Tribunal Central Administrativo Sul - Contencioso Administrativo | |
| Contencioso: | Administrativo |
| Data: | 10/28/2003 |
| Processo: | 12120/03 |
| Nº Processo/TAF: | 00000/00/0 |
| Sub-Secção: | 2ª. Subsecção |
| Magistrado: | Maria Manuela Flores |
| Descritores: | ART. 100º DO CPA |
| Data do Acordão: | 02/05/2004 |
| Disponível na JTCA: | NÃO |
| Texto Integral: | M ... interpôs o presente recurso contencioso do despacho de 28/10/02 do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, que, concordando com o parecer sobre que foi exarado, lhe determinou a entrega da quantia de 500.000$00, acrescida dos juros legais contados desde 8 de Maio de 1998, e devendo o dinheiro em falta e respectivos juros serem convertidos em Euros. O recorrente invocou, em síntese, violação do princípio da audiência prévia previsto no art. 100º do CPA, violação do art. 125º nº 2 do CPA e violação dos arts. 61º e 63º do DL 519-A1/79 de 29 de Dezembro e do art. 805º nº 1 do Código Civil. Na resposta, a entidade recorrida pugnou pela manutenção do acto recorrido. Nas alegações, recorrente e entidade recorrida mantiveram as suas posições. Ora, resulta dos autos e do processo de inquérito, que o despacho impugnado foi lavrado sobre parecer que se seguiu ao relatório final do processo de inquérito, não tendo, com efeito, o recorrido sido ouvido antes da decisão. Assim, não se verificando que tenha sido dado cumprimento ao disposto no art. 100º do CPA, este preceito foi violado. E, não tendo o recorrente indicado a ordem de conhecimento dos vícios invocados, atento o disposto no art. 57º da LPTA, é de apreciar, em primeiro lugar, a falta de audiência, pois, por um lado, há mesmo quem entenda que tal falta conduz à nulidade da decisão administrativa (neste sentido, VASCO PEREIRA DA SILVA, in Em Busca do Acto Administrativo Perdido, pág. 431) e, por outro lado, tratando-se de um vício do próprio procedimento, no caso da sua procedência, poderão ser carreados outros elementos necessários à decisão, proporcionando uma mais eficaz tutela. Pelo exposto, somos de parecer que deve proceder o presente recurso, anulando-se, nos termos acima referidos, o acto recorrido. |