/89, de 7/12, o tempo de serviço em situação irregular pelo pessoal que celebrou contrato administrativo de provimento ao abrigo do art. 37º do mesmo diploma e veio a ser aprovado no concurso previsto no nº 2 do citado art. 38º, releva apenas para efeitos de antiguidade na categoria de ingresso e não para efeitos remuneratórios ( diferenças de vencimentos auferidos ). Não é violado o art. 59º da CRP (para trabalho igual salário igual) quando não é lícito afirmar a existência de duas situações idênticas de prestação de trabalho, ou seja, nos casos em que, a recorrente enquanto tarefeira, não dispunha de formação para o desempenho das funções exercidas, a qual só veio a ser adquirida através da realização, com aproveitamento de provas em concurso de ingresso previsto no art. 38º do DL nº 427/89 de 7/12 “. No mesmo sentido se tem vindo a pronunciar vários outros acórdãos quer do STA, quer deste TCA ( vide, além do citado e entre outros, acs. STA 47438 de 26/06/2001; acs. TCA de 03/05/2001, p. 2381, de 29/11/2001, p. 3192, de 06/12/2001, p.2616, de 20/03/2002, p. 778). Pela mesma razão, sendo o período de estágio, um período de pré - - carreira, que as funções desempenhadas na qualidade de “falso tarefeiro“ não possa equivaler para efeitos remuneratórios às exercidas na categoria de liquidador tributário estagiário, não sendo violado o princípio consagrado no art. 59º da CRP, por se tratar de situações não idênticas já que a função de liquidador tributário estagiário só veio a ser adquirida, pela recorrente, com o respectivo provimento em 19/04/89 (no mesmo sentido, acs. TCA de 11/04/2002, p. 2658, de 26/04/2001, p.2308 e p.2602 ). V – Quanto ao direito ao abono de uma diuturnidade adquirida em 15/07/85. É igualmente jurisprudência pacífica do STA e deste TCA que, nos termos dos art. 1º nºs 1 e 3 e art. 3º do Dec. Lei nº 330/76 de 07/05, os “falsos tarefeiros” reconhecidos como agentes administrativos tinham direito à concessão de diuturnidades por cada cinco anos de exercício de funções ( vide, entre outros, ac. STA nº 47438 de 26/06/2001; acs. TCA de 13/12/2001, p. 10075, de 03/05/2001, p. 2381, de 29/11/2001, p.3192, de 11/04/2002,p.2658 ). Assim sendo, o facto do Dec. Lei nº 184/89 de 02/06, no seu art. 37º, ter extinto as diuturnidades de regime geral e especial, não releva, no caso em apreço, uma vez que, à data da sua entrada em vigor, a concessão de uma diuturnidade era um direito já adquirido pela recorrente desde 1985. VI - Em face de todo o exposto, e sendo o acto de indeferimento tácito formado sobre o pedido de pagamento de diferenças de vencimento e diuturnidades, um acto divisível, susceptível de anulação contenciosa parcial ( no mesmo sentido, acs. do TCA de 29/11/2001, p.3192 e de 03/05/2001, p. 2381 ), dou o meu parecer no sentido de ser dado parcialmente provimento ao recurso, anulando - se o acto recorrido na parte em que indefere o direito à recorrente à diuturnidade alcançada em 1985. |