Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:06/20/2005
Processo:00890/05
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mª. Antónia Soares
Descritores:APOSENTAÇÃO ANTECIPADA
DECLARAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA O SERVIÇO
NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO
DESPACHO MINISTERIAL
Data do Acordão:05/25/2006
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:A magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal, tendo sido notificada, no processo supra referenciado, para emitir parecer sobre o mérito do recurso jurisdicional, ao abrigo do nº1 do artº 146 do CPTA, vem sobre o mesmo referir o seguinte:

O presente recurso jurisdicional vem interposto da sentença que julgou parcialmente procedente a acção proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores da Administração Local que, em representação e defesa de um seu associado, impugnou a omissão de decisão da Caixa Geral de Aposentações sobre o pedido deste para ser aposentado antecipadamente, bem como a devolução do pedido de aposentação aos serviços competentes da Câmara Municipal de Alcochete, para fundamentação da declarada ausência de prejuízo para o serviço, nos termos do despacho nº 867/03, de 5-8-03, da Ministra de Estado e das Finanças.

De facto, a referida sentença, decidiu o seguinte:

-considerar inconstitucional o regulamento consubstanciado no citado despacho, por violação do nº8, do artº 112º, da CRP, o qual refere que os regulamentos devem indicar expressamente a lei que visam regulamentar .

- considerar o citado regulamento ilegal por violação do regime previsto no artº 3º nº 2 e nº3 do DL nº 116/85, de 19-4.

- julgar a devoluçãodo pedido de aposentação do associado do Autor, efectuada através do ofício de 20-12-2003, subscrito pelo Chefe de Serviços da CGA, ilegal por violação do artº 3º , nº3 e nº4 do DL nº 116/85, de 19-4 e do artº 9º do CPTA e, em consequência,

- Condenar a CGA a apreciar o citado pedido de aposentação.

Não se conformou, porém, a CGA, com tal decisão, considerando, em resumo, nas conclusões das suas alegações o seguinte:

1-Não se está perante um “regulamento” mas apenas perante um “despacho” que visou estabelecer, para toda a Administração Pública, a forma que deverá revestir a fundamentação da declação de inexistência de prejuízo para o serviço;

2- A Câmara Municipal de Alcochete jamais reenviou o pedido de aposentação devidamente fundamentado de acordo com o determinado no despacho nº 867/03/MEF, pelo que a CGA nunca poderia ter decidido o pedido, não tendo, assim, violado qualquer dispositivo legal;

3- Todos os actos carecem de ser fundamentados de acordo com a lei, pelo que a CMA, ao assim não ter procedido, cometeu uma ilegalidade a ser devidamente sancionada pela intervenção da entidade tutelar;

4- Ainda que se considerasse que o interessado reunia as condições para ser aposentado ao abrigo do DL nº \116/85, o respectivo direito à aposentação apenas se poderia reportar às condições de facto ( tempo de serviço e remuneração ) existentes em 1-1-2004, por força dos nºs 6 e 8 do artº 1º da Lei nº1/2004, de 15 de Janeiro, em conjugação com o artº 43º, nº1, alínea a) do E.A., e nunca à situação existente à data do trânsito em julgado.

Vejamos se tem razão.


Quanto à primeira questão, a figura-se-nos que, de facto, o despacho em análise, embora revista as características de generalidade e abstração, constitui um mero acto interno que se limita a dar instruções aos Serviços, pelo que apenas produz efeitos nas relações inter-orgânicas, ao contrário do que acontece com os regulamentos que, por norma, produzem efeitos externos e, por isso, estão sujeitos a outros formalismos e, nomeadamente, ( v.g. publicação e referência à norma que visam regulamentar).

Para além disso, o mesmo contém no seu texto a referência, clara e inequívoca, à lei a que se refere, pelo que entendemos que não se encontra violado o nº8 do artº 112º da CRP.

Procede, assim, no nosso entender, o primeiro vício assacado à sentença recorrida.

Já quanto aos restantes vícios invocados, parece-nos não ter razão a recorrente, CGA.

De facto, tal como considerou a sentença recorrida, o despacho governamental e, consequentemente, a ordem de devolução do expediente que no mesmo se baseou, mostram-se em dissonância com o estabelecido no DL n º 116/95, nomeadamente com os nºs 2, 3 e 4 do seu artº 3º, na medida em que atribuem à CGA poderes que à mesma não são concedidos pelo citado diploma legal, mormente no que respeita à devolução do expediente como motivo da falta de fundamentos da declaração da inexistência de prejuízos para o serviço.

Na verdade, no citado Decreto-Lei, apenas se prevê o pedido de elementos pela CGA aos serviços, quando o pedido não venha instruído com certidões que comprovem os 36 anos de serviço e não já com base em outros motivos que extravazam declaradamente não só a letra mas também o espírito que presidiu à elaboração desse diploma legal.

Com efeito, as razões que justificaram a elaboração do citado despacho são antagónicas em relação ao espírito que presidiu à reforma antecipada criada pelo Decreto Lei em análise, o qual teve em vista facilitar essa reforma com vista ao rejuvenescimento dos quadros e não dificultá-la por falta de verbas, como aconteceu com o despacho nº 867/03.

Assim, é manifesto que só através duma alteração legislativa poderia ser levada a cabo a transformação que com o despacho em referência se visou alcançar, como aliás acabou por acontecer através da Lei nº1/2004, de 15-1 .

Isto para além de que não se descortina, com clareza, em que é que a informação sobre os itens contidos nas alíneas d), e) e f) do mesmo despacho, releva para aferir dos prejuízos para o serviço com a reforma antecipada, mormente no que diz respeito às classificações de serviço, já que o funcionário faz, em princípio, mais falta ao serviço se tiver melhores classificações o que se traduz no efeito perverso de ser beneficiado quem menos trabalhou...

Também não se vislumbra como é que no caso de o membro do Governo dar a sua concordância com a inexistência do prejuízo para o serviço, possa a CGA devolver o expediente porque entendeu não estar o mesmo devidamente fundamentado exercendo, assim, uma “tutela” não prevista na lei.

Há ainda a acrescentar o facto de a CMA ter declarado a inexistência de prejuízo para o serviço, no caso em análise, antes de ser prolatado o citado despacho ministerial, o mesmo acontecendo com o pedido de aposentação antecipada (cfr processo instrutor ), o que se traduz na violação das legítimas expectativas do interessado bem como na violação do princípio da boa fé por parte da CGA.

Parece-nos, pois, que a não apreciação, pela CGA, do pedido de reforma antecipada foi ilegal, tal como decidiu a sentença recorrida.

Importa, no entanto, ainda acrescentar que improcede também o argumento de que a declaração de inexistência de prejuízos para o serviço, necessitava de ser fundamentada sob pena de ilegalidade, a sancionar pela entidade tutelar.

Em primeiro lugar, porque a CGA não exerce qualquer tutela sobre as autarquias locais.
Em segundo lugar, porque a referida declaração, sendo favorável ao interessado, não tinha que ser fundamentada (cfr artº 124º nº1 do CPA), devendo sê-lo, sim, se fosse considerado que havia prejuízo para o serviço, uma vez que tal se traduziria numa decisão lesiva para o interessado.

E finalmente, quanto ao ponto 4º supra referido, muito embora o mesmo diga respeito à execução da sentença, dir-se-á que, atendendo à data em que foi formulado o pedido e em que foi proferido despacho pelos serviços a deferi-lo - para além de estar em causa uma situação regulada pelo diploma de 1985 - a manutenção da sentença implica, quanto a nós, a atribuição da reforma antecipada reportada à data em que deram entrada na caixa os documentos atinentes ao tempo de serviço prestado pelo interessado, nos termos do nº7 do artº 3º do DL nº 116/85 e não a 1-1-2004 por força dos nºs 6 a 8, do artº 1, da Lei nº1/2004, de 15-1 em conjugação com o artº 43º nº1, alínea a) do EA, como pretende a recorrente.

Termos em que, pelo exposto, emitimos parecer no sentido da procedência parcial do presente recurso jurisdicional, mas com a manutenção da sentença recorrida na parte em que julgou a devolução do pedido ilegal e condenou a CGA a apreciá-lo.