Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 01/29/2007 |
| Processo: | 02283/07 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ARTICULADO NOVO ALEGAÇÕES INTIMAÇÃO INFORMAÇÃO PROCEDIMENTAL |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto: - do despacho de 4.12.2006 do TAF de Lisboa, que considerou “não escritas as alegações produzidas no requerimento de fls. 62 a 67”; e ainda - da sentença proferida tambem na mesma data pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa que, considerando satisfeita a pretensão visada por T....., M........., M......, C........, e J.... através dos presentes autos de intimação, julgou improcedente por não provada a acção, absolvendo dos pedidos formulados o Presidente do Instituto de Desenvolvimento Rural e Hidráulica (IDRHA). * Na minha perspectiva, as peças recorridas não merecem censura, por haverem feito correcta interpretação e aplicação da lei à factualidade com que depararam. É notório, de resto, que nenhuma das conclusões da alegação dos recorrentes subsiste em confronto com a criteriosa argumentação expendida nas duas decisões do TAF de Lisboa. Desde logo caberá salientar que da notificação ordenada pelo despacho de fls. 55 (em cumprimento do princípio do contraditório) de modo algum resultam as empoladas prerrogativas pretendidas pelos recorrentes. Efectivamente, essa notificação não confere ao destinatário a possibilidade de acrescentar por essa via aos autos um articulado novo que o processo de intimação, até pela celeridade inerente, não prevê e por isso mesmo, legalmente não poderia comportar. Daí considerarem-se “não escritas as alegações produzidas no requerimento de fls. 62 a 67”. De resto, no mesmo sentido decidiu, designadamente, o acórdão de 11.05.2006 deste TCA – Sul (processo 01595/06), a propósito de situação semelhante: “1 – O requerimento inicial e a resposta são os únicos articulados admissíveis no processo de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões. 2 – A circunstância de o recorrente ter sido notificado da resposta apresentada pela entidade requerida e dos documentos com ela juntos justifica-se para lhe permitir, por exemplo, efectuar a impugnação a que alude o artigo 544.º do C.P.C., não se tratando por isso de acto inútil”. Por outro lado, afigura-se-me que a informação (tempestivamente prestada aos ora recorrentes pelo IDRHA: artigo 71 do CPA) era a possível na altura, face à inexistência de parecer jurídico – visto de tal circunstância decorrer a impossibilidade de proferir decisão final. Deste modo, dependendo a prolação desta última de parecer jurídico cujo prazo de ultimação não havia sequer decorrido completamente (com a particularidade de tal prazo apresentar, alem disso, um cariz meramente ordenador), a indicação de uma data provável para o efeito (como pretendiam os recorrentes) não representava dado minimamente útil ou curial, por se revelar duplamente aleatório. Não surpreende assim que no aresto recorrido se saliente: “forçoso é concluir que a Autoridade Requerida cumpriu o dever legal de informação procedimental relativamente ao requerimento em causa nos presentes autos, apresentado pelos ora Requerentes em 11.09.2006”. Contráriamente ao sustentado nas alegações dos recorrentes, não enferma pois a sentença do TAF de Lisboa de qualquer nulidade; nem se vislumbra em tal peça, nem no despacho de fls. 76 e segs., qualquer erro de julgamento, designadamente por deficiente interpretação e aplicação da lei. Face ao exposto, emito o seguinte parecer : Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |