Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 06/01/2009 |
| Processo: | 05142/09 |
| Nº Processo/TAF: | 03147/07.9BELSB |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | CONCURSO DE ACESSO A PROFESSOR TITULAR. DL 200/2007 DE 22/05 E DL 15/2007 DE 19/01. |
| Texto Integral: | Venerando Juiz Desembargador Relator A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, vem, nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 do CPTA, emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – O presente recurso vem interposto pelo então R., Ministério da Educação, da sentença proferida a fls. 137 e segs. pelo TAC de Lisboa, que julgou procedente a presente Acção Especial, anulando o acto de não provimento da A. na categoria de professora titular, por padecer de vício de violação de lei, por terem sido consideradas as 13 faltas por doença dadas pela mesma no ano lectivo de 2001/2002 no item assiduidade, em violação com os arts. 10º nº 10 al. b), i) do Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05 e 103º do ECD, na nova redacção, e em consequência condenou o R. a reclassificar e a reordenar a A., provendo - a de acordo com a ordenação da respectiva lista de classificação final, em lugares postos a concurso e que integram a dotação da categoria de professor titular, nos termos descriminados no art. 22º nº 2 do DL nº 200/2007 de 22.05. Nas conclusões das suas alegações de recurso, o Ministério recorrente, imputa à sentença em recurso violação da al. b) do nº 10 do art. 10º Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05, do 103º do ECD na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007 de 19/01 e art. 12º do CC. A ora recorrida, então A., não apresentou contra - alegações. II – Na decisão em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão e fundamento na prova documental e por acordo, os factos constantes dos pontos 1. a 12 de III, a fls. 139 e 140, que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Imputa o recorrente à sentença em recurso violação da al. b) do nº 10 do art. 10º Dec. Lei nº 200/2007 de 22/05, do 103º do ECD na redacção dada pelo Dec. Lei 15/2007 de 19/01 e art. 12º do CC, porquanto defende, em resumo, que a redacção dada ao art. 103º do DL nº 139-A/90, pelo DL nº 15/2007 de 19/01, não se aplica à data dos factos que deve ser considerada para efeitos de assiduidade, a qual é anterior à entrada em vigor do DL nº 15/2007, sendo que, nos termos do art. 12º nºs 1 e 2 do CC, a lei só dispõe para futuro e também de que em lado algum o DL nº 100/99 considera as faltas por doença como prestação efectiva de serviço ou proceda à sua equiparação. Todavia, em nosso entender, não lhe assiste razão. Com efeito, pelo DL nº 15/2007, de 19/01 foi criada, na carreira docente, a categoria de professor titular, prevendo o seu artº 15º um regime transitório para o acesso à nova categoria. E, em concretização do art. 15º daquele Dec. Lei 15/2007, foi publicado o DL nº 200/2007, de 22/05, que veio regular o primeiro concurso de acesso à categoria de professor titular, sendo este apenas destinado aos professores posicionados nos índices remuneratórios 340, 245 e 299, e utilizando como método de selecção a análise curricular do candidato ( nº 6 do artº 15º do DL nº 15/2007 e nº 1 do artº 10º do DL nº 200/07), onde será ponderada, obrigatoriamente, no factor experiência profissional, entre outros, a assiduidade ao serviço (nº 5 al. c) do artº 10º do DL nº 200/07). Dispondo o nº 10 do referido art. 10º do DL nº 200/2007 que: “10 - Na ponderação do factor previsto na alínea c) do n.º 5, é considerado: a) O cumprimento da assiduidade nos cinco anos com menor número de faltas no período de tempo a que se refere o n.º 6; b) Nos anos a que se refere a alínea anterior, todas as ausências ao serviço com excepção: i) Das faltas, licenças e dispensas legalmente consideradas, durante o mesmo período, como prestação efectiva de serviço; ii) Das decorrentes do exercício do direito à greve.”. Por sua vez, dispõe o art. 103º do ECD, na redacção dada pelo DL nº 15/2007 que: “Para efeitos de aplicação do disposto no presente Estatuto, consideram - se ausências equiparadas a prestação efectiva de serviço, para além das consagradas em legislação própria, ainda as seguintes: a) Assistência a filhos menores; b) Doença; c) Doença prolongada; d) Prestação de provas de avaliação por trabalhador-estudante abrangido pelo n.º 1 do artigo 101.º; e) Licença sabática e equiparação a bolseiro; f) Dispensas para formação nos termos do artigo 109.º; g) Exercício do direito à greve; h) Prestação de provas de concurso.”. Sendo certo que o concurso em causa, para professor titular, se rege pelo DL nº 200/2007, o qual surgiu na sequência da entrada em vigor do DL nº 15/2007, em nosso entender, deve o ponto i) da alínea b) do nº 10 do art. 10º daquele ser conjugada com o art. 103º deste, no sentido de que as faltas consideradas como prestação efectiva de serviço têm de ser as que no momento da abertura do concurso e para efeito desse mesmo concurso assim sejam consideradas. Neste mesmo sentido se pronunciou já este TCAS no Ac. de 05.03.2009, Rec. 04356/08, em tudo idêntico ao caso dos autos, com o qual estamos de acordo. Inexistindo qualquer violação do art. 12º do CC, já que, por um lado, o concurso em causa aberto de acordo com o DL 200/2007 é posterior à vigência do DL nº 15/2007 e, por outro lado, estamos perante um regime transitório para o acesso à nova categoria de professor titular (art. 15º) “centrado no universo de docentes que na anterior estrutura de carreira detinham expectativas de reposicionamento em idêntica posição remuneratória, (…) bem como a ponderação dos níveis de cumprimento do dever de assiduidade (salvaguardando a eventual ocorrência de situações extraordinárias e imponderáveis)“ – cfr. preâmbulo do DL 200/2007 – não podendo deixar de se considerar a doença como uma situação extraordinária e imponderável (bold e sublinhado nosso). Invoca ainda o recorrente que sendo certo que o art. 29º do DL 100/99 de 31/03 dispõe que as faltas por doença não descontam na antiguidade, para efeitos de carreira, até 30 dias seguidos ou interpolados em cada ano civil, em lado algum este mesmo DL considera as faltas por doença como prestação efectiva de serviço ou procede à sua equiparação. Esquece, porém, que a antiguidade na carreira ou na categoria era quase sempre tido como factor em conta, respectivamente, nos concursos cujo método de selecção era o da avaliação curricular, ou em caso de progressão de categoria. Motivos porque as 13 faltas dadas por doença pela recorrida, em nosso entender, tenham de ser consideradas para efeito do concurso em causa nos autos como prestação efectiva de serviço, tal como o considerou a sentença em recurso, a qual deste modo não sofre, a nosso ver, das violações que lhe são imputadas pelo recorrente. IV – Assim, por todo o exposto e em conclusão emito parecer no sentido de ser negado provimento a ambos os recursos interpostos, mantendo - se a sentença recorrida. |