Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:05/20/2003
Processo:12208/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Carlos Monteiro
Descritores:EXECUÇÃO SENTENÇA
SEPARAÇÃO PODERES
Data do Acordão:11/18/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral: 1. O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença do TAC do Porto pelo Presidente da Câmara de Santa Maria da Feira, concluindo as suas alegações com o pedido de revogação da sentença.
Os recorridos particulares contra-alegaram pela improcedência do recurso.

2. O recorrente apresenta as seguintes conclusões:
“1. Tendo sido decidido por acórdão do Supremo Tribunal Administrativo a inexistência de causa legítima de execução de sentença, sempre tem o recorrido
a faculdade e O direito de produzir novo despacho/deliberação, desde que o novo acto seja expurgado dos vícios de violação da Lei que motivaram a anulação.
2. Por consequência, sendo o motivo de anulação do despacho fundado na não observância das condições do alvará n° 4/67, é legítimo o direito ( e quiçá o dever) por parte do recorrente, deliberar sobre pedido de alteração das condições desse alvará, observando o cumprimento da Lei, e neste caso, do Decreto-lei n° 555/99 com as alterações introduzidas pelo Decreto-lei 177/01 de 4 de Junho, e concretamente o disposto nos seus artigos 22 e 27.
3. Tanto mais que o referido alvará tem mais de 35 anos e está profundamente desajustado da realidade dos nossos dias.
4. Constituindo a sua adequação e reajustamento à realidade numa verdadeira e clamorosa necessidade.
5. Sendo, que nessa circunstância, o licenciamento do imóvel será não só susceptível de legalização como social e ambientalmente razoável.
6. Com todo o respeito pelos direitos legítimos dos recorridos, crê o recorrente que comparados com os direitos dos restantes moradores em particular, e dos munícipes em geral, são infinitamente menores.
7. E sobretudo compatíveis com o licenciamento, desde que, cumprida a Lei.
8. A ordem de demolição, como única forma de executar o julgado, além de excessiva, impede o recorrente de usar do direito de alterar as regras do loteamento, com a estrita observância das disposições legais e regulamentares.
9. Sem conceder,
O prazo concedido para proceder ao realojamento das fami1ias que habitam o edifico a demolir é claramente curto e insuficiente.
10. O Município vive dificuldades económicas e financeiras, que à semelhança do que acontece à generalidade dos Municípios Portugueses, tem graves dificuldades ou mesmo impossibilidade de recurso a crédito bancário.
11. Sendo certo que não dispõe nem de terreno apto a receber uma construção como o edifico que se irá demolir.
12. Tendo que expropriar terreno para o efeito.
13. O processo expropriativo é por sua vez demorado, sendo necessário pelo menos um prazo não inferior a dezoito meses.
14. A construção do edifício sempre sujeito a concurso público obriga a um dispêndio de tempo não inferior a três ou quatro anos.”
Depois de notificado para aperfeiçoar as alegações com a indicação das normas violadas, veio o recorrente acrescentar:
“Mostra-se decidida a inexistência de causa legítima de inexecução de sentença. Importa, por isso, proceder à sua execução.
Mas como?
Demolindo o prédio com toda a brutalidade que tal significa, um pouco à semelhança, do triste espectáculo que hoje invade as nossas casas, a toda a hora, e que nos mostra mil e um cenários de destruição de vidas e de bens, para que seja reposta a legalidade?
Ou, de outra forma, eliminando-se todos os vícios que enfermaram o acto administrativo, que por tal foi anulado por douta sentença?
Será mesmo que o direito dos requerentes, de nunca verem, no loteamento, uma construção com as características da dos autos, é eterno? Será que é legítimo?
Será que, cumprindo-se a Lei, não tenha, no futuro, a Câmara Municipal de aprovar para aquele loteamento, uma construção de edifício semelhante?
Será que faz sentido, fazer uma demolição, que vai destruir vidas e bens, de custo elevado e por vezes incomensurável, quando se pode repor a legalidade, com menos custos e sacrifícios, e sem riscos de perturbação social?
Será que o direito dos requerentes é absoluto e sobrepõe-se aos direitos de toda a comunidade, em geral, e em particular dos moradores?
Será que é ilimitado esse direito?
Pensamos, sinceramente, que não.
E então é legítimo pensar e esperar que a solução para a reposição da legalidade, passe necessariamente pela tomada de uma deliberação que observando todas as normas, e no caso, e em especial, as contidas nos artigos 22° e 27° do Decreto-lei n° 555/99, aprove a alteração do loteamento.
Será esta diligência impossível, como se prescreve na douta decisão recorrida?
Claro que não. A obtenção da aprovação da maioria de 2/3 é mais do que possível.
E é este o sentido em que devia ter sido interpretado o artigo 9° no1 e 2 do decreto-lei n° 256-A/77 de 17 de Junho.
Ao não fazer esta interpretação a douta sentença viola o disposto naquele dispositivo. Como viola o disposto nos artigos 22° e 27° do Decreto-lei n° 555/99 com a redacção actualizada, ao impedir que o requerido faça uso dessas normas para cumprir o julgado.”
Entendo que improcedem todas as conclusões da alegação e o recurso não merece provimento, posto que a douta sentença recorrida não oferece qualquer reparo, dando-se aqui por inteiramente reproduzido o parecer do Ministério Público de fls. 236 e 237, em que a mesma se apoiou.
Desde logo, a pretensão do recorrente configura uma verdadeira violação do caso julgado, posto que decidida a inexistência de causa legítima de inexecução com trânsito em julgado, a oposição que agora apresenta o recorrente à execução da sentença configura nova discussão sobre a matéria já decidida – alegando impossibilidade que se reconduz a causa legítima de inexecução - em especial sobre a demolição, único modo possível de reconstituição da ordem jurídica violada, posto que não existindo causa legítima de inexecução, a Administração deve reconstituir a ordem jurídica violada por equivalência, cfr. por exemplo o Ac. do STA de 23.2.2000, R. 41237.
Também o Ac. do Pleno do STA de 12.11.97, R. 22444A afirma que a declaração jurisdicional de inexistência de causa legítima de inexecução por impossibilidade depende necessariamente do sentido em que for decidida a questão de saber qual o conteúdo da exe- cução, já que só em relação a comportamentos certos e determinados faz sentido perguntar se a sua prática é ou não impossível e no referido processo, a eficácia do caso julgado material da decisão que declara inexistir causa legítima de inexecução, por impossibilidade, abrange as decisões de questões preliminares que sejam seus antecedentes lógicos, necessários e indispensáveis e que, tendo sido solicitadas pelo requerente, a autoridade requerida devia entender encontrarem-se submetidas a apreciação e decisão judicial.
Não se fundando a anulação do acto recorrido em vício de forma, mas em violação de lei, a reconstituição da ordem jurídica violada, por equivalência, impõe o desaparecimento dos efeitos produzidos pelo acto ilícito anulado, substituindo o acto positivo ilegal, por um acto negativo legal, só viável pelo desaparecimento do edifício ilegal,.
Se bem se atentar na posição do recorrente, ainda que mitigada com a aceitação do decidido com prazo dilatado - O prazo concedido para proceder ao realojamento das fami1ias que habitam o edifico a demolir é claramente curto e insuficiente - estaremos sempre perante uma inexecução ilícita, numa qualquer das categorias que a Doutrina tem agrupado, como flagrantes, recusadas, parciais e as camufladas, positivas e negativas, sendo a vontade de se furtar ao dever de executar, livre e consciente, a raiar a má fé e o dolo – cfr. Execução das Sentenças, Freitas do Amaral, pag. 178 e segs.
Aliás, ainda mesmo se o recorrente admitia a possibilidade de cumprir o Acórdão anulatório, com a uma “deliberação que observando todas as normas, e no caso, e em especial, as contidas nos artigos 22° e 27° do Decreto-lei n° 555/99, aprove a alteração do loteamento”, deveria ter dado execução a tal modo de cumprir o julgado e em tempo, para poder usá-lo como causa legítima de inexecução. Todavia, é inadmissível o recorrente censurar a sentença recorrida por não ter permitido tal deliberação, quer por configurar «venire contra factum proprium», quer por implicar uma grosseira violação do princípio de separação dos poderes, que impede que os tribunais se imiscuam nos juízos de mérito dos actos que envolvam poderes de livre apreciação administrativa – artº 111º, nº da CRP.

3. Em conclusão, não merecendo a sentença recorrida qualquer censura, muito menos de violação do disposto nos artigos 22° e 27° do Decreto-lei n° 555/99 que o recorrido lhe aponta, deverá improceder o recurso, segundo o meu parecer.