Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 02/11/2005 |
| Processo: | 11586/02 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Artur Barros |
| Descritores: | LEGITIMIDADE PROCESSO DE AVERIGUAÇÕES RECURSO TUTELAR |
| Data do Acordão: | 04/27/2006 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A autoridade recorrida rejeitou o recurso administrativo para ela interposto, por entender que, tratando-se de recurso tutelar, este só é admissivel nos casos especialmente previstos na lei, o que não ocorria na situação em apreço, por se tratar de decisão proferida no âmbito do processo de averiguações, cujo arquivamento determinou, e não no âmbito de processo de disciplinar, único a que se aplica o artigo 75º do ED aprovado pelo DL 24/84. O recorrente imputa-lhe o vício de violação deste artigo 75º. Importa, assim, determinar se o acto primário, que mandou arquivar o processo de averiguações inicado na sequência da participação do ora recorrente contra um funcionário do serviço, de que ele era chefe, por factos passiveis de configurarem infracção disciplinar, cabe na previsão do artigo 75º do ED. Não é posto em causa que o acto primário foi proferido pelo órgão superior de um instituto público, sendo, por isso, de natureza tutelar o recurso rejeitado pelo acto recorrido. Ora, o recurso tutelar necessário previsto no artigo 75º, nºs 6 e 8 do ED, que é excepcional – art. 177º, nº 2 do CPA -, reporta-se a decisões condenatórias disciplinares, e não a quaisquer outras decisões sem conteúdo sancionatório, designadamente quando decidem não proceder disciplinarmente e optam pelo arquivamento do processo, ainda que este seja o processo disciplinar, e não apenas o processo de inquérito, de sindicância ou de meras veriguações. E assim, não havendo lugar ao recurso tutelar necessário, que o recorrente pressupõe, podia ter sido apresentado directamente o recurso contencioso do acto primário, sem a intermediação de qualquer recurso administrativo. Nem parece que se deva extrair conclusão inversa da doutrina extraída do Parecer do CC da PGR nº 57/96, de 25.06.98, segundo o qual “1. Das decisões punitivas proferidas em processo disciplinar pelos dirigentes dos institutos públicos, ao abrigo do Estatuto aprovado pelo Decreto-Lei nº 24/84, de 16 de Janeiro, não cabe recurso contencioso, devendo ser previamente interposto recurso tutelar necessário, com efeito suspensivo, nos termos do artigo 75º, para o membro do Governo que exerce sobre o organismo poderes tutelares”, justamente porque se reporta a decisões punitivas, onde também considero que o recurso tutelar tem natureza necessária. O que não invalida a conclusão de que, quando a autoridade recorrida conheça do objecto do recurso administrativo, estará vedado, em princípio, o recurso contencioso dessa decisão, porque o acto primário já era passivel de impugnação contenciosa directa. Mas daí não se deve retirar qualquer consequência ao nível da admissibilidade do presente recurso contencioso, porquanto, embora a impugnação administrativa fosse de natureza facultativa, a sua rejeição afecta autonomamente a apreciação administrativa do acto primário pela autoridade recorrida, que a recusou liminarmente. A questão é a de saber se o recorrente, enquanto participante disciplinar tinha ou não o direito a ver apreciada pela autoridade recorrida a decisão objecto do recurso tutelar, independentemente da inadmissibilidade do recurso contencioso da decisão de segundo grau, qualquer que ela fosse, desde que conhecesse do seu objecto. A corrente jurisprudencial, segundo a qual “O participante só tem legitimidade activa para impugnar contenciosamente o acto que determina o arquivamento do processo de inquérito se, dos termos em que se mostra elaborada a petição de recurso, se concluir que ele não se limita a invocar interesses colectivos, antes visa obter a reparação, ainda que reflexa, de valores eminentemente pessoais que hajam sido lesados com a conduta denunciada, como os inerentes à sua integridade física ou moral, honra, bom nome e reputação”(1), não pode ser extrapolada, sem mais, para o domínio do recurso administrativo, onde a legitimidade do participante não parece sofrer qualquer restrição ou depender de qualquer interesse pessoal, atenta a forma irrestrita como é afirmada no no nº 1 do artigo 75º do ED. Parece até que o citado Ac. do STA, ao limitar a legitimidade contenciosa apenas pelo interesse em agir e não também pela forma de processo, no caso um processo de inquérito, admite a legitimidade do participante para impugnar administrativamente as decisões proferidas não apenas no processo disciplinar, mas também em processos como o de meras averiguações. E, de facto, a meu ver, não se justifica a restrição imposta pelo acto recorrido, fundada num argumento de ordem meramente formal, que não pode resistir à finalidade legal da melhor decisão administrativa a alcançar pela via do recurso tutelar. Em boa verdade, nem aquela razão de ordem formal ocorre, já que a decisão que determina o arquivamento do processo de averiguações é simultaneamente a decisão que recusa a instauração do processo disciplinar visado pelo participante. Se a participação tivesse sido mandada arquivar, in limine, ninguém contestaria que essa decisão caberia na previsão dos nºs 1 e 2 do art. 75º, pois que proferida por um dos “funcionários e agentes mencionados no artigo 16º”, isto é, detentor de competência disciplinar e no âmbito do processo disciplinar. Ora, não será o facto de, entretanto, terem sido efectuadas prévias averiguações a respeito dos factos participados, que altera a natureza da decisão, que continua a ser uma decisão proferida no âmbito da competência disciplinar, e que não é de mero expediente, nem sequer respeita à particular tramitação de qualquer das formas processuais previstas no capítulo VI do ED. Parece-me, em face do exposto, que o recurso merece provimento. (1) cfr. o AC. do STA, de 22.10.2003, proc. 0136/03,citando outros no mesmo sentido. E também o Ac. deste TCA, de 14.10.2004, proc. 12727/03. |