| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator
A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos:
I – O presente recurso vem interposto pela CGA então Ré., da sentença proferida a fls. 383 e segs., pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente, a presente acção administrativa especial e, em consequência declarou a nulidade do despacho do CNPRP, de 27,07.2004, de não caracterizar como doença profissional a doença do A., e a nulidade da decisão contida no ofício da CGA de 12.08.2005, condenando a CGA a reconhecer o direito de reparação em função da desvalorização da capacidade de ganho reconhecida ao A. pelos competentes Serviços do Exército, adoptando os procedimentos necessários a alterar as prestações de reforma, com efeitos reportados a 30.01.2001.
Nas conclusões das suas alegações de recurso, a recorrente imputa à sentença recorrida a nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC, violação das als. a) e e) do nº 5 das disposições preambulares do DL nº 503/99 de 20/11, do nº 1 do art. 26º, art. 38º, art. 40º nº 5 e art. 55º nº 1 todos do DL nº 503/99 e da jurisprudência contida no Acórdão do STA de 27.01.2010, proferido no proc. 01061/09.
O A., ora recorrido não apresentou contra - alegações de recurso.
II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com interesse para a decisão e com fundamento na prova documental e no acordo das partes, os factos constantes dos pontos 1. a 28., do ponto III, de fls. 391 a 397, que aqui se dão por integralmente reproduzidos.
III – Quanto à imputada nulidade da al. b) do nº 1 do art. 668º do CPC à sentença recorrida.
Entende a recorrente verificar - se tal nulidade por, segundo ela, não se vislumbrarem os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão de condenar a CGA a “alterar as prestações a que o A. já tem direito no âmbito da reforma (ordinária) que foi atribuída em 2001 (…) nos termos previstos no capítulo IV do mencionado Decreto - Lei nº 503/99 …” com efeitos reportados a 2001-01-30 (data do despacho homologatório do Major General DAMP).
Todavia, conforme é jurisprudência corrente «só a falta absoluta de fundamentação é razão de nulidade da sentença, pois uma exposição medíocre ou insuficiente dos fundamentos, permitindo descortinar as razões que a ditaram, sujeita a decisão à possibilidade de ser revogada ou alterada em recurso» (cfr. Acs. do STA de 27/5/98 Rec. nº. 37068, de 16/6/99 Rec nº. 44915 e de 6/6/89 in BMJ 388º. 580).
Ora, no caso em apreço, a sentença recorrida, não padece da referida nulidade já que não existe uma falta absoluta de fundamentação, aliás nem absoluta nem relativa, uma vez que a sentença fundamentou quer de facto quer de direito a sua decisão.
Outra questão é saber se houve ou não erro de interpretação das disposições legais aplicáveis, em violação destas, como aponta o recorrente, o que não implica a imputada nulidade da sentença.
Pelo que, a nosso ver, improcede a alegada nulidade.
IV – Quanto à imputada violação das als. a) e e) do nº 5 das disposições preambulares do DL nº 503/99 de 20/11, do nº 1 do art. 26º, art. 38º, art. 40º nº 5 e art. 55º nº 1 todos do DL nº 503/99 e da jurisprudência contida no Acórdão do STA de 27.01.2010, proferido no proc. 01061/09.
Vejamos.
A sentença recorrida anulou o acto do CNPRP de 27.07.2004, com fundamento em que o mesmo foi praticado ao abrigo de poderes que o DL nº 503/99 não lhe atribui por estar em causa um militar.
E, entendemos assistir - lhe razão.
Com efeito, o DL nº 503/99 constitui o regime jurídico geral dos acidentes em serviço e das doenças profissionais da função pública, só contendendo com os regimes especiais, como refere a sentença, nos termos e na estrita medida previstos no mesmo.
Ora, no que se refere aos militares dispõe o art. 55º daquele diploma:
”Pessoal militar e militarizado
1 - O capítulo IV, relativo à responsabilidade da Caixa Geral de Aposentações, aplica-se aos militares das Forças Armadas, incluindo os que se encontram no cumprimento do serviço militar obrigatório, bem como ao pessoal das forças de segurança não abrangido pelo artigo 2.º, com ressalva dos números seguintes.
2 - O disposto no número anterior não se aplica aos deficientes das Forças Armadas a que se refere o Decreto-Lei n.º 43/76, de 20 de Janeiro.
3 - O disposto no artigo 37.º não se aplica aos grandes deficientes das Forças Armadas, nos termos do disposto no Decreto-Lei n.º 314/90, de 13 de Outubro.
4 – (…)”.
Mais nenhuma outra disposição daquele Decreto Lei faz reportar a sua aplicação aos militares, sendo as disposições legais do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (DL nº 236/99 de 25/06, na redacção do DL nº 197-A/2003 de 30/08), da Lei do Serviço Militar (Lei nº 174/99 de 21/09), do Regulamento da Lei do Serviço Militar (DL nº 289/2000 de 14/11) que prevêem e regulam os acidentes e doença adquiridos ou agravados em serviço militar e os organismos competentes para os determinar posteriores à publicação e vigência do DL nº 503/99.
Daí que, necessariamente, resulte que apenas as disposições legais incluídas no Capítulo IV do DL nº 503/99, que respeitam à responsabilidade da CGA se apliquem aos militares, sendo, consequentemente, o CNPRP incompetente para caracterizar a doença como profissional aos militares e como tal nula a deliberação do CN impugnada, como decidiu a sentença recorrida.
E pese embora o Acórdão do STA, invocado pela recorrente, respeite a um militar e esteja em causa uma decisão do CNPRP, o certo é que no mesmo o que estava em questão era a revogação de um acto que havia sido emitido também pelo CNPRP e se o acto revogado era ou não constitutivo de direitos, não tendo aquele recurso de revista por motivação a competência ou não do referido Centro Nacional para a qualificação da doença como profissional, que não terá sido invocada pelas partes.
No caso em apreço, de acordo com os pontos 5. a 13. da matéria factual assente e tendo em conta o parecer a que se refere o ponto 13., junto a fls. 28 e segs. dos autos, consta do mesmo que: “Esta Comissão pensa que o SM, – principalmente nos momentos em que o oficial foi mais solicitado no empenhamento da sua capacidade física e, particularmente, a partir de 1996, altura em que a hipertensão portal se manifestou – pode ter contribuído para o agravamento da sua C.H. e aceleramento da evolução da mesma.” (bold nosso).
Após o que conclui da forma transcrita naquele ponto 13. da matéria factual assente, ou seja, de que a sua doença deve ser considerada como “contraída em serviço e por motivo do seu desempenho”.
Parecer que foi homologado por Despacho do Major - General Director da DAMP, de 30.01.2001 (ponto 14. do probatório).
Ora, tendo em conta a data do referido Despacho e o disposto nos arts. 56º nº 1 al. b) e 58º do DL nº 503/99, seria aplicável ao A., ora recorrido, o capítulo IV do DL nº 503/99, relativo à responsabilidade da CGA.
Todavia, o nº 2 do art. 56º do referido DL mantém as disposições do EA revogadas ou alteradas em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma.
Na verdade, conforme se fundamenta no Ac. do TCAN de 23/09/2010, Proc. 00170/05.1BEMDL, proferido em caso semelhante ao dos autos «Estipula o artigo 56º do DL nº503/99 de 20.11, para o que aqui interessa, o seguinte: 1- O presente diploma aplica-se: a) Aos acidentes em serviço que ocorram após a respectiva entrada em vigor; b) Às doenças profissionais cujo diagnóstico final se faça após a data referida na alínea anterior; c) […]. 2- As disposições do Estatuto da Aposentação revogadas ou alteradas mantém-se em vigor em relação às pensões extraordinárias de aposentação ou reforma, bem como às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes da entrada em vigor do presente diploma. 3- […]. E ficamos a saber, pelo seu artigo 58º, que o diploma entra em vigor no dia 1 do 6º mês seguinte à data da sua publicação, ou seja, no dia 01.05.2000.
O julgador deve, como sabemos, enraizar a interpretação da lei no próprio texto da norma em causa, não lhe sendo permitido extrair dela um sentido que nesse texto não caiba, mas deve ter sempre presente, na sua actividade hermenêutica, o pensamento legislativo subjacente à norma, extraído da exigível coerência do texto legal no seu todo e da unidade do sistema jurídico, presumindo, sempre, que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir-se de modo lógico e em termos adequados [artigo 9º do Código Civil].
Fiéis a estas regras de interpretação, não poderemos deixar de extrair, no presente caso, e numa primeira abordagem dos textos em causa, as seguintes conclusões: da conjugação do texto das alíneas a) e b) do nº1 do artigo 56º, e do artigo 58º, resulta que o regime instituído pelo DL nº503/99 se aplica às doenças profissionais cujo diagnóstico final seja feito depois de 30.04.2000; por sua vez, do texto do nº2 do artigo 56º do mesmo diploma resulta que o anterior regime previsto no EA, e que foi revogado pelo DL nº503/99 [artigo 57º nº2], se aplica às pensões de invalidez atribuídas ou referentes a factos ocorridos antes de 01.05.2000.
Ou seja, e revertendo ao presente caso, subjaz à argumentação da recorrente que uma vez que o diagnóstico definitivo [alínea b) do nº1 do referido artigo 56º] foi feito depois de 30.04.2000, e que os factos ocorridos [nº2 do dito artigo 56º] não podem deixar de coincidir com o mesmo, deverá ser aplicado ao caso o novo regime do DL nº503/99 de 20.11. Por isso mesmo entendeu que o processo do recorrido era da competência do CNPCRP [ver artigos 26º, 38º e 39º do DL nº503/99 de 20.11].
A interpretação da lei que está latente na tese da ora recorrente não é, todavia, em nosso entendimento, uma interpretação correcta face às regras acima enunciadas [artigo 9º do Código Civil].
Na verdade, a ser aceite esta pretendida interpretação, cremos resultar que o legislador teria pura e simplesmente repetido, no nº2 do referido artigo 56º, e embora por diferentes palavras, o que havia dito na alínea b) do nº1 do mesmo artigo.
Efectivamente, se esta alínea b) manda aplicar o novo regime às doenças profissionais com diagnóstico final posterior a 30.04.2000, para quê um nº2 que manda aplicar o antigo regime às pensões de invalidez com diagnóstico final anterior a 01.05.2000?
Devemos presumir, repetimos, que o legislador soube exprimir-se de um modo lógico, usando termos adequados, sem criar normas supérfluas.
Cremos que o legislador, ao referir-se, no nº2 do artigo 56º, a factos ocorridos, e não, novamente, a diagnóstico definitivo, pretendeu distinguir a substância da forma, visou distinguir a realidade empírica que subjaz ao diagnóstico definitivo deste mesmo. Assim, pretendeu que sempre que a doença profissional tenha eclodido, e tenha sido detectada suficientemente como tal, ainda que sem um diagnóstico definitivo, antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, deviam ser aplicadas ao caso as pertinentes normas do EA. Ou seja, sempre que toda a substância factual relevante para um diagnóstico definitivo tenha ocorrido antes dessa data, e tenha sido, além disso, suficientemente encarada como causada por actividade profissional, deve ser aplicado o regime do EA [neste mesmo sentido, ver AC TCAN de 15.01.2009, Rº567/04.4BEVIS, de que também fomos Relator].
Pretendeu-se evitar, assim, situações de injustiça, derivadas do arrastamento desmesurado de processos administrativos por doença, em que o interessado, sem qualquer culpa sua, acabava prejudicado pelo simples facto de o diagnóstico definitivo ter sido feito a desoras, e evitar eventuais situações de desigualdade, com todos aqueles que beneficiaram de uma maior prontidão na resolução dos seus casos.
Ressuma, portanto, que tendo eclodido a cardiopatia valvular [doença mitral de natureza reumática] do recorrido no ano de 1972, altura em que ele se encontrava a cumprir o serviço militar obrigatório há cerca de dois anos e meio, tendo sido internado no HMP por via disso, e tendo sido, subsequentemente, declarado incapaz de todo o serviço militar, e aberto o respectivo processo sumário por doença em serviço, tudo antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99, dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime do EA, nas suas pertinentes normas.».
Assim, que também no caso em apreço, tendo a doença do A. pelo menos se agravado em 1996, na prestação de serviço militar ao serviço da BAI, tendo sido internado no HMP no mesmo ano e depois em 1997, passando a ser objecto de acompanhamento médico permanente pelos médicos do mesmo Hospital e tendo sido, subsequentemente, declarado incapaz de todo o serviço militar, e aberto o respectivo processo de averiguações por doença agravada em serviço, tudo antes da entrada em vigor do novo regime do DL nº503/99 (cfr. pontos 5. a 10. da matéria factual assente) dever-lhe-á ser aplicado, ao abrigo do nº2 do artigo 56º deste diploma, o anterior regime do EA.
Consequentemente, que lhe seja aplicável o disposto nos arts. 38º e 118º nº 2 do anterior regime do EA.
Pelo que, nesta parte se discorda do decidido pela sentença recorrida.
Não obstante, e para o caso de assim não se entender, sempre lhe seria de aplicar o disposto nos arts. 38º, 40º e/ou 41º nº 3 al. a) do DL nº 503/99.
IV – Assim, em face do exposto e em conclusão, emito parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso, mantendo - se a sentença recorrida, mas condenando a CGA a reconhecer ao A. o direito de transitar para a reforma extraordinária nos termos do anterior regime do EA, com os fundamentos atrás expendidos neste parecer ou, assim não se entendendo, a adoptar os procedimentos necessários de acordo com o disposto nos arts. 38º, 40º e/ou 41º nº 3 al. a) do DL nº 503/99, tendo em vista a alteração ou cumulação da pensão do A..
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