Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/10/2005 |
| Processo: | 12990/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 1º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Carlos Monteiro |
| Descritores: | ILEGITIMIDADE ACTIVA DECLARAÇÃO ILEGALIDADE NORMAS |
| Data do Acordão: | 10/11/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | 1. A Associação Portuguesa de Indústria e Comércio da Actividades Náuticas requereu a declaração de ilegalidade de normas regulamentares do Regulamento do plano Especial de Ordenamento da Albufeira de Castelo do Bode, nos termos do artº 66º, nº 1 da LPTA e 7º, nº 2 do DL 380/99 de 22/4. A autoridade recorrida respondeu e alegou pela improcedência do recurso e suscitou a questão prévia da ilegitimidade da requerente, por não ter produzido prova quanto à sua existência, dos seus estatutos, actividade e dos membros que a compõem e não estar provado que a requerente ou seus eventuais membros, sejam prejudicadas pela aplicação das referidas normas. Apesar de não ter sido expressamente notificada de acordo com o artº 54º, nº 1 da LPTA, também não deverá notificar-se, posto que a requerente já respondeu pela improcedência da questão prévia, nas alegações. 2. A meu ver, assiste razão à autoridade requerida quanto à questão prévia suscitada e sempre o recurso improcederia, quanto à questão de fundo. Com efeito, o que a requerente pretende é a declaração de ilegalidade das normas do artº 6, nº 2, alíneas g) e h) do Regulamento aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros 69/2003 de 10/5, que interditam : “g) A utilização de embarcações cabinadas, com excepção de embarcações marítimo-turísticas licenciadas nos termos da legislação em vigor; h) A navegação de embarcações propulsionadas por motor de combustão interna a dois tempos, sem prejuízo do disposto no artigo 32.º do presente Regulamento.” Ora, como refere a fls. 203, a principal actividade da maioria dos associados da requerente é a comercialização de embarcações e de motores a dois tempos sem embarcações. Visando as normas impugnadas a utilização e a navegação de embarcações e não a sua comercialização, desde logo se conclui que não atingem directamente a esfera jurídica e a actividade da requerente e dos seus associados. O artº 63º da LPTA, que contempla a situação de legitimidade dos requerentes da declaração de ilegalidade do artº 66º da LPTA, implica quem seja prejudicado pela aplicação da norma. Na causa de pedir, para lá do incumprimento do ónus de alegação e de omitir a demonstração que a autoridade recorrida apontou, a requerente apenas invoca interesses reflexos, indirectos ou mediatos, quando a previsão legal obriga à lesividade previsível, directa e imediata. Porque “o juiz terá, por isso, de fazer apelo a critério de previsibilidade no concernente aos interessados não mediatamente lesados pela aplicação da norma”, cfr. Santos Botelho, In Contencioso Anotado, Almedina, 1995, em anotação ao artº 63º da LPTA. Continuando a ser permitido o comércio destas e de todos as outras embarcações e acessórios e portanto a realização do seu objecto social da requerente e dos seus associados, sem qualquer espécie de limite, a sua esfera jurídica não sofre directamente qualquer lesão e até pode vir a ganhar vantagem, para o caso de passarem a comercializar, por exemplo, outro tipo de embarcações e acessórios mais lucrativos, em substituição dos que viram a sua utilização condicionada pelas normas regulamentares impugnadas. Aliás, aferindo-se a legitimidade activa, em recurso contencioso de anulação pela sua feição subjectiva, respeitando apenas aos titulares de interesse directo, pessoal e legítimo na anulação do acto (artº 821º, nº1 do CA e artº 46 do RSTA e artº 268, nº4 da CRP) e sendo interessado para os efeitos referidos, todo aquele que espera e pode obter da anulação do acto impugnado um certo benefício, devendo o seu interesse ser directo, ou seja, de repercussão imediata nele interessado, pessoal, quando a repercussão da anulação do acto se projecta na sua própria esfera jurídica e ainda legítimo, quando é protegido pela ordem jurídica como interesse dele interessado recorrente, como pressuposto processual, a legitimidade activa, só se pode aferir perante a alegação clara de factos de onde se possa extrair ser o interesse do recorrente qualificado, nos termos referidos, tal como é jurisprudência pacífica e se decidiu por exemplo no Ac. do STA de 29.4.04, R. 1286/03. Também no Ac. do Pleno do STA o Ac. de 21.2.02, R. 40961, caso da mesma natureza e sentido equivalente, afirma que os demais interesses que o recorrente invoque pretender ver reconhecidos, porque meramente reflexos, constituem interesses indirectos ou eventuais e não justificam a tutela jurisdicional pela via do recurso contencioso e portanto privados do pressuposto processual da legitimidade. Vieira de Andrade ensina que a legitimidade activa não exige a «a titularidade de uma posição jurídica subjectiva substantiva, bastando em regra a existência de um interesse directo, pessoal e legítimo na invalidação do acto ou da norma», cfr. Justiça Administrativa – Lições - Coimbra 1998, p.169. Porque é interessado quem espera e pode obter um benefício dessa anulação. Quem nada lucrar juridicamente com a anulação não tem interesse no recurso, cfr. Prof. Freitas do Amaral, Direito Administrativo, IV, 170. De resto e pelas mesmas razões objectivas, o recurso sempre improcederia para o caso de se vir a conhecer de fundo, posto que a Directiva alegadamente violada pelas discutidas normas regulamentares apenas proíbe limitações à comercialização, que não está em causa, como se referiu, mas a utilização e a navegação de embarcações. Quanto à alegada desproporcionalidade, manifestamente só se deve aplicar ao absurdo do pedido da requerente, porque a ponderação dos interesses em causa, reservaria o primeiro lugar ao puro divertimento, em detrimento de regras elementares de segurança, ambientais e da saúde pública. 3. Em conclusão, considerando que a recorrente não detem legitimidade activa para o requerido, deve ser rejeitado, por ilegal e proceder a questão prévia ou improceder o recurso, segundo o meu parecer. |