Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/15/2009 |
| Processo: | 05168/09 |
| Nº Processo/TAF: | 00268/07.1BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Maria Antónia Soares |
| Descritores: | CURSO DE CHEFIA TRIBUTÁRIA. EXPERIÊNCIA EM CHEFIA TRIBUTÁRIA. EXERCÍCIO DO CARGO DE TESOUREIRO DE FINANÇAS. DL Nº 237/04 DE 18-12. INTEGRAÇÃO DOS FUNCIONÁRIOS DAS TESOURARIAS NO GRUPO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA. |
| Data do Acordão: | 06/17/2010 |
| Texto Integral: | Parecer do Ministério Público ao abrigo do nº1 do artº 146º do CPTA Vem o presente recurso jurisdicional interposto pelo Ministério das Finanças e da Administração Pública, da sentença que considerou procedente a acção contra si proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores dos Impostos, em representação duma sua associada, Técnica da Administração Tributária, nível I, do quadro de pessoal da Direcção –Geral dos Impostos, a prestar serviço no Serviço de Finanças da Golegã, com vista a ser contado o tempo de serviço que prestou, em regime de substituição, como Tesoureiro de Finanças de nível II, entre 2-11-00 e 2-12-02, para efeitos de melhor colocação na lista de candidatos admitidos ao curso de chefia tributária aprovado pelo despacho nº 266160/05 de 5-12, do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, aberto nos termos e para os efeitos previstos nas alíneas a) a c) do nº1 do artº 15º do DL nº 557/99, de 17-12. De facto, no âmbito do procedimento em questão, os funcionários foram ordenados de acordo com as regras estabelecidas nos nºs 3 e 4 do artº 16º do DL nº 557/99, de 17-12, sendo um dos factores de avaliação a experiência de chefia tributária. Segundo a Entidade Recorrente, e ao contrário do decidido pela sentença recorrida, não seria de relevar, no caso da ora interessada, o tempo de serviço que prestou como Tesoureiro de Finanças de nível II, entre 2-11-00 e 2-12-02, essencialmente por considerar que o tempo prestado na categoria de Tesoureiro de níveis I e II, pelos funcionários que transitaram para a categoria de TAT 2 e TAT 1, respectivamente, ao abrigo do artº 59º do DL nº 366/89, de 18-9, na redacção dada pelo artº 2º do DL nº 237/04, de 18-12, só pode ser contabilizado como serviço prestado na categoria do Grau 4 do Grupo de Administração Tributária (GAT) – técnicos de administração tributária e inspectores tributários, nível 1 e 2 - para efeitos de promoção, como decorre do nº13 do citado artº 59º, o que não é o caso dum curso para o exercício de funções de chefia.( cfr proposta nº 234, de 21-6-06, junta a fls 30 e segs). Em suma, entende esta Entidade que o exercício de funções como tesoureiro, no período anterior à entrada em vigor do DL nº 234/04 - que integrou as tesourarias de finanças, até então serviços autónomos, nos serviços periféricos locais da Direcção Geral das Contribuições e Impostos como secções de serviços das finanças – não é de relevar como experiência em cargo de chefia, por ter sido prestado fora da DGCI . A nosso ver e salvo o devido respeito, a Entidade Recorrente está a confundir experiência em cargos de chefia (questão substantiva), com requisitos necessários para ser admitido ao curso ( questão formal). Está também a confundir, a nosso ver, a relevação tempo de serviço prestado como tesoureiro para efeitos de promoção na carreira do GAT, a que se refere o nº13 do artº 59º do DL nº 237/04, com a experiência profissional que também desse exercício advém, para efeitos de ser contabilizado no concurso para o exercício de cargo de chefia tributária. De facto afigura-se-nos que nada impede que o exercício do cargo de tesoureiro de finanças que permitiu a integração no GAT, seja relevado como experiência em cargo de chefia, em concurso aberto a esse GAT para o exercício dum cargo de chefia tributária, que pode ser o próprio cargo de tesoureiro de finanças. Por outro lado, não faz sentido que só possam concorrer ao curso para um cargo de chefia tributário os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia tributária e se aponha 0 valores no factor “experiência em cargo de chefia tributária” à ora Interessada. A ser assim, então a nota 0 seria factor de exclusão, nos termos do nº2 do artº 15º do DL nº 557/99, segundo o qual “não é permitido o exercício de cargos de chefe de finanças de nível I ou de tesoureiro de finanças de nível I sem que anteriormente os funcionários tenham desempenhado, pelo menos durante um ano, funções de chefia tributária”. Além disso, não nos parece curial, salvo melhor opinião, que seja relevado como “experiência profissional” o exercício do cargo de adjunto de chefe de finanças de nível I e de adjunto de tesoureiro de finanças de nível I, nos termos do nº4 do citado artigo, e não o seja o exercício de tesoureiro de finanças que é superior ao cargo de adjunto e é o cargo para o qual o funcionário do GAT concorre. E isto essencialmente porque, não veio o DL nº 237/04, (nem qualquer outro diploma legal), alterar o conteúdo funcional do cargo de tesoureiro de finanças, apenas vindo integrar as tesourarias como secções de cobrança dos serviços locais de finanças e estabelecer a possibilidade de transição dos tesoureiros de finanças I e II para TAT2 e TAT1, respectivamente, pelo que também por este motivo, não se percebe porque é que o tempo prestado como tesoureiro, como cargo de chefia que é, não é contabilizado como exercício do cargo de chefia ainda que, quer as tesourarias quer os seus dirigentes não fossem à data do exercício dessas funções, serviços e funcionários do Grupo de Administração Tributária. Assim, porque a lei e o concurso não proíbem, é de interesse público e se assume como uma decisão mais justa, dever-se-á atender como experiência profissional, o tempo de serviço exercido, pela aqui interessada, como tesoureira de finanças entre 2-11-00 e 2-12-02 e posicioná–la na lista classificativa em consonância . Nestes termos, parece-nos que a sentença recorrida fez correcta apreciação dos preceitos enunciados, ao contrário dói que vem defendido nas alegações de recurso jurisdicional pela Entidade Recorrente. Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da improcedência do presente recurso jurisdicional. |