Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/05/2004
Processo:12824/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:INDEFERIMENTO TÁCITO
DEVER DECIDIR
FALTA OBJECTO RECURSO
Data do Acordão:11/18/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:1. Recorre J ..... , cabo da Marinha, do indeferimento tácito do Chefe de Estado Maior da Armada, do despacho do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças lhe recusou a admissão ao curso de formação de sargentos e pede seja anulado por violação de lei.
A autoridade recorrida bate-se pela improcedência do recurso, tendo suscitado a questão prévia da falta de objecto do recurso.

2. O recorrente conclui as suas alegações deste modo (sic):
“A. O presente recurso tem objecto, por não se estar perante um acto com definitividade vertical, por se desconhecer que o despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25 de Fevereiro de 2003 fosse ao abrigo de subdelegação de competências por dele não constar essa qualidade, não cumprindo o disposto no artigo 38° do CPA, pelo que não se ia adivinhar que estava a ser praticado um acto definitivo de uma entidade que não está efectivamente no vértice da pirâmide hierárquica.
B. Por outro lado, a publicação numa qualquer "OP", ainda para mais, sem qualquer fundamentação e sem constar o autor do acto, de não aceitação ao CFS, não é um meio idóneo para notificar, pois a notificação deve obedecer ao que impõe o artigo 66°, que é a forma pessoal, oficial e formal, pelo que está carecida em absoluto de forma legal, sendo nula, nos termos da alínea f) do n°2 do artigo 133°, ambos do CPA, não sendo o recorrente desconhecido para ser afixado o seu nome numa ordem como se de notificação edital se tratasse de não ter sido aceite ao CFS.
C. Por fim, todo o acto que negue direitos ou interesses legalmente protegidos deve ser fundamentado, mesmo que sucintamente, das razões de facto e de direito da eliminação ao CFS, por força da alínea a) do n°1 do artigo 124° e n° l do artigo 125°, ambos do CPA, e o despacho do Director do Serviço de Pessoal de 25 de Fevereiro de 2003 de não admissão ao US não está fundamentado nem dele consta sequer o acto de delegação a subdelegação de competências.
D. Acerca da concessão de equivalência, de nível secundário, o Ministério da Educação fez saber à Armada que até à publicação de legislação sobre a matéria, as equivalências ao 10° ano de escolaridade seriam "para fins profissionais" e as do 11° seriam "para todos os efeitos legais" (doc. n°6 junto à resposta). O US tem fins profissionais e é um estudo pare progressão na carreira, pelo que a equivalência reconhecida pelo Ministério da Educação satisfaz pare a sua frequência.
E. O recorrente possui habilitações literárias equivalentes ao 10° ano de escolaridade atribuídas pelo Ministério da Educação e, por isso, reúne todas as condições impostas pela OP2 161/30AGO02, e pelo despacho do Almirante Chefe o Estado-Maior da Armada n°34/00, de 10 de Julho, que a entidade recorrida junta à sue resposta como docs. nºs l e 2, para ser admitido ao CFS.
F. Ao não reconhecer a equivalência podemos estar perante usurpação de poder por parte da entidade recorrida sobre a actividade do Ministério da Educação, nos termos da alínea a) do n°2 do artigo 133° do CPA, mas se não for esse vício, há, pelo menos, uma clara falta de atribuições daquela para a matéria a que se arroga.
G. A não aceitação do recorrente para frequentar o US é um acto que ofende o conteúdo essencial de um seu direito fundamental, conforme estabelece a alínea d) do n°2 do artigo 133° do CPA, e é violador do núcleo "duro" de um seu direito fundamental porque a entidade recorrida não reconhece as sues habilitações literárias que o Ministério da Educação, entidade máxima para atribuir e reconhecer certificados comprovativos, atesta, e porque impede o recorrente de prosseguir e ascender na carreira por promoção, violando a Marinha e a entidade recorrida o artigo 116° do Estatuto dos Militares das Forças Armadas (EMFAR), aprovado pelo Decreto-Lei n°236/99, de 25 de Junho, cuja redacção não foi alterada pelo Decreto-Lei n°197-A/2003, de 30 de Agosto.”
Não obstante não ter sido notificado nos termos e para os efeitos do artº 54º da LPTA, quanto à questão prévia suscitada pela autoridade recorrida na resposta, afigura-se-me que já não haverá que praticar o acto omitido, para além de evitar demora na marcha processual, pois trata-se de nulidade secundária - como tem sido entendida pela Jurisprudência, cfr. por exemplo os Acs. do STA de 22.5.02, R. 747; 2.10.01, R. 42385 – acabou por se respeitar o contraditório, o recorrente já se pronunciou sobre a questão e não suscitou a dita nulidade.
Ora, sem dúvida que o recurso carece de objecto, pois o indeferimento tácito não se formou, por não existir o dever de decidir da autoridade recorrida, porque o acto do Chefe da Repartição de Sargentos e Praças, facultativa e hierarquicamente recorrido, já era susceptível de recurso contencioso directo, por ter sido praticado por subdelegação de poderes do Vice-Almirante Superintendente do Serviço de Pessoal, constante de fls. 107 e 108 e como aliás confessa o recorrente no artº 1º da petição de recurso, devendo assim proceder a questão prévia da falta de objecto do recurso.
De resto, como se sabe, embora a notificação só possa considerar-se perfeita quando reunir todos os requisitos legais, a sua invalidade ou irregularidade notificação reflecte-se apenas na eficácia subjectiva do acto e não na validade, podendo o interessado impugnar o acto a partir da sua notificação regular e prevalecer-se do prazo desde então decorrido.
Todavia, como doutrina o Ac. do STA de 9.3.04, R. 01509/02, se o recorrente entendia a situação como de recurso hierárquico necessário, perante notificação incompleta, devia ter requerido no prazo legal o suprimento da omissão, com os elementos ou certidão, obtendo o efeito interruptivo estabelecido no n.º 2 do artigo 31.º da LPTA. Este princípio resulta da aplicação analógica daquele preceito, nos termos do artigo 10.º do C Civil, face à lacuna de regulamentação existente nos artigos 168.º, n.º 1 e 169.º, n.º 1, do CPA, relativamente às consequências da falta de elementos estabelecidos no artigo 68.º, n.º 1, alínea a) do mesmo diploma, sendo certo que uma interpretação desses preceitos no sentido do prazo do recurso se contar, nos casos de notificação insuficiente, a partir dessa mesma notificação ainda que, no prazo do recurso, fosse requerida pelo interessado a notificação dos elementos omissos ou passagem de certidão que os contivesse, ofende manifestamente o disposto nos artigos 20.º, n.º 1 e 268.º, n.º 4 da CRP, pelo que seria de afastar por inconstitucionalidade.

3. Em conclusão, o recurso carece de objecto, pois não se formou o recorrido acto de indeferimento tácito por não ter o CEMA - Chefe de Estado Maior da Armada, o dever legal de decidir e de acordo com as disposições combinadas dos artºs. 268º, nº 4 da CRP; 24º, alínea b) e 25º, nº 1 da LPTA ; § 4º do artº 57º do RSTA e 9º, nº 1, alínea a) e 109º do CPA, deverá se rejeitado o recurso, por ilegal, segundo o meu parecer.