Pareceres/Diversos

Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo
Contencioso:Administrativo
Data:10/28/2003
Processo:12120/03
Nº Processo/TAF:00000/00/0
Sub-Secção:2ª. Subsecção
Magistrado:Maria Manuela Flores
Descritores:ART. 100º DO CPA
Data do Acordão:02/05/2004
Disponível na JTCA:NÃO
Texto Integral:M ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 28/10/02 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, concordando com o parecer sobre que foi exarado, lhe determinou a entrega da quantia de 500.000$00, acrescida dos juros legais contados desde 8 de Maio de 1998, e devendo o dinheiro em falta e respectivos juros serem convertidos em Euros.

O recorrente invocou, em síntese, violação do princípio da audiência prévia previsto no art. 100º do CPA, violação do art. 125º nº 2 do CPA e violação dos arts. 61º e 63º do DL 519-A1/79 de 29 de Dezembro e do art. 805º nº 1 do Código Civil.

Na resposta, a entidade recorrida pugnou pela manutenção do acto recorrido.

Nas alegações, recorrente e entidade recorrida mantiveram as suas posições.

Ora, resulta dos autos e do processo de inquérito, que o despacho impugnado foi lavrado sobre parecer que se seguiu ao relatório final do processo de inquérito, não tendo, com efeito, o recorrido sido ouvido antes da decisão.

Assim, não se verificando que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 100º do CPA, este preceito foi violado.

E, não tendo o recorrente indicado a ordem de conhecimento dos vícios invocados, atento o disposto no art. 57º da LPTA, é de apreciar, em primeiro lugar, a falta de audiência, pois, por um lado, há mesmo quem entenda que tal falta conduz à nulidade da decisão administrativa (neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA, in Em Busca do Acto Administrativo Perdido, pág. 431) e, por outro lado, tratando-se de um vício do próprio procedimento, no caso da sua procedência, poderão ser carreados outros elementos necessários à decisão, proporcionando uma mais eficaz tutela.

Pelo exposto, somos de parecer que deve proceder o presente recurso, anulando-se, nos termos acima referidos, o acto recorrido.