Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 07/07/2006 |
| Processo: | 01774/06 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2º. Juízo |
| Magistrado: | Clara Rodrigues |
| Descritores: | PROVIDÊNCIA CAUTELAR SUSPENSÃO EFICÁCIA NULIDADE SENTENÇA - ART. 712º Nº 5 CPC |
| Data do Acordão: | 03/08/2007 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | A Magistrada do MºPº junto deste Tribunal Central Administrativo Sul, notificada nos termos e para efeitos dos artºs 146º nº1 e 147º do CPTA, vem emitir parecer sobre o mérito do presente recurso jurisdicional, nos seguintes termos: I – Os presentes recursos vêm interpostos da sentença proferida a fls. 404 e segs., (numeração do Sitaf), pelo TAF de Loulé, a qual julgou ser de adoptar a providência cautelar de suspensão de eficácia dos efeitos do Despacho de 31.03.05, da Direcção Regional da Economia do Algarve, que concedeu à requerida, ora recorrente, EDP, a licença de estabelecimento do projecto da subestação aberta com transformadores e potência total de 31.500KVA. Tendo em conta as correcções e reforma quanto a custas feitas à sentença nos termos exaradas no despacho de fls. 547 e segs. (numeração do Sitaf), que dela passaram a fazer parte integrante, o recurso da CML perdeu o seu objecto, pelo que dele não há que conhecer. Quanto ao recurso interposto pela então Ré, EDP, nas conclusões das suas alegações é imputado à sentença recorrida deficiência, obscuridade e contradição no relatório e especificação; omissão de pronúncia de factos relevantes para a causa; omissão do conhecimento oficioso das excepções invocadas; erro na determinação da norma aplicável com repercussão na consequente interpretação dos factos e respectiva decisão e violação dos arts. 363º, 371º, 374º e 376º do C.C. A A., ora recorrida, apresentou contra - alegações, aí arguindo a nulidade da sentença por omissão de pronúncia nos termos do art. 668º nº 1 al. d) do CPC. II – Na sentença em recurso foram dados como provados, com relevância para a decisão, os factos constantes, dos pontos 1. a 18, de III, de fls. 408 a 411 (numeração do Sitaf), que aqui se dão por integralmente reproduzidos. III – Imputa a recorrente a violação, pela sentença recorrida dos arts. 363º, 371º, 374º e 376º do C.C, e deficiência, obscuridade e contradição no relatório e especificação, porquanto a mesma declarou com força obrigatória plena documentos que a não tem; a ausência de fundamentação dos factos assentes, por nenhum dos factos reportar o documento em que fundamenta a decisão; existirem factos descritos que não correspondem aos documentos, nomeadamente o facto descrito sob o nº 16, por o valor apresentado não ser o que consta do doc. 11 da oposição e os custos aí referidos serem custos da paralisação e não custos fixos da obra o facto descrito e assentar o facto nº 18 em documento particular impugnado pela ora recorrente. De tais conclusões resulta que a recorrente, embora sem indicar expressamente as respectivas disposições legais, pretende imputar à sentença a violação dos arts. 653º, nº 2 e 659º, nº 3, ambos do C.P. Civil, em virtude de, no que concerne à matéria de facto dada como provada, não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. Efectivamente, sob o título “ Matéria Assente “ justifica a Mmª Juiz a quo a consideração dos factos que em seguida dá como provados da seguinte forma: « Atento os documentos compulsados nos autos e tendo este Tribunal prescindido da audição das testemunhas arroladas, em virtude de tal se mostrar desnecessário para a boa resolução da causa, bem como, da requerida inspecção judicial ao local, dada a questão material controvertida em apreço e face à convicção possível de formar e decorrente dos documentos carreados para os autos, os quais detém força probatória plena …» (bold nosso). E, se é certo que alguns dos documentos juntos aos autos têm força probatória plena nos termos dos arts. 363º e 371º do CC, outros porém tem natureza particular, tendo sido impugnado o seu teor, como, por exemplo, o estudo junto como doc. 19. Todavia, independentemente dos documentos juntos terem ou não força probatória plena, verifica - se que a Mmª Juiz a quo nos pontos 1. a 18 enuncia os factos que considera assentes, sem no entanto reportar cada um deles ao documento respectivo que fundamente esse mesmo facto, nem esclarece o porquê da consideração de determinado documento e não de outro(s) apresentado(s) com a contestação, que o possa infirmar, como é o caso do doc. 12 apresentado pela ora recorrente, em contraposição ao estudo apresentado pela A. quanto aos níveis de ruído. Por outro lado, não foi dada como assente qualquer matéria de facto de que resulte o fundamento exarado pela Mmª Juiz a quo quanto « às dúvidas do mal que podem ou não fazer as linhas de alta tensão a as radiações a que ficarão sujeitos os aqui interessados, durante longo período da sua vida », dúvidas em que também sustenta “ o fundado receio de facto consumado ”, sendo certo que foi apresentado pela ora recorrente documento relativo aos níveis de radiações da subestação em causa, cuja não consideração na matéria factual assente não foi justificada. Também no que se refere à conclusão da sentença sobre o acto em crise não ter respeitado as exigências da al. b) do nº 1 e nº 4 do art. 7º, o art. 14º e art. 17º do DL 555/99 de 16.12, na sua redacção actualizada, se mostra em contradição com os factos dados como provados nos pontos 3. e 7. a 12. do probatório, tanto mais que não foi considerado como provado qualquer facto donde resulte estarmos perante uma operação urbanística. Ora, conforme se expende no Ac. deste TCAS de 21/12/2005, Rec. 01137/05, com o qual estamos em plena consonância « (…) O nº 2 do art. 653º. do C.P. Civil aplicável à providência cautelar em causa nos autos, com as devidas adaptações, por força do art. 1º. do CPTA e dos arts. 384º, nº 3 e 304º, nº 5, ambos do C.P. Civil estabelece o dever de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto, impondo que o julgador especifique os fundamentos que foram decisivos para a sua convicção. E, como escreve Teixeira de Sousa (in “Estudos Sobre o Novo Processo Civil”, 2ª. ed, pag 348), “o Tribunal deve indicar os fundamentos suficientes para que, através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto provado ou não provado. A exigência da motivação da decisão não se destina a obter a exteriorização das razões psicológicas da convicção do juiz, mas a permitir que o juiz convença os terceiros da sua correcção. Através da fundamentação, o juiz passa de convencido a convincente”. Assim, deve o Tribunal justificar os motivos da sua decisão quanto à matéria de facto, declarando por que razão deu mais credibilidade a uns depoimentos e não a outros, julgou relevantes ou irrelevantes certas conclusões dos peritos, achou satisfatória ou não a prova resultante de documentos particulares, etc. Quer dizer: não basta apresentar, como fundamentação, os simples meios de prova, v.g., “os depoimentos prestados pelas testemunhas e a inspecção ao local”, sendo necessária a indicação das razões ou motivos porque relevaram no espírito do julgador (cfr. António Abrantes Geraldes in “Temas da Reforma do Processo Civil”, II Vol., 2ª. ed., pags. 253 a 256). Quanto às consequências da aludida falta de fundamentação, entendia-se no regime anterior à reforma do Processo Civil de 1995/96, em face do então vigente art. 712º., nº 3, do C.P. Civil, que a omissão dos fundamentos em que se fundara o julgador carecia de sanção, desde que se mencionassem os meios concretos de prova em que tivessem assentado as respostas aos quesitos (cfr., v.g., o Ac. do S.T.J. de 21/11/78 in B.M.J. 281º-241). Porém, esta posição já não nos parece defensável perante a alteração introduzida no art. 712º. pela referida reforma do Processo Civil. Efectivamente, nos termos do nº 5 desse preceito, se a decisão proferida sobre algum facto essencial não estiver devidamente fundamentada, pode a Relação determinar a remessa dos autos ao Tribunal de 1ª instância a fim de preencher essa falta com base nas gravações realizadas ou através de repetição da produção de prova. Assim, como conclui António Abrantes Geraldes (ob. cit., III Vol. 2ª ed., pag. 215), “a falta de motivação da decisão sobre a matéria de facto importa nulidade processual que obedece ao regime especialmente previsto no art. 712º, nº 5”. No caso em apreço, apenas consta da sentença que a matéria de facto foi dada como provada “de acordo com os documentos juntos e com a prova testemunhal produzida”. É, pois, patente que a decisão sobre a matéria de facto padece de falta de motivação, por não especificar os fundamentos que foram decisivos para a convicção do julgador. ». Assim, na consideração do exarado no Acórdão supra, também no caso da sentença ora em recurso, entendemos, proceder a nulidade processual do art. 712º nº 5 do CPC, decorrente das violações imputadas pela recorrente, o que implica a baixa dos autos à 1ª. Instância.De salientar ainda, embora a latere, que a sentença recorrida, pese embora a correcção efectuada quanto à entidade que concedeu a licença, não se pronunciou quanto aos restantes pedidos formulados na p. i., ainda que em termos de fundamentos para a sua improcedência, afigurando - se - nos também existir nulidade por omissão de pronúncia do art. 668º nº 1 al. d), invocada pela A., ora recorrida nas suas contra - alegações. IV – Assim, em face do exposto e em conclusão emito parecer no sentido da procedência da nulidade do art. 712º nº 5 do CPC, decorrente das violações imputadas pela recorrente, baixando os autos à 1ª instância para os efeitos atrás consignados. |