Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 11/05/2004 |
| Processo: | 00395/04 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo - 1ª. Secção |
| Magistrado: | Mendes Cabral |
| Descritores: | ALEGAÇÃO E CONCLUSÕES REGULARIDADE FORMAL IMPUGNAÇÃO DE ACTOS ANULÁVEIS PEDIDO DE ACLARAÇÃO |
| Data do Acordão: | 11/17/2005 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | Notificado nos autos supra indicados para esse efeito, o Ministério Público apresenta o seguinte parecer sobre o mérito do recurso: O presente Recurso Jurisdicional vem interposto da sentença proferida em 28.7.2004 pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Beja, que julgando “totalmente improcedente, por não provado, o presente processo cautelar e, consequentemente, mantendo a eficácia dos despachos impugnados – bem como dos seus efeitos já produzidos – denegou a pretensão da sua suspensão (e a dos actos que lhes estão implícitos)”. * Desde logo caberá equacionar a regularidade formal de uma alegação cujas conclusões se apresentam, pela sua completa ausência de síntese, em óbvia desconformidade com o disposto no artigo 690 n.º 1 do Código de Processo Civil. E igualmente de equacionar é a oportunidade de impugnar os actos inicialmente apontados por M ... na sua petição de 18 de Maio de 2004, por nessa altura se mostrar já inapelávelmente ultrapassado o prazo de três meses fixado no artigo 58 n.º 2 alínea b) do CPTA. De resto, a sentença em causa revela ser bem compreensível, de modo algum se justificando pedido de aclaração. E menos ainda quando um tal pedido de esclarecimento se alicerça numa falta de indicação dos actos implícitos cuja suspensão foi (tambem) denegada pela sentença. Trata-se na verdade, e no caso, de mera e inócua redundância na decisão do M.º Juiz – aliás sugerida pelo ora recorrente na sua peça inicial, onde é requerida a suspensão de vários actos, nestes se incluindo um acto implícito (v. fls. 84 verso). Outrossim, e designadamente, se não vislumbra (face ao disposto no artigo 273 do Código de Processo Civil), a possibilidade de ampliar o pedido e causa de pedir, depois de haver sido proferida sentença – sendo certo não derivar essa probabilidade das disposições legais indicadas pelo recorrente (artigos 7, 4, e 2 do CPTA – v. fls. 785 verso). Finalmente caberá salientar que, se das razões atrás aduzidas, ainda assim não resultasse evidente a inviabilidade da pretensão em causa no processo principal (com as consequências daí advenientes para os presentes autos), sempre decorreria não obstante, da equilibrada ponderação dos interesses públicos e privados, uma nítida supremacia daqueles em relação a estes (artigo 120 n.º s 1 e 2 do CPTA). Por consequência, a decisão recorrida (atentando na imprescindibilidade do regular funcionamento do Hospital e da inerente prestação de cuidados de saúde), só poderia ser, como foi, no sentido do total indeferimento das pretensões formuladas por M ... . Deve negar-se provimento ao recurso jurisdicional. |