Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:11/05/2004
Processo:00395/04
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2º. Juízo - 1ª. Secção
Magistrado:Mendes Cabral
Descritores:ALEGAÇÃO E CONCLUSÕES
REGULARIDADE FORMAL
IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS
PEDIDO DE ACLARAÇÃO
Data do Acordão:11/17/2005
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso:

O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 28.7.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgando “totalmente improcedente, por não provado, o presente processo cautelar e, consequentemente, mantendo a eficácia dos despachos impugnados – bem como dos seus efeitos já produzidos – denegou a pretensão da sua suspensão (e a dos actos que lhes estão implícitos)”.


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Desde logo caberá equacionar a regularidade formal de uma alegação cujas conclusões se apresentam, pela sua completa ausência de síntese, em óbvia desconformidade com o disposto no artigo 690 n.º 1 do Código de Processo Civil.

E igualmente de equacionar é a oportunidade de impugnar os actos inicialmente apontados por M ... na sua petição de 18 de Maio de 2004, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA.
Efectivamente, pode ler-se no recente acórdão de 15 de Setembro de 2004 do S.T.A.:
“II. O prazo regra de 3 meses previsto no art. 58º, nº 2, al. b) do CPTA para a impugnação de actos anuláveis é o prazo único para requerer providências cautelares de suspensão de eficácia de actos administrativos, independentemente do tipo de vícios a estes imputados.
III. Sendo requerida tal providência depois de esgotado esse prazo, é manifesta a verificação de uma circunstância que obsta ao conhecimento de mérito da pretensão formulada ou a formular no processo principal, assim ficando afastado o requisito do fumus boni juris previsto na parte final da al. b) do nº 1 do art. 120º do CPTA, o que conduz desde logo, e necessariamente, à não adopção da providência requerida”.
De todo o modo, haverá de reconhecer-se o acertado sentido da sentença recorrida - sendo notório que nenhuma das asserções produzidas por M ... resiste ao confronto com a douta argumentação exarada naquela decisão.

De resto, a sentença em causa revela ser bem compreensível, de modo algum se justificando pedido de aclaração. E menos ainda quando um tal pedido de esclarecimento se alicerça numa falta de indicação dos actos implícitos cuja suspensão foi (tambem) denegada pela sentença. Trata-se na verdade, e no caso, de mera e inócua redundância na decisão do M.º Juiz – aliás sugerida pelo ora recorrente na sua peça inicial, onde é requerida a suspensão de vários actos, nestes se incluindo um acto implícito (v. fls. 84 verso).

Outrossim, e designadamente, se não vislumbra (face ao disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil), a possibilidade de ampliar o pedido e causa de pedir, depois de haver sido proferida sentença – sendo certo não derivar essa probabilidade das disposições legais indicadas pelo recorrente (artigos 7, 4, e 2 do CPTA – v. fls. 785 verso).

Finalmente caberá salientar que, se das razões atrás aduzidas, ainda assim não resultasse evidente a inviabilidade da pretensão em causa no processo principal (com as consequências daí advenientes para os presentes autos), sempre decorreria não obstante, da equilibrada ponderação dos interesses públicos e privados, uma nítida supremacia daqueles em relação a estes (artigo 120 n.º s 1 e 2 do CPTA). Por consequência, a decisão recorrida (atentando na imprescindibilidade do regular funcionamento do Hospital e da inerente prestação de cuidados de saúde), só poderia ser, como foi, no sentido do total indeferimento das pretensões formuladas por M ... .
Face ao exposto, emito o seguinte parecer :

Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional.