Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/08/2003 |
| Processo: | 11886/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | João Cabral |
| Descritores: | SUSPENSÃO DE EFICÁCIA LESÃO DO INTERESSE PÚBLICO |
| Data do Acordão: | 01/16/2003 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A folhas 197 veio “Laboratórios Andrómaco, Lda”( melhor identificado na Petição Inicial, a fls. 2), recorrer da douta sentença proferida a folhas 188 e seguintes pelo Tribunal Administrativo do Círculo de Coimbra, a qual lhe indeferiu o pedido de suspensão de eficácia do despacho n.º 127/00 de 23 de Julho de 2001 do Presidente da Câmara Municipal de Condeixa–a-Nova. Tal despacho denuncia o contrato de fornecimento de àgua à fracção “N” do prédio sito no Lote n.º 4 da Urbanização do Coelho, em Condeixa-a-Nova, com a advertência de que o contador seria retirado decorridos 30 dias após a notificação daquela sociedade farmacêutica. * * * 1. Como é sabido, nos meios processuais acessórios de carácter urgente, como o incidente de suspensão de eficácia, o tribunal tem funções de plena jurisdição, razão pela qual o recurso jurisdicional interposto da sentença da 1.ª instância tem por objecto a sentença recorrida, bem como o próprio pedido de suspensão – ver neste sentido o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 03/04/97, proferido no Recurso n.º 041860, publicado a folhas 2 407 do Apêndice ao Diário da República de 23 de Março de 2001. 2. No pedido de suspensão, por outro lado, não há lugar à apreciação dos vícios do acto suspendendo, conforme vem entendendo a abundantíssima e uniforme jurisprudência do Supremo Tribunal Administrativo que, invariavelmente (embora com fundamentação diversa), conclui serem irrelevantes as considerações tendentes a demonstrar a ilegalidade do acto cuja suspensão se pretende. “I - É jurisprudência uniforme deste Supremo Tribunal que são de verificação cumulativa, os requisitos a que alude o n.º 1 do art. 76º da L.P.T.A.” lê-se no Ponto I do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08/07/1999, proferido no Recurso n.º 045167-A (www.dgsi.pt) ((*) No mesmo sentido, e entre muitos outros que se poderiam citar, podem ver-se os Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo de: 18/02/2000, in Recurso n.º 046 562 ; Basta pois a falta de qualquer um daqueles requisitos para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada ((**) “A falta de um daqueles requisitos, logo que detectada, torna inútil a indagação da verificação dos restantes e obsta ao deferimento do pedido de suspensão de eficácia” – lê-se no Ponto II do Sumário do Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 21.11.96, in Recurso n.º 41103-A (www.dgsi.pt) . **). * * * Na minha perspectiva, a sentença recorrida não merece qualquer censura, dado haver feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade que, com pertinência, vem fixada. Na verdade, tal como já se deixou dito e se considerou na decisão ora em apreço (v. folhas 188 e seguintes), para que o Tribunal possa conceder a suspensão de eficácia dum acto é necessário que se verifiquem cumulativamente os pressupostos ou requisitos enunciados nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos, bastando a falta de qualquer um deles para que a suspensão de eficácia não possa ser decretada. Ora, face à matéria dada por assente, não podia o Meritíssimo juiz “a quo” senão concluir pela não verificação do preenchimento da alínea b) do n.º 1 do artigo 76.º da Lei de Processo nos Tribunais Administrativos. Efectivamente, da alegação vaga e conclusiva de “Laboratórios Andrómaco, Lda” não resultam assinalados factos concretos que habilitassem o tribunal a concluir que a suspensão da execução do acto não acarretaria grave lesão do interesse público. De resto, nem o fulcro da questão se cinge tão pouco à retirada ou manutenção do contador de água, como de forma simplista pretende fazer crer a sociedade recorrente, para daí concluir pela inexistência de prejuízo para esse mesmo interesse público. A verdade é que, como se afere dos elementos constantes dos autos, a fracção em causa (inserida em urbanização residencial) apenas se encontra licenciada para esse fim (habitação) e não para comércio. Aliás, nos termos do disposto no DL n.º 321-B/90, de 15 de Outubro, a finalidade a que se destinam os edifícios ou suas fracções é atestada pelas edilidades respectivas, através das correspondentes licenças de utilização – devendo outrossim a mudança dessa finalidade ser sempre préviamente autorizada pela Câmara Municipal. Ora, a grande actividade comercial desenvolvida no local por “Laboratórios Andrómaco, Lda”, implicando muitas vezes movimentos de diversas viaturas e reuniões a desoras dos respectivos agentes comerciais, de modo algum se vem revelando compatível com a paz e sossego dos condóminos ali residentes, cuja vivência diária é assim irremediávelmente afectada. Devendo inegávelmente dar-se prevalência à defesa dos interesses e direitos de personalidade dos cidadãos, no cotejo com interesses económicos, afigura-se-me não poder ter-se por verificado o requisito exigido no artigo 76 n.º 1 alínea b) da L.P.T.A.
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